Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0807880-50.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: ERIVALDO LUIZ DE MORAES Endereço: Rua José Paulo da Silva Lira_**, 01, Água Fria, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-003 REU: ROSILENE ALVES DA SILVA Endereço: R OSVALDO AGRIPINO DE CASTRO, 27, ÁGUA FRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-003
Vistos os autos. Defiro a gratuidade processual, posto que a parte autora comprovou não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de sua própria subsistência, conforme se depreende do Id. 128886974. Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por ERIVALDO LUIZ DE MORAES, nos autos da ação de partilha de bens posterior ao divórcio, cumulada com pedido de alimentos provisórios, visando, liminarmente, a fixação de alimentos provisórios em seu favor, no montante de 4 (quatro) salários mínimos, correspondendo a R$ 6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais), sob a alegação de que se encontra sem renda e incapaz de prover o próprio sustento, enquanto a Requerida detém a totalidade do patrimônio e dos lucros empresariais.
Consoante dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No tocante ao pedido de alimentos provisórios formulado pelo autor, embora o dever de mútua assistência entre ex-cônjuges esteja previsto no art. 1.566, inciso III, do Código Civil, a concessão de alimentos entre ex-cônjuges em sede de tutela de urgência exige a demonstração cabal da necessidade premente do alimentando e, sobretudo, dos indícios mínimos da possibilidade do alimentante, além da impossibilidade de o próprio requerente prover seu sustento de imediato, notadamente considerando o caráter subsidiário e transitório dos alimentos devidos entre ex-cônjuges.
No presente momento processual, o Autor ERIVALDO LUIZ DE MORAES alega que se encontra sem trabalhar, que está incapaz de prover seu sustento e que todo o patrimônio e os lucros das empresas denominadas "DI ROSY IMPORTADOS" (estimados em R$ 20.000,00 mensais) estão sob o controle exclusivo da Requerida ROSILENE ALVES DA SILVA. Contudo, estas alegações, essenciais para configurar a probabilidade do direito, são de natureza meramente unilateral, desacompanhadas de qualquer lastro probatório minimamente apto a justificar a medida pleiteada.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor sequer anexou comprovação mínima da titularidade dos estabelecimentos empresariais ou mesmo alguma comprovação do seu afastamento compulsório do exercício da atividade. Em sua petição inicial, trouxe link de acesso ao perfil da loja no instagram, que, por sua vez, não apresenta em sua descrição de biografia o proprietário do estabelecimento. O mesmo se verifica em relação ao whatsapp institucional.
Especificamente, ainda que fosse presumido alegado pelo requerido, verifica-se a ausência total de documentos que atestem o faturamento ou lucro das empresas mencionadas, ou que comprovem a alegada incapacidade de reingresso do autor no mercado de trabalho ou mesmo sua incapacidade de auferir renda. Assim, nesta fase inicial do processo e em sede de cognição sumária, os elementos apresentados não demonstram, de forma inequívoca, a urgência e a imprescindibilidade da fixação de alimentos provisórios em favor do ex-cônjuge, pela manifesta ausência de comprovação mínima dos fatos alegados.
Pelas razões expostas, e sem prejuízo de uma análise mais detalhada da questão após a apresentação da defesa da Requerida e a instrução processual, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios em favor do Autor ERIVALDO LUIZ DE MORAES, por ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Considerando que o art. 695, do CPC/2015, fala da conciliação em processos contenciosos relativas à família e levando-se em consideração que deverão ser empreendidos todos os esforços para solução consensual da controvérsia, DESIGNO audiência de mediação e conciliação para o dia 05/ 03/ 26, às 09:00 horas, conforme previsto no citado dispositivo legal.
Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora, esta por seu advogado constituído, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC, para comparecerem a audiência aprazada. Faça-se constar do mandado de citação a advertência de que se não houver acordo na audiência, ou se a parte ré não comparecer injustificadamente ao ato processual, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação começará a fluir a partir da data da audiência supramencionada.
Serve o presente como mandado de citação/intimação e ou Carta Precatória, que deverá seguir desacompanhado da inicial, nos termos do § 1º do art. 695 do CPC/2015. P.I. João Pessoa, 17 de dezembro de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25120710340747100000120554441