Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Publicação
Expedida/certificada
Publicação
Expedida/certificada
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, considerando sua inépcia, extinguindo, desta forma, o feito, com base no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito
Indeferimento da petição inicial
Arquivamento
Conclusão
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
intime-se novamente a parte autora, por sua patrona, para emendar a inicial, comprovando documentalmente a relação de parentesco, bem como apresentando termos de anuência dos demais parentes em linha reta ou colateral da parte demandada, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do NCPC.
Emenda à Inicial
Processo Encaminhado
Conclusão
Petição
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Assistência Judiciária Gratuita
Gratuidade da Justiça
Emenda à Inicial
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0807839-83.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DAS NEVES DA SILVA BARBOSA Endereço: AGC Odilândia_**, 121, Rua Rafael Correia, Centro, SANTA RITA - PB - CEP: 58304-972 REQUERIDO: DIANA ALBINO DO NASCIMENTO Endereço: AGC Odilândia_**, s/n, Rua Rafael Correia, Centro, SANTA RITA - PB - CEP: 58304-972
Vistos os autos. DEFIRO a gratuidade de justiça, haja vista que a parte autora comprovou ser beneficiária de programa governamental destinado à população de baixa renda, conforme Id. 128449220. Compulsando os autos, observo que não restou comprovado grau de parentesco entre a autora e a curatelanda, bem como o laudo de Id. 128449223 faz referência unicamente à incapacidade para atividade laboral, sem menção quanto à capacidade para os atos da vida civil.
Assim, em se tratando de documentos essenciais, intime-se a parte autora, por seu patrono constituído, com o fito de emendar a inicial, juntando aos autos cópia de documentos hábeis a comprovar seu grau de parentesco com a curatelanda, bem como laudo que comprove a sua incapacidade para os atos da vida civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do NCPC.
Serve o presente como mandado. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”