EMILIA MARIA DE ALMEIDA (OAB 8247/PB), JAMERSON NEVES DE SIQUEIRA (OAB 10026/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0807847-03.2024.815.2001 ORIGEM: 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO. APELANTE: ADEILTON HILÁRIO ADVOGADOS: PABLO WAGNER MACIEL CUNHA OAB/PB 18.885 E OUTRA APELADA: IDELZUITE DE SOUSA HILÁRIO ADVOGADO: JAMERSON NEVES DE SIQUEIRAOAB/PB 10.026
EMENTA
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. EX-CÔNJUGES. EXONERAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PLANO DE SAÚDE E PENSÃO EM PECÚNIA. NECESSIDADE DA ALIMENTANDA E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos c/c Pedido de Tutela de Urgência, julgou improcedentes os pedidos do autor na ação principal e na reconvenção, mantendo o dever do recorrente de custear plano de saúde junto à CASSI e de prestar pensão alimentícia correspondente a 20% dos seus rendimentos líquidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a exoneração da obrigação do recorrente de custear o plano de saúde da ex-esposa; (ii) estabelecer se há elementos que justifiquem a redução da pensão alimentícia em pecúnia de 20% para 15% dos rendimentos líquidos do apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ reconhece que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges é excepcional e transitória, mas admite sua prorrogação quando comprovada a impossibilidade prática de inserção da parte alimentada no mercado de trabalho, como no caso de idade avançada e dedicação exclusiva ao lar.
4. A apelada, com 73 anos de idade e sem amparo previdenciário comprovado, demonstra dificuldade de reinserção laboral e continua necessitando da assistência do ex-cônjuge, não havendo provas de que tenha auferido renda suficiente para prover sua própria subsistência.
5. O recorrente não comprova de forma inequívoca alteração relevante em sua condição financeira que inviabilize a continuidade do pagamento dos alimentos, tampouco faz prova da alegada elevação de renda da alimentanda.
6. A exclusão da recorrida como dependente do plano de saúde decorre de decisão administrativa da operadora, mas não afasta o dever de custeio da cobertura assistencial, nos moldes da sentença homologatória do divórcio, que possui natureza alimentar.
7. A alegação de problemas de saúde do apelante não se revela suficiente para alterar o binômio necessidade/possibilidade, ante a ausência de comprovação de redução substancial em sua renda ou da inviabilidade de manutenção dos encargos fixados.
8. O pedido formulado em contrarrazões, no sentido de obrigar o apelante à contratação de novo plano de saúde em favor da apelada, não pode ser conhecido, por não ter sido objeto de decisão em primeiro grau nem objeto de recurso próprio pela parte interessada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges pode ser mantida de forma excepcional quando demonstrada a impossibilidade prática de inserção da parte alimentada no mercado de trabalho.
2. A exoneração ou redução da pensão alimentícia exige prova inequívoca da alteração no binômio necessidade/possibilidade, encargo do requerente.
3. A exclusão do beneficiário do plano de saúde por decisão da operadora não exonera o responsável do dever de custeio, quando essa obrigação decorre de acordo homologado judicialmente. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.566, III; 1.694; 1.699; CPC, arts. 373, I e II; 85, §11; 178; 487,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.213.769/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.136.651/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13.11.2023, DJe 17.11.2023; STJ, AgInt no RMS 67.430/BA, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 05.09.2022, DJe 09.09.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Adeilton Hilário, contra Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em desfavor de Idelzuite de Sousa Hilário, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação principal e na reconvenção, da reconvenção nos seguintes termos:
Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR E A RECONVENÇÃO DA PROMOVIDA, o fazendo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo o promovente continuar a prestar a pensão alimentícia à ex esposa, ora promovida, no valor de 20% dos seus vencimentos, bem como arcar com as despesas decorrentes do plano de saúde junto à CASSI. Sem custas.
Como houve sucumbência recíproca, fixo honorários advocatícios em R$ 4.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, que concedo nesta oportunidade a ambas as partes Inconformada, a parte recorrente interpôs o presente recurso de apelação (Id. 35481087), sustentando, em síntese, que o Juízo de primeiro grau, ao apreciar o pedido de desoneração do apelante da obrigação de custear o plano de saúde da recorrida, deixou de considerar os fatos supervenientes que provocaram o desequilíbrio financeiro do recorrente, notadamente a manutenção da apelada como beneficiária do plano, mesmo após o encerramento do vínculo de dependência, o qual somente subsiste enquanto perdura a relação matrimonial.
Pontua que, de igual modo, não foram considerados, para fins de análise do pedido de desoneração da prestação alimentícia in natura em questão, o aumento da capacidade financeira da alimentanda e a redução das condições do alimentante. No tocante ao pleito de redução da pensão alimentícia prestada em pecúnia, formulado em sede de reconvenção, sustenta o recorrente que o juízo a quo desconsiderou as provas constantes dos autos, as quais evidenciam, de forma clara e precisa, a ausência de pertinência na manutenção do percentual de 20% sobre sua remuneração líquida em favor da apelada.
Argumenta, para tanto, a existência de pensionamento reflexo destinado a um neto, bem como a percepção de renda adicional oriunda da locação de imóvel. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença vergastada, com o consequente acolhimento do pedido formulado na ação principal, consistente na exoneração do dever de custear o plano de saúde da parte adversa, bem como da pretensão deduzida em sede reconvencional, visando à redução do encargo alimentar, fixando-o em 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, a ser prestado em pecúnia.
Por sua vez, a recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (Id. 35481094), nas quais, em sede preliminar, impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente. No mérito, requer o desprovimento do apelo, pugnando, ainda, para que seja determinado ao recorrente que providencie a contratação de plano de saúde em favor da recorrida, nos mesmos moldes daquele estipulado por ocasião da sentença homologatória do divórcio.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso de apelação. Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte apelada, em sede de contrarrazões, impugnou a gratuidade judiciária aduzindo que a concessão do benefício é medida excepcionalíssima, voltada àqueles que, de fato, são pobres na forma da lei. Ocorre que, não obstante as alegações da recorrida, esta não trouxe aos autos qualquer comprovação de que o recorrente teria condições de custear o feito, ou seja, na impugnação da concessão do benefício não há provas do alegado.
E, de acordo com o art. 373, II, do CPC/2015, in verbis: O ônus da prova incumbe:
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Portanto, caberia à recorrida o ônus de provar que a parte insurgente teria condições de suportar as custas processuais, o que não o fez. Destarte, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. Do Mérito Cinge-se a controvérsia submetida à apreciação desta instância recursal à análise da possibilidade de exoneração do recorrente da obrigação de manter o plano de saúde até então usufruído pela recorrida, bem como à verificação da viabilidade de redução da pensão alimentícia fixada em pecúnia para o percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos auferidos pelo apelante.
Depreende-se dos autos que, por ocasião do divórcio entre as partes, processado perante a 5ª Vara de Família da Comarca da Capital, sob o nº 200.2005.019.008-7, restou estabelecido que o recorrente arcaria com o pagamento de pensão alimentícia à recorrida no percentual de 20% (vinte por cento) de seus vencimentos, bem como com as despesas relativas ao plano de saúde por ela usufruído, mantido junto à CASSI.
Na petição inicial, o apelante postulou a exoneração da obrigação de manter o plano de saúde em favor da recorrida, alegando que, em dezembro de 2023, foi notificado a proceder ao recadastramento de seus dependentes, ocasião em que foi informado de que a recorrida não mais poderia figurar como tal, em virtude da dissolução do vínculo conjugal, circunstância que culminou em sua exclusão do referido plano de saúde.
Destacou que o valor mensal até então despendido correspondia a R$ 229,68 (duzentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos) e que a eventual contratação de novo seguro de saúde, nos mesmos moldes daquele anteriormente disponibilizado, importaria em acréscimo de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em relação ao montante anteriormente pago, valor que extrapola suas atuais possibilidades financeiras.
Assevera, ademais, ser portador de neoplasia maligna de próstata, cegueira no olho direito, glaucoma no olho esquerdo e Síndrome da Apneia/Hipopneia Obstrutiva do Sono, enfermidades que exigem tratamentos contínuos e dispendiosos, afetando de forma significativa sua capacidade econômico-financeira. Em contrapartida, sustenta que a recorrida experimentou substancial aumento de renda, estimado em aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do recebimento de valores provenientes de alugueres relativos a dois imóveis adquiridos por meio de permuta, o que, em seu entender, justificaria a exoneração da obrigação de custear-lhe o plano de saúde.
De outra banda, o apelante, ao apresentar reconvenção à reconvenção, pleiteou a redução da obrigação alimentar prestada em pecúnia, originalmente fixada em 20% (vinte por cento) de seus vencimentos líquidos, atualmente correspondente ao montante mensal de R$ 2.739,45 (dois mil, setecentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos). Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que, no tocante aos pedidos de prestação de alimentos entre ex-cônjuges, as decisões judiciais devem ser tomadas com elevado grau de cautela, tendo em vista as sérias repercussões que podem acarretar, tanto para o credor quanto para o devedor, especialmente quando não observada de forma adequada a conjugação do binômio necessidade/possibilidade.
Tal cautela justifica-se, sobretudo, porque a obrigação alimentar envolve a tutela de três dos mais relevantes direitos fundamentais assegurados constitucionalmente: a vida, a família e a liberdade. De um lado, encontram-se a vida e a dignidade dos beneficiários da prestação alimentícia; de outro, o direito à autonomia na gestão de suas finanças e de sua própria existência, por parte daquele que presta os alimentos.
A obrigação de prestar alimentos encontra fundamento nos princípios da mútua assistência, consagrado nos arts. 1.566, inciso III, e 1.694 do Código Civil, bem como no princípio da solidariedade familiar, devendo ser examinada à luz das possibilidades econômicas do alimentante e das necessidades materiais do alimentado. Confira-se: Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
III - mútua assistência;(…) Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Reconhece-se, ademais, a possibilidade de redução ou exoneração da obrigação alimentar, desde que demonstrada alteração na situação financeira das partes, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, in verbis: Art. 1.699.
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Registre-se, por oportuno, que, no tocante à obrigação alimentar entre ex-cônjuges, o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que tal prestação possui caráter excepcional e transitório, salvo quando presentes circunstâncias específicas que justifiquem sua prorrogação, a exemplo da incapacidade laborativa, da impossibilidade de inserção no mercado de trabalho ou da ausência de condições para alcançar autonomia financeira.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES . EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA. PESSOA IDOSA. PROBLEMAS DE SAÚDE. MERCADO DE TRABALHO . INSERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA. BINÔMIO NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .
1. É assente o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de que "os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo quando presentes particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação alimentar, tais como a incapacidade laborativa, a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira" (AgInt no AREsp n. 2.213 .769/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
2. Não há como afastar a conclusão estadual - no sentido de que comprovada, por perícia, a incapacidade parcial e permanente da ex-cônjuge, a idade avançada e seu debilitado estado de saúde - sem o revolvimento fático-probatório, procedimento que se encontra obstado na seara extraordinária, em razão do óbice contido no verbete n. 7 da Súmula desta Corte Superior .
3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2601076 SP 2024/0118103-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024). Destaques. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO . ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS .
ALIMENTOS. EX-ESPOSA. REGRA DA TEMPORALIDADE DO PENSIONAMENTO. EXCEPCIONALIDADE . NECESSIDADE DA ALIMENTANDA. PESSOA IDOSA. PROBLEMAS DE SAÚDE. MERCADO DE TRABALHO . INSERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte
2 . O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo se houver particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação, tais como a incapacidade laborativa, a impossibilidade de se inserir no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira. Precedentes.3. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a perenidade da obrigação de prestar alimentos entre cônjuges quando a situação fática demonstrar a impossibilidade de um dos cônjuges suprir sua subsistência, sobretudo nos casos em que idade e problemas de saúde do ex-cônjuge configurem a impossibilidade prática de sua inclusão no mercado de trabalho .
Precedentes.4. No caso, rever as conclusões do acórdão estadual, a fim de acolher a pretensão do recorrente para ser exonerado do dever alimentar à ex-cônjuge, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ.5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2136651 RJ 2022/0162641-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023).
Grifei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ALIMENTOS -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide . Ausente omissão, contradição ou obscuridade que represente ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes.
2 . Inexistência de fatos novos, nos termos do art. 493 do CPC/2015. Em verdade, trata-se de questões anteriores ao próprio julgamento promovido pelo Tribunal de origem, mencionadas, no recurso de apelação, que tão somente apoiam as linhas argumentativas então deduzidas no apelo. 2 .1. Ademais, cumpre destacar que, nos termos do artigo 493 do CPC/2015, os fatos supervenientes à propositura da ação, que influenciem no julgamento da lide, só podem ser levados em consideração até o segundo grau de jurisdição, não sendo possível a arguição destes em sede de recurso especial, tendo em vista a exigência constitucional do prequestionamento.
Precedentes.
3 . É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo quando presentes particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação, tais como a incapacidade laborativa ou a impossibilidade de se inserir no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira. 3.1. No caso em tela, o Tribunal a quo entendeu configurada hipótese que permitiria, excepcionalmente, o arbitramento da verba alimentar por tempo indeterminado, pois a autora não teria condições de desenvolver atividade laborativa, em virtude de condição médica .
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.2. A revisão da premissa ligada ao estado de saúde da requerida, bem como sobre sua incapacidade para o exercício de atividade remunerada, demandaria revisão de matéria probatória . Incidência da Súmula 7/STJ.
4. A alegação de que a curta duração do vínculo matrimonial representaria circunstância apta a, por si só, afastar a possibilidade de pensionamento por prazo indeterminado foi deduzida apenas no âmbito de agravo interno, a ensejar indevida inovação recursal. Precedentes . 4.1. Ainda que assim não fosse, observa-se que a supracitada controvérsia não foi enfrentada Tribunal de origem, no bojo do acórdão recorrido.
Ausência de prequestionamento que impede o conhecimento do apelo, nos termos da Súmula 282/STF .
5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1589440 RJ 2019/0285493-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021). Grifei. Dessa forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a manutenção da obrigação alimentar entre ex-cônjuges, de forma perene e independentemente da existência de filhos maiores, quando restar demonstrada, no caso concreto, a impossibilidade de um dos consortes prover autonomamente sua própria subsistência.
Tal entendimento se mostra particularmente aplicável nas hipóteses em que a idade avançada, o comprometimento do estado de saúde e o longo período de dedicação exclusiva à família e às atividades do lar evidenciam a inviabilidade prática de reinserção no mercado de trabalho. Retornando-se ao caso concreto, a recorrida afirma que a relação conjugal entre as partes perdurou por aproximadamente 30 (trinta) anos, tendo sido encerrada em agosto de 2006.
Sustenta, ainda, que, em razão das frequentes transferências decorrentes da atividade profissional exercida pelo recorrente junto ao Banco do Brasil, dedicou-se integralmente à criação dos filhos e às atividades domésticas. Depreende-se dos autos que a apelada conta atualmente com 73 (setenta e três) anos de idade e que, desde a separação do casal, vem percebendo pensão alimentícia prestada pelo ex-cônjuge, consistente no custeio das despesas relativas ao plano de saúde, bem como no repasse de 20% (vinte por cento) do valor líquido dos rendimentos por ele auferidos.
E, após detida análise das particularidades do caso concreto, conclui-se, conforme bem assinalado pelo Magistrado de primeiro grau, que não há respaldo legal a amparar o pleito de exoneração ou de redução da obrigação alimentar assumida pelo apelante, nos termos da sentença homologatória do divórcio. No que tange ao plano de saúde, sustenta o recorrente que a exclusão da beneficiária decorreu de procedimento de recadastramento dos dependentes realizado pela operadora, razão pela qual entende não subsistir obrigação de sua parte quanto ao custeio da referida despesa.
Nesse aspecto, não merece prosperar a argumentação do apelante, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há qualquer ilegalidade na estipulação, no processo de divórcio, da manutenção do ex-cônjuge como beneficiário do plano de saúde daquele que permanece vinculado ao contrato, vez que o ônus decorrente de tal encargo recai exclusivamente sobre este, e não sobre a operadora do plano de assistência à saúde suplementar.
Veja-se: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE SAÚDE . PERMANÊNCIA DO EX-CÔNJUGE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal praticado pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia que retirou o direito à assistência médica proveniente do plano de saúde PLANSERV do ex-cônjuge .
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não há nenhuma ilegalidade no processo de divórcio que prevê a manutenção de ex-cônjuge no plano de saúde do outro, ante o caráter alimentar da prestação ( AgInt no RMS 43.662/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016; AgRg no REsp 1454504/AL, Rel . Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 67430 BA 2021/0301695-1, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) Aduz, ainda, que a contratação de novo plano com as mesmas condições daquele anteriormente vigente revela-se financeiramente inviável, por ultrapassar suas possibilidades econômicas, ao passo que a apelada recusa-se a aderir a plano em condições inferiores.
Com o intuito de demonstrar a alteração em sua capacidade financeira, apta a justificar a impossibilidade de contratar novo plano de saúde em condições equivalentes àquele anteriormente cancelado, o apelante acostou aos autos documentação comprobatória de que se encontra em tratamento contra câncer de próstata, além de outras enfermidades, fazendo uso de medicamentos de elevado custo, cujo valor alcança a quantia de R$ 13.499,95 (treze mil, quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), conforme se depreende do documento de Id. 35480857.
Acostou, ademais, dois comprovantes de rendimentos que, em conjunto, demonstram que o recorrente aufere renda líquida mensal, devidamente comprovada, no valor de R$ 7.410,84 (sete mil, quatrocentos e dez reais e oitenta e quatro centavos), conforme se depreende do documento de Id. 35480841. À luz da documentação apresentada, constata-se que o insurgente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de comprovar, de forma inequívoca, sua real situação financeira, muito menos a diminuição de tal capacidade.
Com efeito, observa-se a flagrante contradição entre o elevado custo do medicamento que afirma utilizar e os rendimentos mensais por ele comprovados, o que fragiliza a verossimilhança de sua alegação. Nesse contexto, revela-se plausível a assertiva da recorrida no sentido de que o recorrente aufere outros rendimentos provenientes da locação de diversos imóveis distribuídos entre as cidades de João Pessoa e Santa Rita, conforme vasta documentação catalogada ao Id. 3548101, informando da existência legal de tais bens de propriedade do apelante.
E, ainda que não tenha sido comprovada, pela recorrida, a existência de rendimentos provenientes de alugueres supostamente percebidos pelo apelante, competia a este demonstrar a superveniência de fato novo em relação ao contexto fático vigente à época da sentença anteriormente proferida, de modo a evidenciar alteração relevante em sua condição financeira, na qualidade de alimentante, bem como na situação da alimentada, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No que se refere à alimentada, o insurgente alega, embora desprovido de elementos probatórios, que esta teria passado a auferir renda mensal no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), proveniente de alugueres relativos a dois imóveis. A demandada, por sua vez, refuta tal alegação, afirmando possuir apenas um imóvel locado, do qual aufere a quantia mensal de R$600,00 (seiscentos reais), utilizando o outro como sua residência.
O fato é que, inexiste, pois, nos autos, a efetiva comprovação de que o binômio necessidade/possibilidade, analisado na época da estipulação da pensão alimentícia, tenha sofrido alteração susceptível de desonerar o recorrente da obrigação de custear com o plano de saúde da recorrida, prova da qual não se desincumbiu, ainda que se considere um incremento de R$ 600,00 (seiscentos reais) em sua renda, conforme bem delineado pelo Magistrado de primeiro grau.
A propósito, sobre o pressuposto das ações de revisão e exoneração de alimentos leciona Maria Berenice Dias: alteração de um dos vértices do binômio alimentar: a impossibilidade do alimentante pagar ou a redução ou a inexistência da necessidade do credor. Tais assertivas dependem de prova, sob pena de a pretensão esbarrar na coisa julgada. Freqüentes são as ações de exoneração em face da alegação do alimentante de impossibilidade de continuar atendendo o dever alimentar.
Nessa hipóteseé necessária uma robusta prova de que não subsiste a necessidade do alimentando. (in Manual dos Direitos das Famílias. 8ª Ed. São Paulo: RT, 2012, p. 591). Dessarte, resta inequívoco que a modificação das condições econômicas de possibilidade ou de necessidade das partes constitui fator condicionante da exoneração de alimentos, sem o qual não há que se falar em deferimento do pedido, com fundamento no art. 1.699 do CC acima declinado.
Ademais, cumpre salientar que a recorrida ajuizou a Ação de Obrigação de Fazer nº 0828075-96.2024.8.15.2001, em trâmite perante o 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, com o objetivo de compelir a operadora de plano de saúde CASSI a reintegrá-la como beneficiária. Referida demanda obteve êxito em primeira instância, encontrando-se atualmente em grau recursal. De igual modo, como bem salientou o juízo sentenciante, em não tendo sido comprovado o aumento da capacidade financeira da alimentada, não há que se falar em redução do percentual da prestação alimentícia pecuniária.
Após análise dos autos, não foram localizadas provas de que a recorrida tenha se inserido no mercado de trabalho de maneira a prover efetivamente seu sustento, tampouco que tenha passado a auferir renda, por outros meios, na quantia suficiente a prover sua subsistência, a ponto de ser necessária a redução pleiteada pelo apelante. Ao revés, constata-se que, diante de suas condições pessoais, a alimentada enfrenta inquestionáveis dificuldades, senão verdadeira impossibilidade, de sua inserção no mercado de trabalho, por se tratar de pessoa idosa, atualmente com 73 (setenta e três) anos de idade, não havendo, ademais, notícia de que esteja amparada por benefício previdenciário.
Tal circunstância, por si só, tampouco justificaria, de forma automática, a redução da prestação alimentar suportada pelo recorrente. Ressalte-se que a alegação do apelante acerca de problemas de saúde, desacompanhada de comprovação efetiva de que sua capacidade financeira tenha sido substancialmente reduzida ou de que tenha ocorrido aumento significativo na renda da alimentada, não se revela apta a ensejar a modificação do quadro fático originalmente considerado, tampouco autoriza a revisão da verba alimentar ora controvertida.
E, como explicitado alhures, embora, via de regra, a obrigação alimentar possua natureza transitória, é admitido, em caráter excepcional, a manutenção perene da prestação alimentícia, especialmente nos casos em que reste demonstrada a impossibilidade prática de inserção da parte beneficiária no mercado de trabalho, a exemplo da hipótese em apreço, que envolve pessoa de idade bastante avançada e que sempre viveu para os afazeres do lar.
Ademais, a alegação de que a recorrida contribui financeiramente para a manutenção de um dos netos não se revela fundamento idôneo a amparar o pleito de exoneração ou de redução da obrigação alimentar assumida pelo recorrente, sobretudo na ausência de comprovação dos requisitos legais indispensáveis à modificação da prestação fixada. Deste modo, não restando devidamente comprovada a impossibilidade de o apelado arcar com o pagamento da verba alimentar impugnada e demonstrada a necessidade de auxílio em favor da apelada, imperiosa é a manutenção da sentença.
Por fim, no que tange ao pleito formulado pela recorrida em sede de contrarrazões, no sentido de que seja determinado ao recorrente providenciar a contratação de plano de saúde em seu favor, nos mesmos moldes daquele previsto na sentença homologatória do divórcio, tal insurgência não comporta apreciação, por dois fundamentos. Primeiramente, porque referido pedido não foi objeto de análise pelo juízo de primeiro grau, como prestação subsidiária.
Em segundo lugar, ainda que o tivesse sido, caberia à parte eventualmente inconformada interpor o recurso adequado, sendo as contrarrazões instrumento processual impróprio para a formulação de pretensão recursal autônoma.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Na forma do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo recorrente para R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), ficando suspensa sua exigibilidade, em virtude de lhe haver sido concedido o benefício da gratuidade. Oficie-se ao Juízo da 5ª Vara de Família da Capital, nos autos de n° 0800831-95.2024.815.2001, para fins de ciência do conteúdo do presente julgado, servindo a presente decisão como ofício.
É o voto. Certidão de Julgamento Id. 36124321. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator
Destinatário
IDELZUITE DE SOUSA HILARIO
Advogados
EMILIA MARIA DE ALMEIDA (OAB 8247/PB), JAMERSON NEVES DE SIQUEIRA (OAB 10026/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
Destinatário
IDELZUITE DE SOUSA HILARIO
Advogados
EMILIA MARIA DE ALMEIDA (OAB 8247/PB), JAMERSON NEVES DE SIQUEIRA (OAB 10026/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
Órgão
2ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
IDELZUITE DE SOUSA HILARIO
Advogado
JAMERSON NEVES DE SIQUEIRA (OAB 10026/PB)
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Órgão
2ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
ADEILTON HILARIO
Advogado
EMILIA MARIA DE ALMEIDA (OAB 8247/PB)
Intimem-se a s partes, através de seus advogados, acerca da sentença de ID 105934293.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
IDELZUITE DE SOUSA HILARIO
Advogados
EMILIA MARIA DE ALMEIDA (OAB 8247/PB), JAMERSON NEVES DE SIQUEIRA (OAB 10026/PB)
Intimem-se a s partes, através de seus advogados, acerca da sentença de ID 105934293.
Órgão
2ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
ADEILTON HILARIO
Advogado
EMILIA MARIA DE ALMEIDA (OAB 8247/PB)
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para se manifestar sobre os novos documentos, juntados pela ré em suas alegações finais (ID nº 99570996), no prazo de 5 dias.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
IDELZUITE DE SOUSA HILARIO
Advogado
JAMERSON NEVES DE SIQUEIRA (OAB 10026/PB)
Intime-se a promovida para se manifestar acerca da contestação à reconvenção apresentada, no prazo de 15 dias.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família da Capital
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
ADEILTON HILARIO
Advogado
EMILIA MARIA DE ALMEIDA (OAB 8247/PB)
intimar a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC), quando suscitadas as matérias previstas no artigo 357 do Código de Processo Civil, a exceção de procuração e documentos pessoais