Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- JULLIANA KELLY NUNES RODRIGUES
- Advogado
- JULLIANA KELLY NUNES RODRIGUES (OAB 35062/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0807865-81.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTORES: Nome: E. S. D. J. Endereço: R TERESINHA BATISTA DE OLIVEIRA, 45, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-630 Nome: M.
M. D. S. S. Endereço: R TERESINHA BATISTA DE OLIVEIRA, 45, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-630 REU:
V. P. R. Endereço: R PRINCIPAL, 33, CENTRO, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000
Vistos os autos. Defiro a gratuidade processual, por se tratar de requerimento de verba alimentar, sem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. Trata-se de Ação de Alimentos c/c Regulamentação de Visitas ajuizada por JOÃO MIGUEL DA SILVA REIS, representado por M. M. D. S. S., em face de
V. P. R., buscando alimentos e regularizar a convivência deste com o filho. A obrigação alimentar decorrente da relação de parentesco subordina-se à necessidade do alimentando e à capacidade econômica do alimentante, medindo-se na proporção dos haveres do pai e da mãe, impondo-se a análise das condições daquele, que, no caso, segundo consta da inicial, está inserido no mercado formal de trabalho, qualificando-o como entregador.
No caso em tela, o menor João Miguel, contando 7 (sete) anos de idade, possui suas necessidades de subsistência integralmente presumidas, sendo imperativo o aporte de recursos para garantir seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. A natureza dos gastos de uma criança nessa faixa etária é vasta, incluindo, para além da alimentação e saúde, o vestuário, o lazer e a educação, sendo evidente que a privação de recursos adequados impactaria de forma severa seu futuro.
Assim, comprovada a paternidade, conforme documento de Id. 128504259, e levando-se em consideração o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, nos termos do art. 4º, da Lei 5.478/68, diante dos elementos carreados aos autos, arbitro os alimentos provisórios em favor do filho menor JOÃO MIGUEL DA SILVA REIS no percentual de 20% dos rendimentos do alimentante, excluídos apenas os descontos obrigatórios (Previdência Social e Imposto de Renda), incidindo sobre o 13º salário e férias, devidos a partir da citação, a ser depositado na conta nº 959608256-1, operação 1288, agência 3880, chave pix: 716.***.***-14 (CPF), da CEF, em nome da representante legal do infante, M.
