PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0807758-45.2022.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] RÉU: M.
J. D. A. N.
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS (ART. 33 C/C ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/06). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06). COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO (ART. 17 DA LEI Nº 10.826/03). OPERAÇÃO CELEIRO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E PROVA TESTEMUNHAL JURISDICIONALIZADA. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. CONCURSO MATERIAL.
REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. A materialidade dos delitos, em crimes de autoria coletiva, é comprovada pela apreensão global de drogas e armas na sede logística do grupo (residência de corréu), cujos laudos periciais e autos de apreensão comunicam-se a todos os integrantes do grupo criminoso uma vez delineada a ligação estável entre eles. A autoria emerge do cotejo entre os depoimentos firmes e coesos dos agentes da Polícia Federal e o conteúdo de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, que registraram o réu negociando vultosas cargas de crack e cocaína, bem como pistolas de uso restrito.
O depoimento policial é meio de prova idôneo e dotado de fé pública, especialmente quando ratificado em juízo e em harmonia com o levantamento de inteligência. O vínculo de oito meses sob monitoramento comprova o dolo de associação com estabilidade e permanência, transcendendo o mero concurso eventual. A negociação habitual de armas para aparelhar facção criminosa configura o delito autônomo de comércio ilegal (art. 17 do Estatuto do Desarmamento), inexistindo consunção com o crime de tráfico de drogas por possuírem desígnios e bens jurídicos distintos.
1.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia (ID 61352960) em face de MARCOS JOSÉ DE ARAÚJO NETO, qualificado nos autos, pela prática das condutas tipificadas nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material com o artigo 17 da Lei nº 10.826/2003. A presente ação penal é fruto de um desmembramento processual, originado dos autos nº 0015406-90.2014.8.15.2002, em virtude de o acusado encontrar-se em local incerto e não sabido à época da instrução dos demais corréus.
A peça acusatória narra que as investigações tiveram início em março de 2014, sob a denominação de Operação Celeiro, conduzida pelo Núcleo de Análise da Polícia Federal na Paraíba. O objetivo da investigação era identificar e responsabilizar integrantes de uma estruturada organização criminosa voltada para o tráfico interestadual de drogas vegetais e sintéticas (maconha, cocaína, crack, ecstasy e LSD), além do comércio clandestino de armas de fogo e munições nesta Capital.
De acordo com o levantamento policial, o grupo apresentava alto grau de organização hierárquica e divisão formal de tarefas. Enquanto os líderes articulavam as aquisições de grandes carregamentos vindos de estados como o Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte, o ora denunciado, MARCOS JOSÉ DE ARAÚJO NETO, conhecido pelo apelido de "Neto" ou pelo vulgo de "Taxista", desempenhava função operacional estratégica.
Segundo a denúncia, o réu utilizava sua condição de taxista como fachada para realizar o transporte e a distribuição de entorpecentes para diversos usuários e traficantes secundários nos bairros da Torre, Mangabeira e Bessa. A investigação também apontou que a colaboração do réu se estendia à comercialização ilegal de armamentos. Diálogos interceptados sugeriram que o acusado negociava diretamente armas de fogo, como pistolas calibre 380, e intermediava a liberação de artefatos bélicos junto a outros membros da associação criminosa.
A materialidade dos crimes foi reforçada por apreensões realizadas na residência do corréu Lindenberg Alves Barbosa, onde foram encontrados mais de 400 pontos de drogas sintéticas, armas e munições, além de comprovantes de depósitos bancários atípicos que somavam vultosas quantias movimentadas pela organização. No tocante ao andamento processual neste feito específico, após a cisão determinada no ID 61352957, foi procedida a citação por edital do réu (ID 61718673), uma vez que não foi localizado nos endereços constantes nos autos originários.
Posteriormente, houve o comparecimento espontâneo da defesa técnica e a realização da audiência de instrução e julgamento (ID 98378531), oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e realizado o interrogatório do acusado. Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público (ID 157964235) pugnou pela procedência total da denúncia. Argumentou que o conjunto probatório, composto pelas interceptações telefônicas, relatórios de inteligência policial e prova oral colhida em juízo, é robusto o suficiente para confirmar a autoria e a materialidade delitiva.
Destacou o vínculo estável e permanente do réu com o grupo criminoso e sua dedicação habitual às atividades ilícitas. A Defesa, em suas razões derradeiras (ID 158216771), sustentou a tese de absolvição por insuficiência de provas. Alegou que o réu é taxista profissional regularizado e que os policiais que participaram das vigilâncias não presenciaram atos concretos de traficância por parte do acusado.
Refutou a validade das interceptações telefônicas como prova única e apontou a ausência de apreensão de material ilícito em posse direta do réu no momento do cumprimento dos mandados, invocando o princípio do favor rei. Os antecedentes criminais atualizados foram juntados aos autos (ID 158446632), demonstrando registros de condenações anteriores do réu por crimes da mesma natureza. Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou com estrita observância ao devido processo legal, assegurando-se ao acusado as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não remanescem nulidades a serem declaradas ou questões processuais pendentes que impeçam o imediato julgamento do mérito. 2.1. Do Afastamento das Preliminares de Mérito A defesa de MARCOS JOSÉ DE ARAÚJO NETO, em sede de memoriais, sustentou a tese de insuficiência de provas da materialidade e autoria, invocando o princípio do favor rei ante a ausência de apreensão de drogas ou armas em posse direta do réu no momento da abordagem.
Contudo, as questões suscitadas pela defesa confundem-se com o próprio mérito da causa e serão analisadas no tópico oportuno. Ressalto que a validade das interceptações telefônicas realizadas no bojo da Operação Celeiro (Medida Cautelar nº 0015388-69.2014.8.15.2002) já foi objeto de análise judicial e ratificação, não havendo qualquer vício que comprometa a sua utilização como meio de prova legítimo.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a interceptação telefônica constitui prova apta para embasar a condenação, especialmente em crimes de autoria coletiva e organização complexa, quando amparada por outros elementos de convicção. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
10 - Des. João Benedito da Silva Processo nº: 0801343-94.2023.8.15.0261 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Recebimento] APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ - APELADO: ARTHUR ALENCAR LACERDA FLORENTINO APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO PLEITEADA. ART. 33, CAPUT DA LEI DE DROGAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVA APTA À CONDENAÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. APREENSÃO DA DROGA. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ANIMUS ASSOCIATIVO PERMANTENTE E DURADOURO NÃO EVIDENCIADO. MANTIDA ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PROVIMENTO PARCIAL. “[...] A interceptação telefônica ou telemática é prova que não se reproduz em juízo, embora efetuada na fase de investigação, porque a repetição seria absolutamente inócua, razão pela qual ela não entra na regra geral do caput do art. 155, do CPP, mas na exceção da sua parte final, ainda mais quando sua validade é confirmada por depoimentos de policiais que participaram da investigação, mediante depoimento prestado em juízo, sob o crivo do contraditório". (AgRg no HC n. 633.447/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023)” [...] - A ausência de apreensão de entorpecentes não conduz, necessariamente, à atipicidade da conduta ou à absolvição do réu se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem a mercancia ilícita.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal. [...] (TJPB - APELAÇÃO CRIMINAL: 00131556020188152002, Relator.: Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Câmara Criminal, Julgamento: 17/09/2024) Para a configuração do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, é dispensável a verificação de qualquer ato de comércio. Basta que o agente pratique um dos verbos constantes no referido dispositivo legal, exigindo-se apenas demonstração de que a substância entorpecente possuía outra destinação que não exclusivamente o uso próprio.
A jurisprudência das Cortes Superiores firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.
Vistos , relatados e discutidos estes autos, identificados acima; A C O R D A a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR. (0801343-94.2023.8.15.0261, Rel. Gabinete
10 - Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 26/06/2025) Portanto, as nulidades arguidas pela defesa não merecem prosperar, restando superadas as questões prejudiciais. 2.2. Da Materialidade Delitiva A materialidade dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343/06), associação para o tráfico (art. 35, Lei 11.343/06) e comércio ilegal de armas de fogo (art. 17, Lei 10.826/03) encontra-se robustamente comprovada pelo vasto acervo probatório coligido aos autos, oriundo da investigação denominada Operação Celeiro.
Embora o réu não tenha sido flagrado com material ilícito em sua posse direta no momento do cumprimento dos mandados, a existência dos crimes restou evidenciada pela apreensão realizada na residência do corréu Lindenberg Alves Barbosa, apontada como sede logística da organização. Naquela oportunidade, foram encontrados 418 micropontos da droga sintética 25INBOMe, além de duas pistolas (uma calibre .40 e outra calibre 380), carregadores e munições de diversos calibres (Id 61352960, p.71).
É imperioso destacar que, em crimes cometidos por organizações criminosas estruturadas, a materialidade delitiva é aferida de forma global. A apreensão de drogas e armas no "quartel-general" ou em posse de integrantes que exercem a guarda do estoque comunica-se a todos os membros do grupo, desde que comprovado o vínculo associativo. No caso em tela, a investigação demonstrou que MARCOS JOSÉ DE ARAÚJO NETO atuava como transportador e distribuidor para a referida organização, o que torna as apreensões efetuadas com seus comparsas elementos aptos a atestar a materialidade em relação à sua conduta.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento:
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, alegando ausência de apreensão de drogas em seu poder e inexistência de elemento associativo que o vincule aos corréus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão de drogas em poder do agravante e a alegada inexistência de vínculo associativo com os corréus justificam o trancamento da ação penal por falta de justa causa.
III. Razões de decidir
3. A ausência de apreensão de drogas em poder do agravante não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há apreensão de drogas com corréu e evidências de ligação com organização criminosa.
4. A denúncia descreveu fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, com indícios mínimos de autoria e materialidade, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório.
5. A configuração do crime de associação para o tráfico prescinde da apreensão de drogas, bastando a comprovação da associação estável e permanente para a prática do tráfico.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de apreensão de drogas em poder do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há apreensão com corréu e evidências de ligação com organização criminosa.
2. A configuração do crime de associação para o tráfico prescinde da apreensão de drogas, bastando a comprovação da associação estável e permanente para a prática do tráfico." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 686.312/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023; STJ, AgRg no HC 791.877/CE, Rel.
Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.006.424/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) Ainda sobre a dispensabilidade da apreensão direta com o agente, a jurisprudência reforça:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS E FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUANTO À PROVA DA MATERIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico de drogas foi comprovada a partir dos seguintes elementos: (i) apreensão de entorpecentes (Ação Penal n. 0048780-43.2014.8.06.0064), bem como pelo conteúdo das interceptações telefônicas e da prova testemunhal. Especificamente com relação aos entorpecentes - apreendidos no dia 14/11/2014 em poder do Corréu Mário César Morais -, deve-se destacar a sua propriedade foi atribuída ao grupo criminoso, a partir do exame das provas colhidas nos autos, notadamente as conversas mantidas entre os integrantes da associação.
2. Aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o entendimento desta Corte Superior no sentido de que: "[a] ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito" (HC n. 536.222/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 04/08/2020).
3. O fato de o Corréu flagrado na posse dos entorpecentes ter sido processado (pelo crime de tráfico de drogas) em ação penal diversa - tendo, no presente feito, sido condenado pelos delitos de lavagem de capitais e organização criminosa - não impede que as drogas sejam consideradas para efeito de comprovação da materialidade do crime de tráfico ora imputado aos demais integrantes do grupo criminoso, dentre eles o Agravante.
Ademais, verifico que a Corte de origem reconheceu a existência de litispendência no que diz respeito ao delito de tráfico de drogas imputado ao corréu Mário César Morais, pois "os fatos que deram origem à condenação já transitada em julgado do réu Mário César, nos autos do processo nº 0048780-43.2014.8.06.0064 são os mesmos que deram ensejo à presente ação criminal, no que tange ao delito de tráfico de entorpecentes imputado ao mencionado réu, razão pela qual entendo configurado no caso em apreço um 'bis in idem'".
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 791.877/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.) Ademais, a prova da materialidade é reforçada pelo conteúdo das interceptações telefônicas, que revelaram diálogos explícitos sobre a negociação de "peças" (armas), "bagulhos" (maconha), "docinhos" (ecstasy) e vultosas quantias em dinheiro. Tais elementos, somados aos comprovantes de depósitos bancários atípicos apreendidos, que totalizaram mais de R$ 443.000,00 em um único mês, não deixam dúvidas quanto à existência material das atividades ilícitas imputadas.
Diante do exposto, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, formo meu convencimento de que a materialidade delitiva está plenamente caracterizada, restando superada a alegação defensiva de ausência de corpo de delito. 3.1. Da Autoria Delitiva A autoria delitiva, embora negada pelo acusado MARCOS JOSÉ DE ARAÚJO NETO, emerge de forma inconteste do conjunto probatório amealhado, notadamente a partir do detalhado levantamento de inteligência realizado na Operação Celeiro e da prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial.
A tese defensiva sustenta a ausência de provas concretas de traficância, alegando que o réu é taxista profissional e que sua pessoa não foi identificada nas campanas policiais. Entretanto, o cotejo dos elementos de convicção revela um cenário fático diametralmente oposto à versão simplória de "trabalhador comum" apresentada pelo denunciado. O depoimento da testemunha Cristiano Gomes da Silva Neto, Agente de Polícia Federal lotado na Delegacia de Repressão a Entorpecentes, foi fundamental para descortinar o papel do réu na organização.
Relatou o agente em juízo (em resumo, não ipsi litteris): Cristiano Gomes da Silva Neto (Testemunha): "que ratifica integralmente os termos dos levantamentos constantes nos autos (02:07); que a Operação Celeiro teve como objetivo investigar uma organização criminosa composta, entre outros, por Vinícius, Lindenberg, Marino, Diego, Anderson e o réu Marcos José (02:12); que Marcos José, ora réu, era apontado como o principal responsável por buscar o entorpecente e realizar a distribuição para os demais membros e clientes (03:01); que o réu era conhecido pelo vulgo de 'Taxista' (03:10); que a organização criminosa apresentava alto grau de estruturação e hierarquia (04:05); que o réu Marcos José era o responsável operacional pela logística de coleta e entrega das drogas (04:28); que confirma a existência de ligação estável e permanente entre os réus para a prática do tráfico (05:15); que o réu não exercia a profissão de taxista de fato para fins lícitos, mas utilizava tal condição ou vulgo como fachada para a distribuição de drogas (05:54); que as entregas feitas pelo réu envolviam tanto pequenas quanto grandes quantidades de entorpecentes (06:43)." A palavra dos agentes públicos encarregados da repressão penal merece especial crédito quando em harmonia com o restante das provas, não havendo qualquer indício de que o policial tivesse interesse em incriminar o réu injustamente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba é uníssona nesse sentido: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0801635-61.2020.8.15.0301 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] APELANTE: 1ª DELEGACIA DISTRITAL DE POMBAL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.284.001/0001-80REPRESENTANTE: 1ª DELEGACIA DISTRITAL DE POMBAL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ - APELADO: ANTOINETO PEREIRA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. ENTRADA NO DOMICÍLIO PELA POLÍCIA. AUTORIZAÇÃO DO RECORRENTE. EXIGÊNCIA QUE A AUTORIZAÇÃO SEJA POR ESCRITO OU GRAVADA. PRECEDENTES DO STJ. SUPERADOS POR DECISÕES POSTERIORES DO STF. INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º, XI, DA CRFB. EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. TESTEMUNHA. POLICIAL MILITAR. DEPOIMENTO EM HARMONIA COM PROVAS DOS AUTOS. ADMISSÃO. VERSÕES APRESENTADAS PELO RÉU E DECLARANTE CONTRADITÓRIAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCABIMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O USO. DOSIMETRIA. NECESSÁRIO REDIMENSIONAMENTO . ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. PENA. PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE ULTRAPASSA 4 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO PARA RESTRITIVA DE DIREITO. RECORRENTE FORAGIDO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PROVIMENTO PARCIAL. – Em precedentes julgados em 2021, o STJ firmou a tese de que o consentimento para a entrada de policiais em residência apto a afastar a garantia da inviolabilidade de domicílio deveria se dar por escrito ou mediante gravação em vídeo, porém a tese foi superada, quando o Supremo Tribunal Federal, cassando tais decisões, entendeu que o STJ extrapolou sua competência, interpretando dispositivo da Constituição e fixando parâmetros inexistentes na norma constitucional (REs 1.342.077/SP e 1.368.160/RS, com repercussão geral reconhecida no Tema 1.208). - Depoimento de policial, compromissado como testemunha, é válido como qualquer prova no processo penal, com especial relevo quando se trata de depoimento detalhado, firme e coeso, além de coerente com as demais provas colhidas nos autos. - Levando-se em conta a quantidade de droga ( 59,7 gramas) , a ausência de considerações desfavoráveis relativas à sua natureza (maconha), impede a negativação do vetor judicial especial do art. 42 da Lei n° 11.343/2006, por ser circunstância única a ser apreciada conjuntamente. - Fixada a pena-base, a existência de atenuante não pode reduzi-la aquém do mínimo legal, tratando-se da expressa disposição da Súmula 231 do STJ. - Sendo a pena privativa de liberdade fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos (art. 44, I, do CP) e possível a fixação do regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, “ b ”). - Provimento parcial do recurso apelatório apenas para redimensionar a pena-base. (0801635-61.2020.8.15.0301, Rel.
Gabinete
06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 27/07/2023) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
10 - Des. João Benedito da Silva Processo nº: 0803801-74.2025.8.15.0371 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar] APELANTE: MOISES ALVES FERNANDES - Advogado do(a) APELANTE: ABDON SALOMAO LOPES FURTADO - PB24418-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. POSSE DE ENTORPECENTES DESTINADOS À MERCANCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS PARA MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão de ter sido flagrado, em 09/04/2025, na cidade de Sousa/PB, na posse de substâncias entorpecentes destinadas à mercancia. Consta dos autos que policiais militares, durante rondas em local conhecido como ponto de venda de drogas, surpreenderam o acusado saindo de uma casa abandonada com entorpecentes para entregar a um casal em uma motocicleta, ocasião em que arremessou um embrulho contendo drogas para o telhado do imóvel ao perceber a aproximação da viatura, sendo posteriormente abordado e preso em flagrante com maconha, cocaína e dinheiro em espécie.
A defesa recorreu pleiteando absolvição por negativa de autoria e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena sob alegação de bis in idem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas imputado ao acusado; (ii) estabelecer se houve bis in idem na dosimetria da pena em razão da utilização de condenações anteriores para valorar negativamente os antecedentes e reconhecer a agravante da reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares responsáveis pela abordagem são firmes, coerentes e harmônicos ao afirmar que o acusado foi surpreendido em posse de entorpecentes destinados à comercialização, inclusive tendo arremessado um embrulho contendo drogas ao perceber a aproximação da viatura policial. A palavra dos agentes públicos, quando prestada sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos de prova, possui relevante valor probatório e não pode ser desconsiderada apenas por emanar de agentes incumbidos da repressão penal.
A versão defensiva de negativa de autoria permanece isolada no interrogatório do réu, sem qualquer elemento probatório apto a corroborá-la, embora o próprio acusado tenha afirmado que diversas pessoas teriam presenciado os fatos, as quais não foram arroladas como testemunhas pela defesa. O conjunto probatório formado pelos depoimentos testemunhais e pelas circunstâncias da prisão em flagrante demonstra, de forma segura, a prática do crime de tráfico de drogas.
Não há bis in idem na dosimetria da pena quando o magistrado utiliza condenações distintas para valorar negativamente os antecedentes na primeira fase e para reconhecer a agravante da reincidência na segunda fase, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. Consta da certidão de antecedentes que o réu possui duas condenações anteriores, uma pelo crime de furto e outra pelo crime de tráfico de drogas, o que autoriza a utilização separada para as diferentes fases da dosimetria.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O depoimento de policiais militares prestado em juízo, sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos probatórios, possui valor probatório suficiente para embasar condenação por tráfico de drogas. A negativa de autoria sustentada exclusivamente pelo réu, sem qualquer elemento de corroboração, não é apta a afastar o conjunto probatório produzido pela acusação.
Não configura bis in idem a utilização de condenações distintas para valorar negativamente os antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena e para reconhecer a agravante da reincidência na segunda fase.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR. (0803801-74.2025.8.15.0371, Rel. Gabinete
10 - Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 16/04/2026) Em contrapartida, o interrogatório do réu MARCOS JOSÉ DE ARAÚJO NETO limitou-se a uma negativa de autoria desprovida de qualquer lastro comprobatório. O acusado afirmou ser taxista cadastrado desde 2009 e negou conhecer os corréus ou reconhecer sua voz nas interceptações. Contudo, tal versão é isolada e não resiste à análise técnica das provas.
A Operação Celeiro documentou, mediante autorização judicial, diálogos que revelam a participação ativa de "Neto" na logística do grupo. No relatório de inteligência de ID 61352962 (p. 56), consta ligação interceptada em 04/04/2014, na qual um interlocutor identificado como Alisson pede para "Neto" realizar a entrega de mais uma de "vinte e cinco" (referência a 25 gramas de droga). Em outra passagem, no dia 07/04/2014, o réu entra em contato com o corréu "Berg" (Lindenberg Alves Barbosa) para obter o número do líder "Chico" (Vinícius Carlos Gonçalves de Maria), mencionando a necessidade de R$ 2.000,00 para a compra de um veículo "Corsa", montante este que, pelo contexto, derivava das atividades de transporte para a facção.
Mais grave ainda são os áudios do dia 08/04/2014, nos quais o réu negocia diretamente a entrega de "cinco da amarela" (crack) e uma "branca" (cloridrato de cocaína) no supermercado Carrefour dos Bancários, instruindo o comprador sobre o pagamento. Em agosto de 2014, nova interceptação mostra o réu negociando as droga. No tocante ao comércio ilegal de armas, a autoria também ficou demonstrada pelas interceptações.
Em 17/04/2014, o denunciado negociou uma pistola calibre 380, cromada, com dois carregadores, pela quantia de R$ 4.500,00, justificando o valor por ser uma arma "zera" (nova). A alegação de que o réu é taxista profissional não o exime de responsabilidade; ao revés, apenas confirma o modus operandi identificado pela Polícia Federal, que apontou o uso da profissão como mecanismo de blindagem para circular pela cidade sem despertar suspeitas enquanto realizava a logística de entorpecentes e armas.
A estabilidade e permanência do vínculo com a organização criminosa ficaram sobejamente provadas por uma investigação que perdurou por oito meses, demonstrando que MARCOS JOSÉ DE ARAÚJO NETO não era um colaborador eventual, mas peça essencial na engrenagem criminosa da Operação Celeiro. Assim, diante da robustez dos depoimentos policiais e da clareza das interceptações telefônicas, afasto a tese de negativa de autoria e reconheço a responsabilidade criminal do réu pelos fatos narrados na exordial.
4. FUNDAMENTAÇÃO 4.1. Da Tipicidade e do Concurso de Crimes Superadas as questões factuais, passo ao enquadramento jurídico das condutas praticadas por MARCOS JOSÉ DE ARAÚJO NETO. A análise detalhada do arcabouço probatório revela a subsunção perfeita dos fatos aos tipos penais descritos na denúncia, restando configurada a prática autônoma de três delitos em concurso material. 4.1.1. Do Tráfico de Drogas (Art. 33 da Lei nº 11.343/06) A conduta do réu amolda-se ao crime de tráfico de drogas em sua modalidade de "transportar" e "distribuir" entorpecentes sem autorização legal.
A tipicidade deste delito é de conteúdo variado e tipo misto alternativo, bastando a prática de qualquer um dos núcleos do tipo para sua consumação. No caso dos autos, ficou demonstrado que o acusado era o responsável operacional pela logística da organização, utilizando seu veículo (táxi) para circular por diversos bairros desta Capital, como Torre, Mangabeira e Bessa, entregando remessas de crack e cocaína a traficantes secundários e usuários.
A gravidade da conduta é evidenciada pela natureza e pelo volume das substâncias negociadas, conforme revelado nas interceptações telefônicas que documentaram transações de quilos de entorpecentes por dezenas de milhares de reais. Tal atuação não se confunde com o mero auxílio ocasional, mas integra o próprio núcleo duro da difusão ilícita de drogas em escala industrial. 4.1.2. Da Associação para o Tráfico (Art. 35 da Lei nº 11.343/06) No tocante ao crime de associação para o tráfico, a lei exige a prova da união de duas ou mais pessoas com o fim específico de praticar o tráfico, de forma estável e permanente.
A Operação Celeiro logrou êxito em demonstrar a existência de uma verdadeira societas sceleris, estruturada hierarquicamente, com chefia definida e clara divisão de funções. O réu MARCOS JOSÉ DE ARAÚJO NETO manteve vínculo duradouro com os corréus Vinícius Carlos Gonçalves de Maria e Lindenberg Alves Barbosa por pelo menos oito meses de investigação monitorada. Os diálogos interceptados não deixam dúvidas sobre o animus associativo, pois tratavam de acertos financeiros, manutenção de estoque ("variedade") e estratégias para evitar a repressão policial.
A estabilidade do vínculo afasta a tese de mero concurso eventual de agentes, atraindo a incidência do crime autônomo previsto no art. 35 da Lei de Drogas. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO QUANTO À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. EXCLUSÃO DO CRIME DE PORTE DE ARMA. INAPLICABILIDADE. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, devendo o animus associativo ser efetivamente provado, sob pena de configurar mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas (HC n. 220.231/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/4/2016).
2. No caso concreto, as instâncias de origem, após análise minuciosa dos elementos fático-probatórios, apontaram elementos concretos que evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração do crime autônomo de associação para o tráfico, em especial a prova oral produzida em conjunto com os diálogos interceptados.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.031.257/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) 4.1.3. Do Comércio Ilegal de Armas de Fogo (Art. 17 da Lei nº 10.826/03) Quanto ao delito do Estatuto do Desarmamento, a conduta do acusado extrapolou o simples porte ou posse, enquadrando-se no comércio ilegal de armas de fogo. O artigo 17 da Lei nº 10.826/2003 tipifica a negociação de armamentos em proveito próprio ou alheio no exercício de atividade comercial ou industrial, inclusive clandestina ou exercida em residência (§ 1º).
As provas indicam que o réu negociava ativamente armas de fogo para guarnecer a organização criminosa e terceiros interessados. A interceptação do dia 17/04/2014, na qual o réu oferece uma pistola calibre 380 "zera" por R$ 4.500,00, com detalhes técnicos sobre carregadores e munições, é prova cabal do exercício de atividade comercial clandestina de artefatos bélicos. O fornecimento de armas é atividade secundária, porém essencial ao grupo criminoso, servindo como instrumento de intimidação e garantia da mercancia ilícita.
O Tribunal de Justiça da Paraíba confirma a tipicidade em casos análogos: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0801013-77.2021.8.15.0161 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] APELANTE: DANILO PAULINO ANDRADE LIMA - Advogado do(a) APELANTE: FELLIPE PORTINARI DE LIMA MACEDO - PB26625-A APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ APELAÇÃO CRIMINAL . CRIME DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. COMÉRCIO ILEGAL/FABRICAÇÃO CLANDESTINA DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÃO E ACESSÓRIOS.
ARTIGO 17, § 1º, DA LEI Nº 10.826/03. PRELIMINARES DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO E INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR PROVA ORAL COESA E PERICIAL. VASTO MATERIAL DE FABRICAÇÃO APREENDIDO EM RESIDÊNCIA. TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. NEGATIVA EXPRESSA DA AUTORIA EM JUÍZO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. O recurso de apelação foi interposto contra sentença que condenou o Réu, ora Apelante, à pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de comércio ilegal/fabricação clandestina de arma de fogo, acessório e munição, previsto no Artigo 17, § 1º, da Lei nº 10.826/03. A condenação baseou-se na apreensão de diversas armas em processo de finalização, canos de espingarda e insumos (pólvora, chumbo, espoletas) na residência do Apelante, após cumprimento de mandado de busca e apreensão.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão envolvem a análise da (a) Nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão por alegada falta de fundamentação idônea, (b) Inépcia da denúncia por ser pretensamente genérica, (c) Suficiência do conjunto probatório para a condenação no crime de comércio ilegal/fabricação clandestina de armas de fogo e acessórios, e (d) Cabimento da atenuante da confissão espontânea.
III. Razões de decidir
3. A decisão judicial que autorizou a busca e apreensão foi devidamente fundamentada, baseada em notitia criminis corroborada por diligências investigativas preliminares, relatórios e fotografias, indicando a existência de ponto de comercialização ilegal de armamentos, o que afasta a alegação de violação do domicílio e garante a licitude da prova. O crime previsto no Artigo 17, § 1º, da Lei 10.826/03 é de natureza permanente, admitindo a busca domiciliar quando há fundadas razões de flagrância.
A denúncia preencheu os requisitos do Artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso, as circunstâncias da apreensão e a conduta equiparada ("prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular"), afastando a inépcia. A materialidade do delito está robustamente comprovada pelo vasto material bélico e insumos de fabricação apreendidos, conforme auto de apreensão e laudos periciais.
A autoria é confirmada pelos depoimentos coesos dos policiais, que presenciaram o Apelante trabalhando em uma arma em fase de finalização e confirmaram o próprio réu ter admitido que fabricava armas "para caçadores". A negativa de autoria em Juízo, contraditória à colaboração e confissão extrajudicial, invalida o pleito de atenuante da confissão espontânea, que exige reconhecimento da autoria do crime.
IV. Dispositivo e tese
4. Apelação Criminal desprovida para manter integralmente a condenação estabelecida pela sentença de primeiro grau.
5. Tese de julgamento: "1. É válida a prova obtida por meio de busca e apreensão domiciliar autorizada judicialmente com fundamento em diligências preliminares que atestam a existência de indícios da prática do crime permanente de fabricação ilegal de armas de fogo.
2. A conduta de possuir maquinário, peças e insumos em vasta quantidade para a fabricação de armas de fogo, acessórios e munições equipara-se à atividade comercial ou industrial clandestina, configurando o crime do Artigo 17, § 1º, da Lei nº 10.826/03.
3. Não se configura a atenuante da confissão espontânea (Art. 65, III, 'd' do Código Penal) quando o réu, em interrogatório judicial, nega a autoria do crime imputado, ainda que admita a posse dos objetos apreendidos”. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 17, § 1º, da Lei 10.826/03; Art. 41 do Código de Processo Penal; Art. 65, III, 'd' do Código Penal. (0801013-77.2021.8.15.0161, Rel.
Gabinete
06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 17/12/2025) 4.1.4. Do Concurso Material e Afastamento das Teses Defensivas As teses de insuficiência de provas e absolvição por dúvida sustentadas pela defesa (ID 158216771) não encontram amparo na realidade dos autos. A alegação de que não houve apreensão direta com o réu é irrelevante frente à prova indireta da materialidade e aos fortíssimos indícios de autoria colhidos via inteligência policial e depoimentos jurisdicionalizados.
A condenação por tráfico e associação prescinde da posse física imediata da droga quando o contexto probatório define racionalmente a responsabilidade do agente. Ademais, as condutas foram praticadas com desígnios autônomos, configurando o concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal). Não há que se falar em absorção do crime de armas pelo tráfico (consunção), uma vez que o réu não apenas portava arma para sua defesa, mas exercia a negociação habitual e comercial de armamentos, constituindo crime autônomo de elevada gravidade e bens jurídicos distintos.
Pelo exposto, as condutas são típicas, antijurídicas e culpáveis, inexistindo causas de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade.
5.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu MARCOS JOSÉ DE ARAÚJO NETO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, e do artigo 17 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Reconhecida a responsabilidade penal do réu, passo à individualização das penas, adotando o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, aplicando-se a fração de 1/8 em caso de circunstância negativa. “A dosimetria da pena observou os critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, aplicando fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada circunstância judicial desfavorável, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. (AgRg no REsp n. 2.085.617/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) Primeira Fase: Pena-Base Na primeira etapa da dosimetria, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e, com a especial e obrigatória preponderância conferida pelo artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes negociadas.
A culpabilidade do agente apresenta-se exacerbada, uma vez que utilizava sua profissão de taxista como escudo para viabilizar a logística de distribuição de entorpecentes em larga escala, conduta que demonstra maior ousadia e desvio de finalidade na atividade profissional lícita para facilitar a prática de crimes hediondos. Os antecedentes são desfavoráveis, porém deixo para avaliar tal circunstância na segunda fase da dosimetria, para não incorrer bis in idem.
Sua conduta social e personalidade não possuem elementos suficientes para valoração negativa. Os motivos são os inerentes ao tipo (lucro fácil), assim como as circunstâncias e as consequências do crime, que já justificam a punição abstrata do legislador. O comportamento da vítima não é passível de aferição. No que tange aos vetores do artigo 42, a gravidade é acentuada pela natureza altamente deletéria das drogas comercializadas pela organização.
Foram negociados carregamentos de crack e vultosa quantidade de drogas sintéticas, substâncias de elevadíssimo poder viciante e efeitos devastadores para a saúde pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na idoneidade deste fundamento para a exasperação da pena basilar:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. PREPONDERÂNCIA SOBRE O ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas - como ocorre na espécie -, o Juiz deve considerar, ainda, e com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. As instâncias ordinárias, quando da primeira fase da dosimetria, destacaram que os agravantes traficavam "alcalóide denominado vulgarmente como 'crack' ou 'pasta base de cocaína', entorpecente de poderoso efeito no sistema nervoso, e reconhecidamente como das drogas que acaba por causar talvez a mais aguda dependência a seus usuários". Assim, fica evidente que atuaram em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, considerando, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a natureza da substância entorpecente apreendida.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 296.624/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 26/3/2015.) Diante da presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e natureza das drogas), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Segunda Fase: Pena Intermediária Inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas, dada a negativa de autoria sustentada pelo réu.
Por outro lado, incide a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), devidamente comprovada pelo relatório de execução penal (ID 15844633), que aponta condenação anterior transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas e posse de arma no processo nº 0013531-80.2017.8.15.2002. A reincidência, além de ser um agravante genérico, demonstra a contumácia delitiva do acusado e sua indiferença perante a lei penal.
Majoro, portanto, a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando a pena provisória em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. Terceira Fase: Pena Definitiva Nesta fase, verifico a incidência da causa especial de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, ante a comprovação inequívoca de que o tráfico exercido pela organização era interestadual, com carregamentos originários do Rio de Janeiro e conexões no Rio Grande do Norte, fatos de pleno conhecimento do réu em razão de sua função logística.
Pela transposição de fronteiras estaduais, aumento a pena na fração mínima de 1/6 (um sexto). Quanto à causa de aumento do artigo 40, inciso IV (emprego de arma), deixo de aplicá-la para evitar o bis in idem, uma vez que a conduta de comercializar armamentos será apenada de forma autônoma pelo artigo 17 da Lei nº 10.826/2003, conforme o concurso material de crimes estabelecido na fundamentação anterior.
Por fim, afasto peremptoriamente a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). O réu é reincidente específico em crimes previstos na Lei de Drogas e sua participação ativa e estável na Operação Celeiro comprova cabalmente sua dedicação a atividades criminosas e integração à organização organizada. Tais vetores constituem óbices legais intransponíveis à concessão do benefício, conforme consolidado na jurisprudência: Ementa: Autos: APELAÇÃO CRIMINAL - 0842333-97.2024.8.15.0001 Requerente: MICHAEL EVERTH GOMES DA SILVA Requerido: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006). PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO DEFINITIVO. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). REJEIÇÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Trata-se de Apelação Criminal interposta por MICHAEL EVERTH GOMES DA SILVA contra sentença condenatória que lhe impôs pena de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). O réu, reincidente específico, foi flagrado transportando 78,06g de maconha, balança de precisão, dinheiro em espécie e celulares.
O pedido principal do Apelante consiste na declaração de nulidade do Laudo Definitivo de Drogas (preliminar) e, no mérito, na desclassificação da conduta para porte para consumo próprio (Art. 28), ou, subsidiariamente, na aplicação da minorante do tráfico privilegiado, redução da pena-base e abrandamento do regime prisional.
II. Questão em discussão HÁ 3 questões em discussão: (i) estabelecer se a preliminar de nulidade do Laudo Definitivo de Drogas, por ausência de notificação da defesa, deve ser acolhida, frente à preclusão e à regra do pas de nullité sans grief; (ii) definir-se se o conjunto probatório, que inclui a apreensão de balança de precisão e a reincidência específica do agente, é apto a manter a condenação por tráfico de drogas ou se impõe a desclassificação para o delito de uso próprio; e (iii) determinar se a dosimetria da pena, especialmente a negativação dos vetores culpabilidade e circunstâncias do crime, e a não aplicação do tráfico privilegiado em virtude da reincidência e da dedicação criminosa, está em consonância com a legislação e a jurisprudência.
III. Razões de decidir A preliminar de nulidade do Laudo Definitivo de Drogas é rejeitada, pois a irregularidade não foi suscitada nas alegações finais (preclusão/inovação recursal), e a defesa não demonstrou o efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief), conforme sedimentado entendimento das Cortes Superiores. A desclassificação para o crime de uso próprio é negada, uma vez que a apreensão de balança de precisão (instrumento de mercancia) e o fato de o réu ser reincidente específico em tráfico demonstram que a droga apreendida era destinada à mercancia, e não ao consumo pessoal.
A pena-base é mantida acima do mínimo legal em razão da negativação dos vetores Culpabilidade (cometimento do crime durante o cumprimento de pena anterior, o que acentua a reprovabilidade da conduta) e Circunstâncias do Crime (apreensão da balança de precisão, dinheiro e celulares, revelando organização), sendo tais fundamentos idôneos e suficientes. É inviável a aplicação da causa de diminuição do Tráfico Privilegiado (§4º do Art. 33), pois a reincidência específica do condenado e a prática do delito durante o cumprimento de pena anterior demonstram sua dedicação a atividades criminosas.
O regime inicial fechado é mantido, nos termos do Art. 33, §2º, alínea 'a', do Código Penal, pois o quantum da pena final (superior a 4 anos) e a reincidência obstam o regime mais brando.
IV. Dispositivo e tese Recurso DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. A nulidade processual, mesmo absoluta, exige arguição em momento oportuno e demonstração de efetivo prejuízo à defesa (pas de nullité sans grief).
2. A apreensão de balança de precisão e a reincidência específica do réu configuram prova suficiente da destinação mercantil da droga, afastando a desclassificação para o delito de uso próprio.
3. A valoração negativa do vetor culpabilidade é justificada quando o delito é praticado durante o cumprimento de pena anterior.
4. É vedada a aplicação da causa de diminuição do Tráfico Privilegiado ao agente que se dedica a atividades criminosas, sendo a reincidência específica em tráfico elemento suficiente para tal conclusão.
5. O regime inicial fechado é obrigatório para o condenado reincidente cuja pena final seja superior a quatro anos de reclusão." Jurisprudência relevante citada: STF, HC 255444 AgR, Rel.(a): ANDRÉ MENDONÇA, 2ª Turma, julgado em 25-06-2025. STF, HC 253671 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 14-04-2025. STJ, AgRg no HC n. 916.022/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025.
STJ, AgRg no AREsp n. 2.864.805/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025. STJ, AgRg no HC n. 954.343/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025. STJ, AgRg no AgRg no HC n. 704.098/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022. (0842333-97.2024.8.15.0001, Rel.
Gabinete
06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 25/11/2025) Pelo exposto, fixo a pena definitiva para o crime de tráfico de drogas em 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 953 (novecentos e cinquenta e três) dias-multa. O valor unitário do dia-multa é fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, considerando a ausência de informações sobre a atual situação econômica extraordinária do réu.
DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) Primeira Fase: Pena-Base Na análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade de MARCOS JOSÉ DE ARAÚJO NETO é elevada. O réu não era um associado periférico, mas o responsável pela logística de transporte da organização criminosa, utilizando-se de sua condição de taxista para garantir a circulação de ilícitos por diversos bairros da Capital, o que demonstra uma estruturação profissional da atividade.
Os antecedentes são desfavoráveis, porém, deixo para avaliar tal circunstância na segunda fase da dosimetria. As demais circunstâncias (conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências) não apresentam elementos para exasperação extraordinária. Por tais fundamentos, estabeleço a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. Segunda Fase: Pena Intermediária Não incidem atenuantes.
Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), comprovada pela condenação nos autos nº 0013531-80.2017.8.15.2002. Majoro a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a provisoriamente em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1050 (um mil e cinquenta) dias-multa. Terceira Fase: Pena Definitiva Incide a causa de aumento da interestadualidade (art. 40, V, da Lei 11.343/06), posto que a associação mantinha conexões estáveis com fornecedores do Rio de Janeiro.
Aplico o aumento de 1/6 (um sexto), tornando a pena definitiva para este crime em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e 1.225 (um mil duzentos e vinte e cinco) dias-multa. DO CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS (ART. 17 DA LEI Nº 10.826/2003) Primeira Fase: Pena-Base Para o delito do Estatuto do Desarmamento, a culpabilidade é acentuada, pois o comércio clandestino de armamentos servia diretamente para aparelhar uma organização criminosa de alta periculosidade, fomentando a violência urbana.
Os antecedentes criminais já mencionados também pesam negativamente. As circunstâncias do crime são graves, pois o réu negociava pistolas de calibre restrito e munições com alto valor de mercado e potencial letal. Assim, diante de uma circunstância judicial negativa, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Segunda Fase: Pena Intermediária Inexistindo atenuantes e presente a reincidência (art. 61, I, CP), majoro a pena em 1/6 (um sexto), alcançando o patamar provisório de 09 (nove) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa.
Terceira Fase: Pena Definitiva À míngua de causas de aumento ou diminuição de pena, torno a reprimenda definitiva em 09 (nove) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa. Do Concurso Material e Somatório das Penas Considerando que o réu, mediante mais de uma ação, praticou crimes de naturezas distintas (tráfico, associação e comércio de armas), incide a regra do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal).
Dessa forma, procedo ao somatório das penas privativas de liberdade impostas: a) Tráfico de Drogas: 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 953 (novecentos e cinquenta e três) dias-multa; b) Associação para o Tráfico: 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e 1.225 (um mil duzentos e vinte e cinco) dias-multa; c) Comércio Ilegal de Armas: 09 (nove) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa.
A pena definitiva, após o somatório das condenações individuais, resta fixada em 25 (vinte e cinco) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, a ser cumprida em REGIME INICIAL FECHADO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea 'a', e § 3º, do Código Penal, diante do montante da pena e da reincidência do sentenciado. No tocante à pena pecuniária, nos termos do art. 72 do Código Penal, as multas devem ser aplicadas distintamente e somadas, totalizando 2.201 (dois mil duzentos e um) dias-multa.
O valor unitário do dia-multa permanece fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, visto que assim responde ao processo. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: a) expeça-se a guia de execução definitiva; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) proceda-se às comunicações de praxe ao Instituto de Identificação e à Secretaria de Segurança Pública para fins de estatística e registro de antecedentes; d) determino o perdimento, em favor da União, de eventuais valores e bens apreendidos que constituam proveito do crime ou instrumentos das atividades ilícitas, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006; e) quanto às armas e munições apreendidas, oficie-se ao Comando do Exército para fins de destruição ou doação aos órgãos de segurança pública, na forma da legislação vigente; f) proceda-se à destruição das substâncias entorpecentes apreendidas, lavrando-se o respectivo auto circunstanciado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 4 de maio de 2026 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 4ª Vara Criminal