JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0807827-09.2024.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Perseguição, Ameaça] AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: J. H. S. A. Advogados do(a) REU: ALANA KARLA SILVA DE ARAUJO - PB34846, ELVIS DA COSTA BARBOSA - PB28641
SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia em face de J. H. S. A., qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006. Narra a peça acusatória que, em 12 de abril de 2024, o denunciado, de forma consciente e agindo com dolo, ameaçou a ex-companheira, R. Q. S., fato ocorrido em 12 de abril de 2024, através de mensagens pelo aplicativo de rede social whatsapp.
A denúncia foi recebida em 22 de julho de 2024 (ID 94160694). Citado, o réu apresentou resposta à acusação, negando os fatos e contextualizando-os em uma disputa pela convivência com a filha do ex-casal (ID 97892879). Foi negada a absolvição sumária. Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima, as testemunhas de acusação e de defesa, e procedido ao interrogatório do réu. Em suas alegações finais, o próprio Ministério Público, titular da ação penal, após analisar o conjunto probatório, manifestou-se pela absolvição do réu, por entender não existirem provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal (ID 114334184).
A Defesa, em sua manifestação, corroborou o pleito absolutório (ID 115103108).
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, é imperativo delimitar o objeto fático-jurídico da presente ação penal. O réu foi formalmente denunciado pela suposta prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal. Contudo, a própria narrativa contida na denúncia (ID 93720925) descreve, para além da ameaça, um quadro de perseguição reiterada, ao afirmar que, "após o término da relação, o acusado passou a vigiar a vítima, sabendo todos os seus passos, olhando suas redes sociais e realizando diversas ligações".
Tais fatos amoldam-se ao tipo penal de perseguição, capitulado no art. 147-A do mesmo diploma legal. Em suas alegações finais, o próprio Ministério Público reconheceu a amplitude dos fatos narrados e pugnou pela análise de ambas as condutas, pleiteando a absolvição do acusado em relação aos crimes dos artigos 147 e 147-A, § 1º, II, do Código Penal. Nesse contexto, aplica-se o instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do Código de Processo Penal.
O réu defende-se dos fatos que lhe são imputados, e não da capitulação jurídica atribuída na exordial. Estando a conduta persecutória devidamente descrita na denúncia desde o início da ação penal, não há que se falar em surpresa para a defesa ou violação ao princípio do contraditório. Destarte, a presente sentença analisará a conduta do acusado em relação aos crimes de ameaça (art.147, caput, do CP) e de perseguição (art. 147-A, §1º, II, do CP), em estrita conformidade com os fatos narrados na peça acusatória.
Pois bem. Estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica). Além do que, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
O inquérito policial, prestando-se a não mais do que apenas lastrear a persecução judicial, arrecadou provas que embasaram uma suspeita sincera da perpetração dos ilícitos aqui tratados. Não por outro motivo, a denúncia foi recebida, visando a melhor elucidação, em instrução probatória judicial, do fato criminoso em questão. Entretanto, ao analisar os autos, constata-se que os elementos probatórios colhidos durante a instrução processual são insuficientes para sustentar a condenação do réu.
A materialidade e a autoria dos crimes de ameaça e perseguição, embora inicialmente indicadas na fase inquisitorial, não encontraram o respaldo probatório necessário para um decreto condenatório ao final da instrução judicial, que se desenvolveu sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No tocante ao delito perseguição (art. 147-A, CP), para a sua configuração, exige-se a demonstração de uma conduta de perseguir a vítima, entendida como atormentar, importunar, ou seguir de maneira insistente, seja física ou virtualmente, ainda que por interposta pessoa.
Crucialmente, essa perseguição deve ocorrer de forma reiterada, indicando habitualidade na conduta do agente, embora não se exija um estilo de vida criminoso. A lei não estabelece um número mínimo de atos, mas a reiteração é fundamental, sendo a intensidade da perseguição um fator relevante. Ademais, não se trata de um mero incômodo. A conduta persecutória deve, necessariamente, estar atrelada à ameaça à integridade física ou psicológica da vítima, à restrição de sua capacidade de locomoção ou à invasão/perturbação de sua esfera de liberdade ou privacidade.
Essa ameaça, inerente à perseguição, ainda que implícita, é o que confere gravidade à conduta, diferenciando-a de aborrecimentos cotidianos. O objetivo do agente é, em última análise, subjugar a vítima, incutindo-lhe constante ansiedade e temor, afetando suas decisões, comportamentos e, por vezes, levando-a a alterar seus hábitos e rotina. Trata-se de crime formal, consumando-se quando os meios empregados pelo agente são hábeis a produzir o resultado de intimidação e perturbação, independentemente de a vítima ter se sentido, subjetivamente, em risco iminente.
O crime de ameaça (art. 147, caput, do CP), segundo a melhor doutrina, exige a vontade consciente de intimidar alguém, com a promessa de infligir na vítima mal injusto e grave, que pode ser de ordem física, econômica ou moral, prescindindo-se de resultado naturalístico, pois é crime formal. Em juízo, a vítima R. Q. S. relatou um cenário de vigilância e ameaças, afirmando ter medo do réu e que ele teria invadido sua casa e acelerado o carro em sua direção.
Suas declarações foram corroboradas por sua irmã, Júlia Queiroga Souto, e por sua mãe, Maria do Socorro Pereira, que descreveram o estado de nervosismo e abalo psicológico da vítima em decorrência das condutas do acusado. Por outro lado, a testemunha de defesa, Raquel Gode de Brito Ferreira, atual companheira do réu, apresentou uma versão contrastante, descrevendo-o como um bom pai e afirmando que, por conta de seu trabalho como viajante, ele passa pouco tempo em João Pessoa, estando com ela quando na cidade, o que infirmaria a alegação de uma vigilância constante.
O próprio acusado, em seu interrogatório, negou as acusações, contextualizando as mensagens enviadas à vítima como parte de uma discussão acalorada sobre questões financeiras e de convivência com a filha do casal, e não como uma ameaça de mal injusto. Como bem pontuado pelo Parquet, ao ser inquirida, a vítima relatou, ainda, quando indagada pela douta promotora de justiça, que tal fato não a deixou temerosa por sua vida ou integridade física, pois também entendia que aquelas declarações tinham o intuito de levar as questões do ex-casal à justiça, bem como que o seu temor pelo acusado se dava por outras condutas praticadas por ele." É cediço que o crime de ameaça prescinde de resultado naturalístico, pois é crime formal, de modo que se configura no temor causado à vítima, mesmo que não deixe vestígios.
Todavia, no caso dos autos, a vítima não se atemorizou por tal fato. Além disso, vale salientar que as declarações do acusado via mensagens de texto, conforme se pode comprovar a partir de cópia de toda a conversa acostada aos autos, como também após as explicações de ambos em audiência, sequer se trataram de uma conduta que possa ser tipificada como ameaça, conforme dicção do artigo 147 do Código Penal, uma vez que em nenhum momento a vítima foi ameaçada de ser-lhe causado mal injusto ou grave, mas apenas foi alertada pelo réu, ainda que de forma alterada, que a questão da guarda e convivência da sua filha seria judicializada, o que não se trata de um mal, mas sim de uma opção de pais que não entram em acordo.
Diante desse cenário de provas conflitantes, onde a palavra da vítima e de seus familiares se contrapõe à narrativa do réu e de sua testemunha, instala-se a dúvida razoável. As provas produzidas não são robustas o suficiente para se afirmar, com a certeza que uma condenação exige, que as ações do réu ultrapassaram o âmbito de um conturbado litígio familiar para ingressar na esfera criminal. O princípio do in dubio pro reo, basilar no Direito Penal, determina que, na ausência de prova contundente, deve prevalecer a absolvição do acusado.
Neste caso, a dúvida razoável quanto à veracidade dos fatos alegados pela acusação impõe o reconhecimento da insuficiência probatória. O decreto condenatório, no âmbito do direito penal, não pode se contentar com suposições ou meras conjecturas, pois exige um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que manifestamente não ocorre no caso dos autos. Com efeito, o próprio art. 155 do Código de Processo Penal veda a condenação fundamentada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, quando não submetidos, em juízo, ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Os indícios levados a efeito nestes autos foram satisfatórios para que a autoridade policial pudesse instaurar o inquérito em desfavor do denunciado. Foram também suficientes ao Ministério Público os fatos apurados para embasar o oferecimento da denúncia. Mas a verdade é que na fase judicial as provas são insuficientes para fundamentar um julgamento de condenação em relação a ele. Nos termos do art. 386, inc.
VII do Código de Processo Penal brasileiro, o juiz absolverá o réu se “não existir prova suficiente para a condenação”. Na lição de Renato Brasileiro de Lima, “como se demanda um juízo de certeza para a prolação de um decreto condenatório, caso persista uma dúvida razoável por ocasião da prolação da sentença, o caminho a ser adotado é a absolvição do acusado” (in Manual de processo penal. 2ª ed. rev. ampl. e atual.
Vol. Único. Salvador : JusPodivm, 2014,p. 1437). A respeito do tema, Guilherme de Souza Nucci ensina: “(...) Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu - in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição (...)” (Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 689).
Nesse diapasão, o próprio Ministério Público, em postura técnica e imparcial, concluiu pela fragilidade probatória e requereu a absolvição. Sendo o Estado, por seu órgão acusador, o maior interessado em comprovar a culpa do réu, seu pedido de absolvição por insuficiência de provas reforça a convicção deste juízo. A existência de uma relação conflituosa pós-término, marcada por disputas sobre a filha, não se traduz, automaticamente, na prática dos crimes de ameaça e perseguição.
Sem elementos objetivos que comprovem a reiteração da vigilância e a seriedade da ameaça a ponto de causar temor real e fundado, a absolvição é a medida que se impõe, em estrita observância ao princípio do in dubio pro reo.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em consonância com o Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER o réu J. H. S. A., já qualificado, das imputações que lhe foram feitas na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Sem custas. Não apresentada tutela recursal, preencha o BI e encaminhe à autoridade competente, após, arquivem-se.
Intimo o MP e advogados constituídos, via expediente PJE. Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito