Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 8º Juizado Especial Cível da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- DINARA PIRES DE LACERDA
- Advogados
- CLAUDIA FERNANDA LYRA CAJU (OAB 21097/PB), PRISCILA DIAS GOMES DE SOUSA (OAB 19666/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807765-10.2017.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: EXEQUENTE: DINARA PIRES DE LACERDA Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA FERNANDA LYRA CAJU - PB21097, PRISCILA DIAS GOMES DE SOUSA - PB19666 Promovido(a): EXECUTADO: CONSTRUTORA ROBERTO CARLOS LTDA - ME, ROBERTO CARLOS DANTAS FERNANDES Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA MADALENA SORRENTINO LIANZA - PB12537
SENTENÇA
Vistos, etc. Iniciada a fase de execução, diversas tentativas de constrição de bens foram tomadas, sem que a satisfação do crédito fosse possível. A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos, apesar de devidamente intimada. Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado
45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Sem custas e honorários ( da ). Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do do CPC. Publicada e registrada eletronicamente, apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
