Instalada a audiência, pelo MM juiz foi dito: Prejudicada a fase de conciliação da audiência em razão da ausência do réu, constatando-se da analise dos autos a existência de petição da parte (ID Num. 110191324), requerendo o adiamento deste ato processual, sob a alegação de que a sua citação foi feita ontem, sem respeitar a antecedência de pelo menos 20 (vinte) dias do caput do art. 334 do CPC[1], impossibilitando colher provas suficientes para sua defesa.
Como a citação da parte ré para comparecimento a este ato realmente ocorreu sem a antecedência de 20 dias estabelecida no referido art. 334, do CPC, e como qualquer obstáculo que impeça uma das partes de se defender da forma legalmente permitida gera o cerceamento da defesa, causando a nulidade do ato e dos que se seguirem, por violar o princípio constitucional do Devido Processo Legal[2], designo nova audiência de conciliação, instrução e julgamento, de acordo com o rito especial da Lei n0 5.478/68, que dispõe sobre a ação de alimentos e dá outras providências, para o dia 17 de junho de 2025, pelas 09:30 horas, a ser cumprida/realizada na nossa Sala de Audiências presenciais, no 2º andar do Fórum Cível desta Comarca, ficando os presentes devidamente intimados.
Se qualquer das partes tiver interesse na transformação da audiência para a modalidade semipresencial, ou híbrida, em que o comparecimento das partes e Advogados poderá se dar tanto pessoalmente, na nossa Sala de Audiências presenciais, como por videoconferência, propiciando celeridade e economia, seja de tempo ou de dinheiro com transporte/deslocamento, deverá informar em petição a ser apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data acima aprazada para a realização do ato processual, caso em que as partes e Advogados também poderão participar do ato processual utilizando a plataforma Zoom HD Video Meeting, pelo link de acesso virtual, suficiente para o ingresso na audiência: http://bit.ly/6VARAFAMILIA, cientes os interessados que as audiências das Varas de Família são regidas pelo princípio da confidencialidade, por se tratar de processo de segredo de justiça, de modo que não poderão ser gravadas pelas partes ou Advogados, que deverão adotar os cuidados necessários, durante a realização do ato processual, para resguardar o devido sigilo processual, sob pena de responsabilização, conforme disposto na Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), no CPC/2015 e na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
Intime-se o réu para comparecimento, expedindo-se o respectivo mandado, podendo a diligência ser realizada via aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp para o número informado acima – cujo software tem sido reiteradamente utilizado na Justiça como meio de dar maior efetividade a atos processuais, como citações e intimações, devido as suas funcionalidades, dentre as quais a confirmação de recebimento de mensagens, encontrando guarida no ordenamento jurídico à luz do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e em princípios como os da instrumentalidade das formas, da celeridade, da razoável duração, dentre outros, haja vista que a prática de atos processuais pode ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação, conforme previsto no art. 13, § 2º, da Lei 9.099/95, inclusive o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo como ferramenta para intimações em todo o Judiciário, regulamentando a matéria durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000.
Ora, de acordo com o art. 243, do CPC, "a citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado". Assim, a interpretação sistemática do dispositivo permite concluir que o aparelho celular e a internet como sendo lugares em que a parte pode ser encontrada pessoalmente, tornando pessoal e válida a citação eletrônica realizada por WhatsApp, sem necessidade de modificação legislativa, desde que isso seja feito por oficial de Justiça, que tem fé pública.
Intime-se também o Advogado constituído pelo réu, este por meio eletrônico (CPC, art. 270[3]). As partes deverão comparecer ao ato processual com as suas testemunhas, 03 no máximo, se desejarem produzir prova oral, apresentando, na ocasião, as demais provas que pretendem produzir (Lei 5.478/68, art. 8.º[4]), sob pena de preclusão[5], importando a ausência da parte autora em extinção e arquivamento do processo e a da parte ré em confissão e revelia (Lei n0 5.478/68, art. 7o[6]).
Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte requerida contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolatação da sentença, salvo se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, caso em que será marcada a sua continuação para o primeiro dia desimpedido das pauta, independentemente de novas intimações (Lei 5.478/68, art. 10[7]).
Por fim, sabendo-se que o réu R. F. D. N. F., inscrito no CPF sob n.º 088.***.***-58, trabalha no Centro de Comercialização de Agricultura Familiar - CECAF, localizado na Av. Hilton Souto Maior, 1112, José Américo, João Pessoa-PB, atribuo a este Termo de Audiência, nos moldes do art. 102, do novo Código de Normas Judiciais[8] (Provimento CGJ–TJPB nº 49/2019), e art. 529, do CPC[9], força de ofício requisitório dirigido ao responsável pela folha de pagamento de pessoal da referida instituição, a quem deve ser encaminhado preferencialmente por malote digital, e-mail, WhatsApp ou qualquer outro meio eletrônico equivalente, REQUISITANDO a implantação do desconto dos alimentos provisórios arbitrados em favor da menor impúbere MYRELLA FERNANDA DO NASCIMENTO SILVA, nascida em 03 de junho de 2016, na decisão de ID Num. 107798445, no valor equivalente ao percentual de 20% (vinte por cento) a recair sobre o bruto dos vencimentos ou salário do alimentante, incluindo-se os ganhos a título de horas extras[10], deduzidos desse montante os descontos obrigatórios com a previdência social e imposto de renda, se devidos, incidindo a obrigação, inclusive, sobre o 13º salário e a gratificação de férias[11], em folha de pagamento a partir da primeira remuneração posterior do promovido, a contar do protocolo deste expediente, repassando os valores debitados mediante depósito/transferência bancária para a conta de n.º 2979944-0, agência 0001, de chave PIX 839.***.***-74, do BANCO 0260 - NU PAGAMENTOWS SA, de titularidade da Srª.
MONYKELI DE LOURDES APRÍGIO DA SILVA, portadora do CPF nº 079.***.***-56, genitora e representante da alimentanda, ciente o destinatário desta ordem de que se assim não proceder, salvo justo motivo, incorrerá nas sanções do art. 22, da Lei n.º 5.478/68[12], em concurso com o crime de desobediência (CP, art. 330[13]). CUMPRA-SE com a necessária urgência, nos termos em que dispõe o § 5º, do art. 11 da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Tome o Cartório as providências necessárias. Nada mais havendo a tratar, mandou o MM. Juiz que fosse encerrada a audiência, lavrando-se o presente termo, que lido e achado conforme, segue assinado digitalmente apenas pelo magistrado presidente do ato processual diante da permissão legal do artigo 25, da Resolução CNJ nº 185/2013[14].