Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- RHAYSSA TALITA MOUSINHO GARCIA
- Advogado
- ALBERTO LAURINDO DA SILVA JUNIOR (OAB 22457/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0807831-09.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: R. T. M. G. Nome: R. T. M. G. Endereço: Rua Moisés Ferraz Cassimiro, 57, APTO 17, Gramame, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58068-133 REQUERIDO: D.
D. S. R. Nome: D. D. S. R. Endereço: Rua Moisés Ferraz Cassimiro, 57, APTO 17, Gramame, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58068-133 DIVÓRCIO CONSENSUAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. ANUÊNCIA MINISTERIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. - Presentes os requisitos legais, no que diz respeito ao acordo que põe fim à sociedade conjugal mantida entre as partes, impõe-se a homologação do acordo descrito nos autos, em harmonia com o parecer ministerial.
Vistos, etc. R. T. M. G. E D. D. S. R., já qualificados nos autos do processo em epígrafe, ingressaram com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, objetivando pôr fim à sociedade conjugal da qual são integrantes, e, requerendo, para tanto, a homologação do acordo firmado na inicial. Instruíram a inicial com os documentos de ID Num. 128429030- Pág. 1/128429037- Pág. 2 Com vistas dos autos, emitiu o Ministério Público o parecer conclusivo de ID 128952071, opinando favoravelmente ao acolhimento do pedido de divórcio, com dispensa da audiência de ratificação e julgamento.
Decido. Cuida-se a presente ação de divórcio consensual em que o acordo pertinente às questões referentes à guarda do filho, partilha de bens e alimentos encontrando-se subscrito por ambas as partes, pessoalmente, e assistidas por comum advogado por elas constituído. E sabe-se que, com a vigência da Emenda Constitucional n° 66/2010, o lapso temporal outrora exigido para o encerramento da sociedade conjugal não se faz mais necessário.
Diante do que a alternativa que se impõe e resta ao julgador é julgar procedente a pretensão de divórcio contida na peça inaugural do processo, com fulcro no art. 1.571 e ss, do Código Civil, homologando o acordo ali transcrito. ISTO POSTO: Homologo o acordo contido na exordial de ID 15189120, e decreto, com fulcro no art. 1.571 e ss, CC, e art. 24, caput, da Lei nº 6.515/1977, o divórcio de R. T. M.
