TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital R SILVINO OLAVO, 15, TAMBAUZINHO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58041-040 Tel.: (83) 991432211; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0807854-86.2024.8.15.2003 Classe Processual: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) Assuntos: [Viagem ao Exterior]
REQUERENTE: A. S. D. L., M.
L. D. A.
REQUERIDO: P. H.
V. F. D. A. AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO PATERNA PARA EMISSÃO DE PASSAPORTE E VIAGEM AO EXTERIOR. CRIANÇA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPULSIONAMENTO DO FEITO APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL E ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, INCISO III, E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Suprimento Judicial de Autorização Paterna para Emissão de Passaporte e Viagem ao Exterior c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por M.
L. D. A., nascido em 14/03/2023, representado por sua genitora A. S. D. L., em face de P. H.
V. F. D. A., genitor da criança. Conforme a petição inicial (ID 103754729), a genitora, A. S. D. L., qualificada como confeiteira autônoma, manifestou o desejo de visitar os Estados Unidos da América com seus dois filhos e seus pais (avós maternos do Requerente), com a possibilidade de estabelecer residência e trabalho no país. A viagem estava inicialmente prevista para fevereiro de 2025, com hospedagem em endereço específico nos EUA (ID 103754743).
A genitora alegou que o genitor, com quem não conviveu maritalmente e que, segundo a narrativa, não mantém convivência próxima com o filho nem presta auxílio financeiro, negou-se veementemente a autorizar a emissão do passaporte e a viagem da criança. A Requerente pleiteou a concessão da gratuidade judiciária, a prioridade na tramitação do feito e a tutela de urgência para suprir a autorização paterna, permitindo a emissão do passaporte e a viagem ao exterior, fundamentando seu pedido no melhor interesse da criança e na ausência de riscos à sua integridade ou bem-estar.
Acompanharam a exordial os seguintes documentos: procuração e declaração de hipossuficiência (ID 103754733), certidão de nascimento do menor (ID 103754738), RG e CPF da genitora (ID 103754739), comprovante de residência da genitora (ID 103754740), comprovantes de renda da genitora (ID 103754741), a negativa de autorização do genitor (ID 103754742) e o endereço nos Estados Unidos da América (ID 103754743).
Os extratos bancários da genitora (ID 103754741) indicam movimentação de valores provenientes de Bolsa Família e Auxílio Gás Brasil, além de auxílio financeiro familiar, corroborando a alegação de hipossuficiência. Em despacho inicial (ID 103877396), datado de 18 de novembro de 2024, o Juízo da 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira deferiu a gratuidade judiciária e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação.
O Ministério Público, em sua cota (ID 104696874), datada de 02 de dezembro de 2024, opinou pela citação do Requerido para apresentar resposta à demanda. Contudo, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência, sob o argumento de que a promovente não havia demonstrado, de forma mínima e prelibatória, lesão ou perigo de lesão a direito de titularidade do infante, circunstância essencial para a caracterização da urgência e para a concessão de medida antecipatória ou cautelar, aplicando-se o artigo 9º, caput, do Código de Processo Civil.
Posteriormente, o Juízo da 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira proferiu despacho (ID 104766716), datado de 29 de janeiro de 2025, declinando da competência para processar e julgar o presente feito. O magistrado reconheceu que a matéria, por envolver autorização de viagem de criança ou adolescente e discordância paterna em relação ao exercício do poder familiar, era de competência privativa do Juízo da Infância e da Juventude, nos termos do art. 172, IV e IX, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba (LOJE) e do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).
A decisão ressaltou a natureza funcional da competência, arguível a qualquer tempo e de ofício, sob pena de nulidade insanável, e determinou a remessa dos autos para redistribuição. Após a redistribuição, o feito aportou na 5ª Vara de Família da Capital, que, em despacho (ID 107581652), datado de 14 de fevereiro de 2025, reafirmou a incompetência das Varas de Família para a matéria e determinou o cumprimento da decisão anterior, remetendo os autos para a 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital.
Recebidos os autos na 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital, foi proferida decisão (ID 108832859), datada de 07 de março de 2025, que deferiu a antecipação da tutela apenas para autorizar a emissão do passaporte em favor do infante. O Juízo fundamentou que se tratava da simples emissão do documento, sem óbice. Contudo, quanto à autorização para a viagem, o Juízo entendeu prudente aguardar a citação do genitor.
Em decorrência, foi expedido o Alvará Judicial nº 16/2025 (ID 109026620), datado de 11 de março de 2025, autorizando a emissão do passaporte de M.
L. D. A.. O Requerido, P. H.
V. F. D. A., foi devidamente citado e intimado do inteiro teor da petição inicial e da decisão que deferiu a expedição do alvará de passaporte, conforme mandado (ID 110887316 e ID 111479244) e certidão do Oficial de Justiça (ID 111479243), datada de 24 de abril de 2025. Decorrido o prazo legal sem manifestação do promovido, o Juízo, por meio de despacho (ID 114007380), datado de 05 de junho de 2025, deu vista dos autos à representante do Ministério Público.
Em nova manifestação (ID 115450214), datada de 01 de julho de 2025, o Ministério Público observou que a viagem, conforme informado na petição inicial, estava prevista para fevereiro de 2025, data que já havia transcorrido, e que não foram juntados bilhetes aéreos. Diante disso, requereu a intimação da parte promovente para indicar nova data para a realização da viagem. Em atendimento à manifestação ministerial, o Juízo proferiu despacho (ID 115654466), datado de 04 de julho de 2025, intimando a parte autora para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, nova data para a viagem pretendida.
A parte autora, por sua advogada, apresentou petição (ID 116407732), datada de 16 de julho de 2025, informando que, em razão de dificuldades financeiras enfrentadas no momento, sobretudo pela ausência de adimplemento das obrigações alimentares por parte do genitor, e de obstáculos adicionais relacionados às políticas migratórias dos Estados Unidos, não foi possível viabilizar a viagem na data inicialmente prevista.
Requer, então, o sobrestamento do feito por prazo razoável, a fim de que pudesse reorganizar a programação da viagem e, oportunamente, prestar as informações complementares. Em decisão (ID 121169614), datada de 20 de agosto de 2025, o Juízo deferiu o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após o decurso do prazo de suspensão processual, conforme certificado (ID 126159358), o Juízo proferiu despacho (ID 126215053), intimando a parte autora, através de sua representante legal, para que informasse se possuía interesse no prosseguimento do feito, com a expressa advertência de que, caso não o fizesse, o processo seria extinto sem resolução do mérito.
Apesar da intimação e da advertência expressa, a parte autora, por sua advogada, não se manifestou, conforme certificado (ID 127442096), datado de 17 de novembro de 2025.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, que busca o suprimento judicial de autorização paterna para viagem internacional de menor, encontra-se em um ponto de estagnação processual decorrente da inércia da parte autora em dar prosseguimento ao feito, mesmo após ser devidamente intimada para tanto e advertida das consequências de sua omissão. A análise dos autos revela uma sequência de eventos que culminou na impossibilidade de prosseguimento regular do processo por falta de impulso da parte interessada.
Inicialmente, a ação foi proposta com o objetivo de viabilizar a emissão de passaporte e a viagem do menor M.
L. D. A. aos Estados Unidos da América, acompanhado de sua genitora e avós maternos. A urgência do pleito foi inicialmente pautada na previsão de viagem para fevereiro de 2025. Embora a tutela de urgência para a emissão do passaporte tenha sido deferida (ID 108832859), permitindo a obtenção do documento essencial para a viagem, a autorização para a viagem em si permaneceu pendente, aguardando a citação do genitor e a análise aprofundada da questão.
O genitor foi regularmente citado (ID 111479243) e, em que pese a oportunidade de manifestação e defesa, permaneceu inerte, o que, em tese, poderia favorecer a pretensão autoral quanto à ausência de oposição fundamentada. Contudo, o curso processual tomou outro rumo quando o Ministério Público, em sua função de custos legis e atento à proteção dos interesses do menor, observou que a data de viagem inicialmente prevista já havia transcorrido e que não havia nos autos qualquer comprovação de agendamento ou bilhetes aéreos.
Diante disso, o Parquet solicitou à parte autora a indicação de uma nova data para a viagem (ID 115450214), medida essencial para reavaliar a pertinência e a urgência do pedido de autorização de viagem. Em resposta a essa solicitação, a genitora, representando o menor, apresentou petição (ID 116407732) informando dificuldades financeiras e burocráticas, especialmente relacionadas à ausência de adimplemento das obrigações alimentares por parte do genitor e às alterações nas políticas migratórias dos Estados Unidos.
Em face dessas dificuldades, requereu o sobrestamento do feito por prazo razoável, a fim de que pudesse reorganizar a programação da viagem e, oportunamente, prestar as informações complementares. O Ministério Público anuiu ao pedido de suspensão pelo período de 30 (trinta) dias (ID 121101814), o que foi deferido por este Juízo (ID 121169614). O ponto crucial para a presente decisão reside no fato de que, findo o prazo de suspensão processual, e diante da ausência de qualquer manifestação da parte autora, este Juízo, em estrita observância aos princípios do devido processo legal, da cooperação e do dever de impulsionamento processual, determinou a intimação da genitora para que informasse se possuía interesse no prosseguimento do feito.
Essa intimação foi acompanhada da expressa advertência de que a inércia resultaria na extinção do processo sem resolução do mérito (ID 126215053). A intimação foi devidamente realizada, conforme certificado nos autos (ID 127442096), mas a parte autora, por sua advogada, permaneceu silente, não apresentando qualquer manifestação ou requerimento para dar andamento ao processo. Tal conduta, reiterada e desprovida de justificativa, configura o abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo será extinto sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O parágrafo 1º do mesmo artigo complementa que, nas hipóteses dos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso em tela, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, após o decurso do prazo de suspensão, e foi expressamente alertada sobre a possibilidade de extinção. A ausência de resposta, portanto, não pode ser interpretada senão como desinteresse inequívoco na continuidade da demanda. É imperioso ressaltar que o processo civil moderno, embora pautado pelo princípio da primazia do julgamento do mérito, não pode prescindir da colaboração e do impulsionamento das partes.
A inércia prolongada do autor, após as devidas intimações e advertências, compromete a razoável duração do processo, a celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional, transformando o feito em um mero repositório de documentos sem finalidade prática. A manutenção de processos paralisados por desídia das partes sobrecarrega o sistema judiciário e impede a alocação de recursos para demandas que efetivamente buscam uma solução jurisdicional.
Ainda que se trate de interesse de menor, a representação processual impõe à genitora o dever de zelar pelo andamento do processo e de promover os atos necessários à defesa dos direitos do filho. A inércia da representante legal, após as oportunidades concedidas e as advertências feitas, não pode ser ignorada, sob pena de desvirtuar a própria finalidade do processo e do sistema de justiça. A extinção sem resolução do mérito, neste contexto, não representa uma negativa de acesso à justiça, mas sim uma consequência da falta de diligência da parte em dar prosseguimento à sua própria demanda, após esgotadas as tentativas de impulsionamento pelo Juízo.
A responsabilidade pela condução do processo, ainda que em favor de um incapaz, recai sobre seu representante legal, que deve agir com a diligência necessária para assegurar a tutela jurisdicional pretendida. Dessa forma, a ausência de manifestação da parte autora, após a intimação para dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção, configura o abandono da causa, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data eletrônica. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital
Órgão
1ª Vara da Infância e Juventude da Capital
Classe
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
Destinatário
HELOISA VIEIRA DE AMORIM
Advogado
HELOISA VIEIRA DE AMORIM (OAB 29498/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital R SILVINO OLAVO, 15, TAMBAUZINHO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58041-040 Tel.: (83) 991432211; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DESPACHO
Nº do Processo: 0807854-86.2024.8.15.2003 Classe Processual: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) Assuntos: [Viagem ao Exterior]
REQUERENTE: A. S. D. L., M.
L. D. A.
REQUERIDO: P. H.
V. F. D. A.
Vistos, etc. Tendo em vista o decurso do prazo de suspensão do processo consoante certificado ao id. 126159358, intime-se a parte autora, através de sua representante legal para que informe se possui interesse no prosseguimento do feito, advertindo-a de que caso não o faça, o feito será extinto sem resolução do mérito. João Pessoa, data eletrônica Adhailton Lacet Correia Porto Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara da Infância e Juventude da Capital
Classe
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
Destinatário
ALICE SILVA DE LIMA
Advogado
HELOISA VIEIRA DE AMORIM (OAB 29498/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital R SILVINO OLAVO, 15, TAMBAUZINHO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58041-040 Tel.: (83) 991432211; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0807854-86.2024.8.15.2003 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Assuntos: [Viagem ao Exterior]
REQUERENTE: A. S. D. L., M.
L. D. A.
REQUERIDO: P. H.
V. F. D. A.
Vistos, etc. Diante do que consta nos autos, defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se. João Pessoa, data eletrônica. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz titular da 1ª Vara da Infância e Juventude
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Infância e Juventude da Capital
Classe
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
Destinatário
MIGUEL LIMA DE AMORIM
Advogado
HELOISA VIEIRA DE AMORIM (OAB 29498/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital R SILVINO OLAVO, 15, TAMBAUZINHO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58041-040 Tel.: (83) 991432211; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0807854-86.2024.8.15.2003 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Assuntos: [Viagem ao Exterior]
REQUERENTE: A. S. D. L., M.
L. D. A.
REQUERIDO: P. H.
V. F. D. A.
Vistos, etc. Diante do que consta nos autos, defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se. João Pessoa, data eletrônica. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz titular da 1ª Vara da Infância e Juventude
Órgão
1ª Vara da Infância e Juventude da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatário
HELOISA VIEIRA DE AMORIM
Advogado
HELOISA VIEIRA DE AMORIM (OAB 29498/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital R SILVINO OLAVO, 15, TAMBAUZINHO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58041-040 Tel.: (83) 991432211; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DESPACHO
Nº do Processo: 0807854-86.2024.8.15.2003 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Assuntos: [Adoção de Criança]
AUTOR: A. S. D. L., M.
L. D. A. REU: P. H.
V. F. D. A.
Vistos etc. Proceda-se como e na forma requerida pela representante do Ministério Público, intimando a autora para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, nova data para realização da viagem pretendida. João Pessoa, 4 de julho de 2025. ANTONIETA LÚCIA MAROJA ARCOVERDE NÓBREGA Juíza de Direito - em substituição