Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0807840-68.2025.8.15.2003 [Alienação Fiduciária]
AUTOR: B. B. F. S. REU: J. A.
L. D. A.
SENTENÇA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUTOCOMPOSIÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME Ação de busca e apreensão ajuizada por B. B. F. S. em face de José Alberto Lopes de Almeida, na qual as partes informaram a celebração de acordo relativo ao objeto da demanda e requereram sua homologação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acordo celebrado entre as partes, versando sobre direito patrimonial disponível, pode ser homologado judicialmente, com a consequente resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR A autocomposição constitui instrumento de pacificação social, por solucionar o conflito de forma consensual e conferir maior efetividade à tutela jurisdicional. O art. 840 do Código Civil autoriza os interessados a prevenir ou extinguir litígios mediante concessões mútuas, desde que envolvam direitos patrimoniais disponíveis. O ordenamento jurídico prestigia a transação entre as partes, sendo admissível a homologação de acordo extrajudicial em qualquer fase processual.
O acordo celebrado não apresenta impedimento jurídico e revela manifestação válida da vontade das partes, impondo-se sua homologação. A homologação da transação extingue o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Os honorários advocatícios devem observar os termos do acordo celebrado, permanecendo as custas conforme já recolhidas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Acordo homologado. Processo extinto com resolução do mérito. Tese de julgamento: É admissível a homologação judicial de acordo celebrado entre as partes sobre direito patrimonial disponível. A autocomposição deve ser prestigiada como meio adequado de solução consensual dos conflitos. A homologação da transação acarreta a resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Os honorários advocatícios e as custas processuais devem observar o que foi ajustado pelas partes e o efetivo recolhimento realizado.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, art. 487, III, b. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 13.07.2006. TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, Rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 21.07.2008.
Vistos, etc. B. B. F. S. ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de JOSÉ ALBERTO LOPES DE ALMEIDA. Aportou aos autos petição em que se informou a formulação de um acordo relativo ao objeto da demanda (Id.163269332). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença.
Os termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos na petição de Id.163269332. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social por meio da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, têm maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que têm o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do Judiciário por meio da heterocomposição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir através da leitura do julgado adiante colacionado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA
SENTENÇA
COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. "Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel.
Des. Fernando Carioni, j. em 13-7-2006)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des. Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008)”. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para por termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. Assim, HOMOLOGO a composição retro, encerrando assim o litígio nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Honorários advocatícios na forma do acordo. Custas pagas. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada em caso de necessidade de cumprimento de sentença. João Pessoa – PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO