Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara de Família da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ROSENEIDE ARAUJO PINHEIRO PEREIRA
- Advogado
- ROSENEIDE ARAUJO PINHEIRO PEREIRA (OAB 7701/PB)
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0807757-52.2025.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. R. D. S. RÉ:
I. L. M. R.
SENTENÇA
AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO - CONVERSÃO EM CONSENSUAL – COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO ART. 487, III, 'b' DO CPC. - Havendo acordo entre as partes, deve ser homologado, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, 'b', CPC.
Vistos os autos. M. R. D. S., já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO em face de
I. L. M. R., também qualificada, amparado nos fatos descritos na inicial. Em audiência de conciliação, presentes ambas as partes, houve composição (Id. 158565619), pugnando as partes pela homologação naqueles termos. Relatados,
DECIDO. Está prevista como uma das formas de extinção do processo com julgamento do mérito a transação entre as partes. No caso, as partes chegaram a uma composição, pleiteando respectiva homologação e extinção. Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery1, em comentário ao inciso III do artigo 269 do CPC/1973, “quando as partes celebrarem transação, de acordo com o CC840 (CC/1916 1025 et seq.), dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação”.
Desta feita, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO NO ID. 158565619, subscrito por ambas as partes, determinando a partilha do imóvel situado à Rua Comerciante Elizeu souza, n°140, Bairro João Paulo II, João Pessoa/PB, CEP 58076-676, na fração de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, após a avaliação e a posterior venda do bem, e, por via de consequência, DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PRESENTE FEITO, nos termos do , 'b”, do Código de Processo Civil em vigor.
