Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0807888-96.2025.8.15.0331 REQUERENTE: CARLOS ANTONIO BERNARDO DA SILVA REQUERIDO: PATRICIA BENTO RAIMUNDO Visto. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Trata-se de cumprimento de sentença. Em sendo assim, cite-se/intime-se a executada para pagar o débito declinado na petição inicial - R$ 14.500,00, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios em igual percentual, além de penhora de bens, com base no art. 523, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Notifique-a, ainda, que transcorrido o prazo de 15 dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.
Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0807888-96.2025.8.15.0331 REQUERENTE: CARLOS ANTONIO BERNARDO DA SILVA REQUERIDO: PATRICIA BENTO RAIMUNDO Visto. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Trata-se de cumprimento de sentença. Em sendo assim, cite-se/intime-se a executada para pagar o débito declinado na petição inicial - R$ 14.500,00, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios em igual percentual, além de penhora de bens, com base no art. 523, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Notifique-a, ainda, que transcorrido o prazo de 15 dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.
Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) 2ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, s/n, Fórum de Santa Rita Juiz João Navar, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0807888-96.2025.8.15.0331 CLASSE DO PROCESSO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: CARLOS ANTONIO BERNARDO DA SILVA REQUERIDO: PATRICIA BENTO RAIMUNDO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANNA CARLA FALCAO DA CUNHA LIMA ALVES, MM Juiz(a) de Direito deste 2ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0807888-96.2025.8.15.0331 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDO: PATRICIA BENTO RAIMUNDO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte
DESPACHO: " intimem-se as partes para, querendo, darem início ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as disposições legais aplicáveis. ". Advogados do(a) REQUERIDO: ELAINE CRISTINY FRANCELINO DE LIMA. - PB34195, IZABELA GONCALVES - PB34020 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SANTA RITA-PB, em 26 de agosto de 2026 De ordem, MARIA DE FATIMA FERNANDES LIRA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O
DESPACHO
ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
FELIPE THIAGO DE ARAUJO
Advogado
FELIPE THIAGO DE ARAUJO (OAB 33762/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) 2ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, s/n, Fórum de Santa Rita Juiz João Navar, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0807888-96.2025.8.15.0331 CLASSE DO PROCESSO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: CARLOS ANTONIO BERNARDO DA SILVA REQUERIDO: PATRICIA BENTO RAIMUNDO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANNA CARLA FALCAO DA CUNHA LIMA ALVES, MM Juiz(a) de Direito deste 2ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0807888-96.2025.8.15.0331 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE: CARLOS ANTONIO BERNARDO DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte
DESPACHO: "intimem-se as partes para, querendo, darem início ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as disposições legais aplicáveis.". Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE THIAGO DE ARAUJO - PB33762 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SANTA RITA-PB, em 26 de agosto de 2026 De ordem, MARIA DE FATIMA FERNANDES LIRA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O
Órgão
2ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA/PB - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA Rua: Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos CEP.:58.300-270 Fone: (83) 3217-7122 Processo nº: 0807888-96.2025.8.15.0331 REQUERENTE: CARLOS ANTONIO BERNARDO DA SILVA REQUERIDO: PATRICIA BENTO RAIMUNDO MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) De ordem da MM. Juíza de Direito da vara supra, intimo-o para ciência de todo o teor da sentença prolatada nos autos.
Advogado: IZABELA GONCALVESOAB: PB34020 Endereço: AV PRESIDENTE EPITÁCIO PESSOA, 4648, Apto 203_Ed. Marcela_Whatsapp (83) 98724-4078, CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58045-000 Advogado: ELAINE CRISTINY FRANCELINO DE LIMA.OAB: PB34195 Endereço: AV RIO GRANDE DO SUL, - de 1047/1048 ao fim, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-021 SANTA RITA, 28 de julho de 2026 De ordem, ALEXANDRE ANTONIO ALMEIDA DE MELO
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
FELIPE THIAGO DE ARAUJO
Advogado
FELIPE THIAGO DE ARAUJO (OAB 33762/PB)
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA/PB - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA Rua: Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos CEP.:58.300-270 Fone: (83) 9 9142-9944 Processo nº: 0807888-96.2025.8.15.0331 REQUERENTE: CARLOS ANTONIO BERNARDO DA SILVA REQUERIDO: PATRICIA BENTO RAIMUNDO MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) De ordem do(a) MM.(ª) Juiz(a) de Direito da vara supra, intimo-o para ciência de todo o teor da sentença prolatada nos autos.
Advogado: FELIPE THIAGO DE ARAUJOOAB: PB33762 Endereço: desconhecido SANTA RITA, 28 de julho de 2026 De ordem, ALEXANDRE ANTONIO ALMEIDA DE MELO Servidor Judiciário
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA/PB - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA Rua: Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos CEP.:58.300-270 Fone: (83) 3217-7122 Processo nº: 0807888-96.2025.8.15.0331 REQUERENTE: CARLOS ANTONIO BERNARDO DA SILVA REQUERIDO: PATRICIA BENTO RAIMUNDO MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) De ordem da MM. Juíza de Direito da vara supra, intimo-o para ciência de todo o teor da sentença prolatada nos autos.
Advogado: IZABELA GONCALVESOAB: PB34020 Endereço: AV PRESIDENTE EPITÁCIO PESSOA, 4648, Apto 203_Ed. Marcela_Whatsapp (83) 98724-4078, CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58045-000 Advogado: ELAINE CRISTINY FRANCELINO DE LIMA.OAB: PB34195 Endereço: AV RIO GRANDE DO SUL, - de 1047/1048 ao fim, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-021 SANTA RITA, 28 de julho de 2026 De ordem, ALEXANDRE ANTONIO ALMEIDA DE MELO
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
CARLOS ANTÔNIO BERNARDO DA SILVA
Advogado
FELIPE THIAGO DE ARAUJO (OAB 33762/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0807888-96.2025.8.15.0331 REQUERENTE: CARLOS ANTONIO BERNARDO DA SILVA REQUERIDO: PATRICIA BENTO RAIMUNDO
SENTENÇA
Visto. CARLOS ANTONIO BERNARDO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens em face de PATRÍCIA BENTO RAIMUNDO, igualmente qualificada. O promovente alegou que manteve relacionamento de convivência pública, contínua e duradoura com a promovida, com o objetivo de constituir família, durante o período aproximado de vinte anos, compreendido entre meados de 2005 e o final de 2024.
Afirmou que do relacionamento nasceram dois filhos e quanto ao patrimônio comum, indicou a existência de uma casa residencial avaliada em R$ 80.000,00; um hectare de plantação de cana-de-açúcar com rendimento anual; treze cabeças de gado avaliadas em R$ 18.000,00; um veículo Fiat Palio Attractive avaliado em R$ 30.000,00; além de uma edificação residencial destinada à genitora do autor. Por tais razões, requereu o reconhecimento e a dissolução da união estável e a partilha igualitária do acervo patrimonial descrito.
Determinada a citação e realizada a assentada conciliatória, não houve composição amigável entre as partes (ID 128568700). Contestação c/c Reconvenção apresentada (ID 136262139), alegando, em suma, a inconstância do vínculo amoroso, aduzindo que a convivência iniciou-se em 26 de junho de 2004 e encerrou-se em outubro de 2023, pontuada por episódios de separação temporária e inexistência do acervo patrimonial arrolado na petição inicial, sustentando que os imóveis e a plantação não existem ou pertencem a terceiros, bem como que não restava o rebanho bovino indicado.
Em sede reconvencional, a promovida/reconvinte alegou a existência de um automóvel Fiat Strada, ano 2001, de cor vinho, adquirido na constância da união e mantido sob a posse exclusiva do promovente/reconvindo em nome de terceiro para fraudar a meação. Postulou a procedência da reconvenção para incluir o referido veículo na partilha, na proporção de 50% para cada litigante (ID 136262139). O promovente apresentou Impugnação à Contestação c/c Resposta à Reconvenção (ID 155171605).
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
PATRICIA BENTO RAIMUNDO
Advogados
FELIPE THIAGO DE ARAUJO (OAB 33762/PB), IZABELA GONCALVES (OAB 34020/PB), ELAINE CRISTINY FRANCELINO DE LIMA. (OAB 34195/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0807888-96.2025.8.15.0331 REQUERENTE: CARLOS ANTONIO BERNARDO DA SILVA REQUERIDO: PATRICIA BENTO RAIMUNDO
SENTENÇA
Visto. CARLOS ANTONIO BERNARDO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens em face de PATRÍCIA BENTO RAIMUNDO, igualmente qualificada. O promovente alegou que manteve relacionamento de convivência pública, contínua e duradoura com a promovida, com o objetivo de constituir família, durante o período aproximado de vinte anos, compreendido entre meados de 2005 e o final de 2024.
Afirmou que do relacionamento nasceram dois filhos e quanto ao patrimônio comum, indicou a existência de uma casa residencial avaliada em R$ 80.000,00; um hectare de plantação de cana-de-açúcar com rendimento anual; treze cabeças de gado avaliadas em R$ 18.000,00; um veículo Fiat Palio Attractive avaliado em R$ 30.000,00; além de uma edificação residencial destinada à genitora do autor. Por tais razões, requereu o reconhecimento e a dissolução da união estável e a partilha igualitária do acervo patrimonial descrito.
Determinada a citação e realizada a assentada conciliatória, não houve composição amigável entre as partes (ID 128568700). Contestação c/c Reconvenção apresentada (ID 136262139), alegando, em suma, a inconstância do vínculo amoroso, aduzindo que a convivência iniciou-se em 26 de junho de 2004 e encerrou-se em outubro de 2023, pontuada por episódios de separação temporária e inexistência do acervo patrimonial arrolado na petição inicial, sustentando que os imóveis e a plantação não existem ou pertencem a terceiros, bem como que não restava o rebanho bovino indicado.
Em sede reconvencional, a promovida/reconvinte alegou a existência de um automóvel Fiat Strada, ano 2001, de cor vinho, adquirido na constância da união e mantido sob a posse exclusiva do promovente/reconvindo em nome de terceiro para fraudar a meação. Postulou a procedência da reconvenção para incluir o referido veículo na partilha, na proporção de 50% para cada litigante (ID 136262139). O promovente apresentou Impugnação à Contestação c/c Resposta à Reconvenção (ID 155171605).
Órgão
2ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
CARLOS ANTÔNIO BERNARDO DA SILVA
Advogado
FELIPE THIAGO DE ARAUJO (OAB 33762/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA [Reconhecimento / Dissolução] 0807888-96.2025.8.15.0331
REQUERENTE: CARLOS ANTONIO BERNARDO DA SILVA PATRICIA BENTO RAIMUNDO
DESPACHO
Visto. Renovem-se as intimações das partes, para apresentarem as razões finais, no prazo de 15 dias. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
PATRICIA BENTO RAIMUNDO
Advogados
FELIPE THIAGO DE ARAUJO (OAB 33762/PB), IZABELA GONCALVES (OAB 34020/PB), ELAINE CRISTINY FRANCELINO DE LIMA. (OAB 34195/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA [Reconhecimento / Dissolução] 0807888-96.2025.8.15.0331
REQUERENTE: CARLOS ANTONIO BERNARDO DA SILVA PATRICIA BENTO RAIMUNDO
DESPACHO
Visto. Renovem-se as intimações das partes, para apresentarem as razões finais, no prazo de 15 dias. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA [Reconhecimento / Dissolução] 0807888-96.2025.8.15.0331
REQUERENTE: CARLOS ANTONIO BERNARDO DA SILVA PATRICIA BENTO RAIMUNDO
DESPACHO
Visto. Renovem-se as intimações das partes, para apresentarem as razões finais, no prazo de 15 dias. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
FELIPE THIAGO DE ARAUJO
Advogado
FELIPE THIAGO DE ARAUJO (OAB 33762/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA [Reconhecimento / Dissolução] 0807888-96.2025.8.15.0331
REQUERENTE: CARLOS ANTONIO BERNARDO DA SILVA PATRICIA BENTO RAIMUNDO
DESPACHO
Visto. Renovem-se as intimações das partes, para apresentarem as razões finais, no prazo de 15 dias. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
CARLOS ANTÔNIO BERNARDO DA SILVA
Advogado
FELIPE THIAGO DE ARAUJO (OAB 33762/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0807888-96.2025.8.15.0331 REQUERENTE: CARLOS ANTONIO BERNARDO DA SILVA REQUERIDO: PATRICIA BENTO RAIMUNDO
DECISÃO
Visto. Trata-se de pedido de quebra de sigilo bancário, que já havia sido formulado pela parte autora em sede de especificação de provas, conforme consta do documento de ID 157056527.
É o relatório.
Decido. Em que pese a tempestividade do requerimento formulado originalmente no ID 157056527, a análise conjunta dos atos processuais revela que a pretensão ora reiterada no ID 159645579 se encontra fulminada pela preclusão, não comportando acolhimento neste estágio procedimental. Com efeito, o processo civil é regido pelo dever de colaboração entre os sujeitos processuais e pela boa-fé objetiva, conforme preceituam os artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, incumbe às partes o dever de diligência em relação aos seus próprios requerimentos, devendo suscitar eventuais omissões judiciais na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão. No caso sub examine, a parte autora compareceu à audiência de instrução e julgamento (ID 158754547), ato solene destinado ao exaurimento da fase probatória. Ao término da referida assentada, foi declarada, expressamente, o encerramento da instrução.
Naquela ocasião, caberia à parte autora ter provocado o juízo acerca da omissão na análise do pedido de quebra de sigilo bancário formulado anteriormente no ID 157056527, por termo nos autos. O silêncio da parte durante a audiência e sua anuência tácita ao encerramento da fase instrutória operam a preclusão lógica e consumativa quanto à produção de novas provas ou à reiteração de pedidos pendentes.
A jurisprudência e a doutrina processualista pátria convergem no sentido de que o encerramento da instrução em audiência, sem qualquer ressalva ou protesto da parte interessada, supre a omissão de decisões anteriores sobre provas requeridas. O direito à prova não é absoluto e deve ser exercido em harmonia com a marcha processual. Nesse ponto, é importante distinguir o direito da parte de produzir prova, do poder-dever do juiz de determinar provas de ofício.
Embora o magistrado, como destinatário da prova, possa determinar a realização de diligências que considerar indispensáveis ao julgamento do mérito e à busca da verdade real (Art. 370, CPC), isso não confere à parte o direito subjetivo de forçar a produção de prova preclusa. O poder instrutório do juiz é uma faculdade exercida em prol da formação do seu convencimento e não pode servir como salvaguarda para a desídia das partes em observar os prazos e oportunidades processuais.
Ademais, no que tange especificamente ao pedido de quebra de sigilo bancário, impera destacar sua natureza excepcional. A medida extrema de devassa na privacidade financeira, protegida pela Lei Complementar nº 105/2001, exige não apenas a demonstração de sua utilidade, mas a prova cabal de que a informação buscada não poderia ser obtida por outros meios menos gravosos e a existência de indícios mínimos de ocultação patrimonial.
No requerimento de ID 157056527, a parte autora limitou-se a postular a quebra de sigilo de forma genérica para "comprovar valores recebidos", sem colacionar indícios materiais que justificassem o afastamento do sigilo constitucionalmente protegido. A ausência de fundamentação robusta e a inércia em reiterar o pleito no momento do encerramento da instrução (ID 158754547), reforçam a desnecessidade da medida frente ao acervo probatório já consolidado.
Portanto, o encerramento formal da instrução processual, ocorrido em audiência com a presença das partes e de seus patronos, estabilizou o conjunto probatório, tornando inviável o acolhimento do pedido, ainda que este remeta a requerimento anterior.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo bancário reiterado no ID 159645579, mantendo hígida a decisão de encerramento da instrução proferida no ID 158754547, ante a ocorrência da preclusão. Intimem-se as partes para a apresentação de razões finais no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
PATRICIA BENTO RAIMUNDO
Advogados
FELIPE THIAGO DE ARAUJO (OAB 33762/PB), IZABELA GONCALVES (OAB 34020/PB), ELAINE CRISTINY FRANCELINO DE LIMA. (OAB 34195/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0807888-96.2025.8.15.0331 REQUERENTE: CARLOS ANTONIO BERNARDO DA SILVA REQUERIDO: PATRICIA BENTO RAIMUNDO
DECISÃO
Visto. Trata-se de pedido de quebra de sigilo bancário, que já havia sido formulado pela parte autora em sede de especificação de provas, conforme consta do documento de ID 157056527.
É o relatório.
Decido. Em que pese a tempestividade do requerimento formulado originalmente no ID 157056527, a análise conjunta dos atos processuais revela que a pretensão ora reiterada no ID 159645579 se encontra fulminada pela preclusão, não comportando acolhimento neste estágio procedimental. Com efeito, o processo civil é regido pelo dever de colaboração entre os sujeitos processuais e pela boa-fé objetiva, conforme preceituam os artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, incumbe às partes o dever de diligência em relação aos seus próprios requerimentos, devendo suscitar eventuais omissões judiciais na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão. No caso sub examine, a parte autora compareceu à audiência de instrução e julgamento (ID 158754547), ato solene destinado ao exaurimento da fase probatória. Ao término da referida assentada, foi declarada, expressamente, o encerramento da instrução.
Naquela ocasião, caberia à parte autora ter provocado o juízo acerca da omissão na análise do pedido de quebra de sigilo bancário formulado anteriormente no ID 157056527, por termo nos autos. O silêncio da parte durante a audiência e sua anuência tácita ao encerramento da fase instrutória operam a preclusão lógica e consumativa quanto à produção de novas provas ou à reiteração de pedidos pendentes.
A jurisprudência e a doutrina processualista pátria convergem no sentido de que o encerramento da instrução em audiência, sem qualquer ressalva ou protesto da parte interessada, supre a omissão de decisões anteriores sobre provas requeridas. O direito à prova não é absoluto e deve ser exercido em harmonia com a marcha processual. Nesse ponto, é importante distinguir o direito da parte de produzir prova, do poder-dever do juiz de determinar provas de ofício.
Órgão
2ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
FELIPE THIAGO DE ARAUJO
Advogado
FELIPE THIAGO DE ARAUJO (OAB 33762/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0807888-96.2025.8.15.0331 REQUERENTE: CARLOS ANTONIO BERNARDO DA SILVA REQUERIDO: PATRICIA BENTO RAIMUNDO
DECISÃO
Visto. Trata-se de pedido de quebra de sigilo bancário, que já havia sido formulado pela parte autora em sede de especificação de provas, conforme consta do documento de ID 157056527.
É o relatório.
Decido. Em que pese a tempestividade do requerimento formulado originalmente no ID 157056527, a análise conjunta dos atos processuais revela que a pretensão ora reiterada no ID 159645579 se encontra fulminada pela preclusão, não comportando acolhimento neste estágio procedimental. Com efeito, o processo civil é regido pelo dever de colaboração entre os sujeitos processuais e pela boa-fé objetiva, conforme preceituam os artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, incumbe às partes o dever de diligência em relação aos seus próprios requerimentos, devendo suscitar eventuais omissões judiciais na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão. No caso sub examine, a parte autora compareceu à audiência de instrução e julgamento (ID 158754547), ato solene destinado ao exaurimento da fase probatória. Ao término da referida assentada, foi declarada, expressamente, o encerramento da instrução.
Naquela ocasião, caberia à parte autora ter provocado o juízo acerca da omissão na análise do pedido de quebra de sigilo bancário formulado anteriormente no ID 157056527, por termo nos autos. O silêncio da parte durante a audiência e sua anuência tácita ao encerramento da fase instrutória operam a preclusão lógica e consumativa quanto à produção de novas provas ou à reiteração de pedidos pendentes.
A jurisprudência e a doutrina processualista pátria convergem no sentido de que o encerramento da instrução em audiência, sem qualquer ressalva ou protesto da parte interessada, supre a omissão de decisões anteriores sobre provas requeridas. O direito à prova não é absoluto e deve ser exercido em harmonia com a marcha processual. Nesse ponto, é importante distinguir o direito da parte de produzir prova, do poder-dever do juiz de determinar provas de ofício.
Embora o magistrado, como destinatário da prova, possa determinar a realização de diligências que considerar indispensáveis ao julgamento do mérito e à busca da verdade real (Art. 370, CPC), isso não confere à parte o direito subjetivo de forçar a produção de prova preclusa. O poder instrutório do juiz é uma faculdade exercida em prol da formação do seu convencimento e não pode servir como salvaguarda para a desídia das partes em observar os prazos e oportunidades processuais.
Ademais, no que tange especificamente ao pedido de quebra de sigilo bancário, impera destacar sua natureza excepcional. A medida extrema de devassa na privacidade financeira, protegida pela Lei Complementar nº 105/2001, exige não apenas a demonstração de sua utilidade, mas a prova cabal de que a informação buscada não poderia ser obtida por outros meios menos gravosos e a existência de indícios mínimos de ocultação patrimonial.
No requerimento de ID 157056527, a parte autora limitou-se a postular a quebra de sigilo de forma genérica para "comprovar valores recebidos", sem colacionar indícios materiais que justificassem o afastamento do sigilo constitucionalmente protegido. A ausência de fundamentação robusta e a inércia em reiterar o pleito no momento do encerramento da instrução (ID 158754547), reforçam a desnecessidade da medida frente ao acervo probatório já consolidado.
Portanto, o encerramento formal da instrução processual, ocorrido em audiência com a presença das partes e de seus patronos, estabilizou o conjunto probatório, tornando inviável o acolhimento do pedido, ainda que este remeta a requerimento anterior.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo bancário reiterado no ID 159645579, mantendo hígida a decisão de encerramento da instrução proferida no ID 158754547, ante a ocorrência da preclusão. Intimem-se as partes para a apresentação de razões finais no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0807888-96.2025.8.15.0331 REQUERENTE: CARLOS ANTONIO BERNARDO DA SILVA REQUERIDO: PATRICIA BENTO RAIMUNDO
DECISÃO
Visto. Trata-se de pedido de quebra de sigilo bancário, que já havia sido formulado pela parte autora em sede de especificação de provas, conforme consta do documento de ID 157056527.
É o relatório.
Decido. Em que pese a tempestividade do requerimento formulado originalmente no ID 157056527, a análise conjunta dos atos processuais revela que a pretensão ora reiterada no ID 159645579 se encontra fulminada pela preclusão, não comportando acolhimento neste estágio procedimental. Com efeito, o processo civil é regido pelo dever de colaboração entre os sujeitos processuais e pela boa-fé objetiva, conforme preceituam os artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, incumbe às partes o dever de diligência em relação aos seus próprios requerimentos, devendo suscitar eventuais omissões judiciais na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão. No caso sub examine, a parte autora compareceu à audiência de instrução e julgamento (ID 158754547), ato solene destinado ao exaurimento da fase probatória. Ao término da referida assentada, foi declarada, expressamente, o encerramento da instrução.
Naquela ocasião, caberia à parte autora ter provocado o juízo acerca da omissão na análise do pedido de quebra de sigilo bancário formulado anteriormente no ID 157056527, por termo nos autos. O silêncio da parte durante a audiência e sua anuência tácita ao encerramento da fase instrutória operam a preclusão lógica e consumativa quanto à produção de novas provas ou à reiteração de pedidos pendentes.
A jurisprudência e a doutrina processualista pátria convergem no sentido de que o encerramento da instrução em audiência, sem qualquer ressalva ou protesto da parte interessada, supre a omissão de decisões anteriores sobre provas requeridas. O direito à prova não é absoluto e deve ser exercido em harmonia com a marcha processual. Nesse ponto, é importante distinguir o direito da parte de produzir prova, do poder-dever do juiz de determinar provas de ofício.
Abril 20264 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA [Reconhecimento / Dissolução] 0807888-96.2025.8.15.0331
REQUERENTE: CARLOS ANTONIO BERNARDO DA SILVA PATRICIA BENTO RAIMUNDO
DESPACHO
Visto. Considerando o requerimento de produção de prova oral, designo o dia 05/05/2026, pelas 10h45, para a audiência de instrução e julgamento, para o depoimento pessoal das partes e eventuais testemunhas, a qual se realizará, preferencialmente, de forma PRESENCIAL, no Fórum de Santa Rita – 2ª Vara de família, ou, na impossibilidade justificada, através do aplicativo ZOOM – link: https://us02web.zoom.us/j/5368531185?pwd=Q2l6YTVDQjBYVi9PQmNFOWQwMHNKZz09 Em sendo arroladas outras testemunhas, deverão as partes depositarem o rol com a antecedência de 10 dias da data da audiência, as quais deverão comparecer independente de intimação.
Nos termos do §1º do art. 385 do CPC, notifique a parte de que se, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. Intimações necessárias. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Março 20264 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA/PB - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA Rua: Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos CEP.:58.300-270 Fone: (83) 3217-7122 Processo nº: 0807888-96.2025.8.15.0331 REQUERENTE: CARLOS ANTONIO BERNARDO DA SILVA REQUERIDO: PATRICIA BENTO RAIMUNDO MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) De ordem do(a) MM.(ª) Juiz(a) de Direito da vara supra, intimo-as para, no prazo de 15 dias, indicar as provas que pretende produzir.
Caso haja pedido de realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, as partes deverão, no mesmo prazo, juntar o rol testemunhal. Advogado: IZABELA GONCALVESOAB: PB34020 Endereço: AV PRESIDENTE EPITÁCIO PESSOA, 4648, Apto 203_Ed. Marcela_Whatsapp (83) 98724-4078, CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58045-000 Advogado: ELAINE CRISTINY FRANCELINO DE LIMA.OAB: PB34195 Endereço: AV RIO GRANDE DO SUL, - de 1047/1048 ao fim, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-021 SANTA RITA, 11 de março de 2026 De ordem, ALINE CARVALHO CESAR E FIGUEIREDO Servidor Judiciário
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Fevereiro 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
FELIPE THIAGO DE ARAUJO
Advogado
FELIPE THIAGO DE ARAUJO (OAB 33762/PB)
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA/PB - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA Rua: Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos CEP.:58.300-270 Fone: (83) 3217-7122 Processo nº 0807888-96.2025.8.15.0331 REQUERENTE: CARLOS ANTONIO BERNARDO DA SILVA REQUERIDO: PATRICIA BENTO RAIMUNDO MANDADO DE INTIMAÇÃO (AUTOR) A MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Mista de Santa Rita manda intimar o advogado da parte autora de todo teor do despacho: "Visto.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação, assim como se manifestar acerca da reconvenção." Advogado: FELIPE THIAGO DE ARAUJOOAB: PB33762 Endereço: desconhecido SANTA RITA, 10 de fevereiro de 2026 De ordem, ALINE CARVALHO CESAR E FIGUEIREDO Servidor Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Comarca de Santa Rita Juízo de Direito da 3ª Vara PROCESSO Nº: 0807888-96.2025.8.15.0331 AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 11 (onze) dias do mês de dezembro de 2025, às 09h30, na sala de audiências e através do programa ZOOM MEETINGS, desta 3ª Vara de SANTA RITA, onde presente se encontrava a MM. Juíza de Direito Drª.
ANNA CARLA FALCÃO DA CUNHA LIMA ALVES. Na ocasião, foi aberta AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, nos autos do processo em epígrafe. PRESENTES À AUDIÊNCIA Juíza de Direito: ANNA CARLA FALCÃO DA CUNHA LIMA ALVES Promotora de Justiça: Norma Maia Peixoto Santos Autor: CARLOS ANTONIO BERNARDO DA SILVA Advogado: FELIPE THIAGO DE ARAUJOOAB/PB 33.762 Promovida: PATRICIA BENTO RAIMUNDO Advogada: ISABELE GONÇALVES DE ARRUDA - OABPB 34020; ELAINE CRISTINY FRANCELINE DE LIMA - OABPB 34195 Defensora: Dra.
Maria de Fátima de Sousa Dantas RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Abertos os trabalhos, verificou a presença das partes. A seguir, foi ouvida a parte PROMOVIDA que disse que: que reconhece a união estável, mas não de 20 anos, pois houve interrupções. A seguir, pela MM. Juíza foi dito: Visto. Diante da ausência de conciliação, aguarde-se o prazo de contestação. E, nada mais havendo a tratar, mandou a MM Juíza encerrar este termo que, depois de lido e achado conforme, foi devidamente assinado pela magistrada, considerando as circunstâncias excepcionais relativas à natureza do ato.
Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
Outubro 20251 evento
Intimação
D
DESPACHO
ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
Não impugnou o termo inicial fixado em junho de 2004 e nem o termo final apontado em outubro de 2023, reiterando a existência dos bens comuns descritos na exordial. Quanto à reconvenção, refutou a pretensão de partilha do automóvel Fiat Strada, aduzindo tratar-se de bem em nome de terceiro sem comprovação probatória. Audiência de instrução e julgamento foi realizada, momento em que foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e da ré, bem como inquiridas as testemunhas apresentadas por ambas as partes (ID 158754547).
Encerrada a instrução probatória, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (ID 163487240 e ID 163489171 ), reiterando os seus posicionamentos anteriores.
É o relatório.
DECIDO. Inexistindo nulidades a sanar, questões preliminares pendentes de apreciação ou irregularidades processuais, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, o processo encontra-se em ordem para julgamento do mérito. - Do Reconhecimento e da Dissolução da União Estável O instituto da união estável encontra assento constitucional no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal de 1988, sendo regulamentado pelo artigo 1.723 do Código Civil, que dispõe: Art. 1.723.
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2 o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
A caracterização da união estável exige a conjunção de elementos objetivos e subjetivos, quais sejam, a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo firme de constituir família (affectio maritalis). No caso sob exame, a existência do relacionamento amoroso e familiar entre os litigantes é incontroversa no processo. A controvérsia reside na delimitação exata do período de convivência e na caracterização da continuidade do vínculo diante das alegações de interrupções efetuadas pela requerida.
A promovida afirmou em sua peça contestatória que o relacionamento teve início em 26 de junho de 2004 e estendeu-se até outubro de 2023 (ID 136262139). Em sua manifestação defensiva e em sede de memoriais, o promovente não impugnou o marco inicial declinado em junho de 2004 e nem o marco final de outubro de 2023 (ID 155171605 e ID 163489171), tornando incontroversos tais marcos temporais no processo.
Outrossim, no tocante à tese da promovida de que a união estável estaria descaracterizada em razão de separações temporárias do casal, a prova oral, produzida sob o crivo do contraditório, afasta de forma cabal a alegação de rompimento definitivo do vínculo afetivo e familiar. Com efeito, a própria testemunha arrolada pela promovida, o senhor José Marcelo da Silva, que prestava serviços de faxina na residência e convivia proximamente com a rotina do casal, afirmou categoricamente, em seu depoimento judicial, que as separações ocorridas entre os conviventes eram breves e passageiras, durando no máximo três meses, retornando os litigantes de pronto ao convívio sob o mesmo teto e à vida conjugal habitual.
Assim, pequenos afastamentos temporários de curta duração, sem o rompimento do propósito de manter a entidade familiar, não possuem o condão de afastar o reconhecimento da união estável. Portanto, demonstrada a intenção contínua de constituir família e a estabilidade da entidade familiar, com a superação rápida dos curtos períodos de desentendimento, resta plenamente caracterizada a união estável entre as partes, no período compreendido entre junho de 2004 e outubro de 2023, impondo-se o seu reconhecimento formal e a sua decretação de dissolução. - Da Partilha de Bens Quanto ao regime de bens aplicável às uniões estáveis, o artigo 1.725 do Código Civil estabelece o regime da comunhão parcial de bens como regra geral, ressalvada disposição contratual escrita em sentido diverso: Art. 1.725.
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. De igual modo, prescreve o artigo 1.658 do Código Civil que, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do relacionamento, presumindo-se o esforço comum na aquisição onerosa do patrimônio. Por outro lado, o artigo 1.659, inciso I, do Código Civil exclui expressamente da comunhão os bens que cada convivente possuía antes do relacionamento, bem como os que lhe sobrevierem por doação ou sucessão, ou os sub-rogados em seu lugar.
Analisando minunciosamente o acervo probatório colhido durante a instrução processual para cada item patrimonial postulado na exordial, chega-se às seguintes conclusões: A) Dos Imóveis Residenciais O promovente pleiteou a partilha do imóvel em que o casal residia, avaliado em R$ 80.000,00, além de uma edificação vizinha destinada ao filho das partes (ID 124680022). Todavia, a pretensão de partilha dos imóveis residenciais deve ser integralmente afastada.
Ficou fartamente demonstrado e ratificado pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, em especial pelos relatos dos senhores José Fernandes de Meireles e José Marcelo da Silva, que a casa em que o casal residiu foi erguida antes do início da união estável pelo genitor da promovida, ex-prefeito do Município de Cruz do Espírito Santo, o qual detinha a posse da área e prestou auxílio financeiro à filha.
Do mesmo modo, restou evidenciado que a casa construída no lote vizinho, na qual reside atualmente o filho das partes, foi erguida com recursos exclusivos da venda de um terreno de propriedade do genitor da promovida, tendo a sua construção sido realizada por terceiros. Acresce-se a isso o fato incontroverso de que todas essas edificações situam-se em área pertencente ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), constituindo mera posse sob imóvel público.
Trata-se, portanto, de bens edificados antes do relacionamento conjugal ou com recursos exclusivos decorrentes de doação/patrimônio do genitor da ré, atraindo a incidência do artigo 1.659, I, do Código Civil, o que afasta o direito de meação do promovente. B) Da Área de Plantação de Cana-de-Açúcar No tocante à pretensão de partilha da área de plantação de cana-de-açúcar, o pedido formulado na inicial também não merece prosperar.
Não restou comprovada nos autos a aquisição onerosa de qualquer área rural pelo casal durante a convivência. Os elementos probatórios revelam apenas que o promovente se utilizava pontualmente da terra para extração de sustento e ração animal, todavia a posse da gleba rural pertencia exclusivamente ao genitor da promovida. Além disso, não há notícias no processo de existência de cultivo, colheita ou alienação de safra de cana-de-açúcar efetuada após a separação do casal que justificasse a partilha de frutos perceptíveis, impondo-se a improcedência do pedido quanto a este item.
C) Do Rebanho Bovino (Cabeças de Gado) Em relação ao rebanho bovino, a promovida confirmou em seu depoimento pessoal a existência da criação de gado ao longo do relacionamento, esclarecendo que, no momento da separação definitiva do casal, restavam em sua posse apenas três cabeças de gado, haja vista que as demais haviam sido alienadas anteriormente pelo promovente. Tratando-se de patrimônio móvel mantido no curso da convivência e existente no marco da dissolução, o valor correspondente às três cabeças de gado deve ser partilhado em igualdade de condições, independentemente da contribuição individual de cada companheiro para a sua aquisição.
Tendo a promovida estimado em juízo o valor comercial de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada animal, perfazendo o montante total de R$ 9.000,00 (nove mil reais), faz jus o autor à meação correspondente a 50% desse valor. Assim, é devido ao promovente o recebimento do montante indenizatório de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de partilha do rebanho bovino existente no encerramento da união.
D) Do Veículo Fiat Palio Attractive (Placa QFH7B96, Ano/Modelo 2015/2015) Acerca do automóvel Fiat Palio Attractive, placa QFH7B96, ano/modelo 2015/2015, restou incontroverso nos autos que o veículo foi adquirido a título oneroso durante a vigência da união estável, permanecendo sob a posse e uso exclusivos da promovida após o término do relacionamento. Desse modo, o referido veículo integra o acervo partilhável do casal, devendo o seu valor indicado na petição inicial - R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não impugnado especificamente pela parte contrária - ser dividido na proporção de 50% para cada parte, resultando na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) devida pela promovida ao promovente a título de meação. - Da Reconvenção e da Partilha dos Bens Reconvencionais Nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil, é lícito ao réu propor reconvenção na contestação para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com os fundamentos da defesa.
A promovida/reconvinte postulou a partilha de bens sonegados pelo autor/reconvindo, razão pela qual se analisa cada um dos itens integrantes da lide reconvencional: A) Do Veículo Fiat Strada (Ano 2001, Cor Vinho) A reconvinte postulou a inclusão na partilha do automóvel Fiat Strada, ano 2001, de cor vinho, sustentando que o bem foi adquirido durante a união e mantido na posse do autor em nome de terceiro (ID 136262139).
A despeito de o veículo não se encontrar formalmente registrado em nome dos companheiros junto ao órgão de trânsito, o próprio promovente/reconvindo confirmou em seu depoimento pessoal, prestado perante este Juízo, que adquiriu o referido veículo Fiat Strada durante a convivência e exercia a sua posse direta. O direito de família privilegia a verdade material e a realidade econômica sobre a formalidade do registro administrativo.
Tendo a aquisição e a posse do veículo ocorrido na constância da união, o automóvel integra a comunhão de bens. Por conseguinte, a reconvenção deve ser julgada procedente quanto a este ponto, reconhecendo-se o direito da promovida/reconvinte à meação de 50% do valor de mercado do veículo Fiat Strada ano 2001, avaliado em R$ 5.000,00, sem impugnação da parte promovida, cabendo ao autor/reconvindo indenizar a ré/reconvinte no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
B) Da Motocicleta Do mesmo modo, o promovente/reconvindo confirmou expressamente em seu depoimento pessoal que, por ocasião da separação do casal, ficou sob a sua posse exclusiva uma motocicleta avaliada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo bem não foi indicado na sua inicial, bem que não mais se encontra sob sua propriedade. Diante da alienação unilateral do bem comum sem a repactuação do produto da venda, o montante de R$ 5.000,00 integra o acervo a ser partilhado, cabendo à promovida/reconvinte o direito de ser indenizada na metade desse valor, correspondente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
C) Do Rebanho Bovino No tocante ao pedido reconvencional relativo ao gado que esteve sob a posse do autor, a pretensão da reconvinte é improcedente. A própria promovida/reconvinte afirmou em suas manifestações e depoimento pessoal que, antes mesmo da separação definitiva, o autor já havia alienado e consumido os gados que estavam sob a sua responsabilidade direta, restando apenas as três cabeças de gado, acima partilhadas.
Ressalte-se a consolidação matemática dos valores devidos reciprocamente por cada companheiro em razão das meações e indenizações aqui reconhecidas: a ré/reconvinte deve ao autor/reconvindo o total de R$ 19.500,00 (R$ 4.500,00 do rebanho + R$ 15.000,00 do Fiat Palio); o autor/reconvindo deve à ré/reconvinte o total de R$ 5.000,00 (R$ 2.500,00 da motocicleta + R$ 2.500,00 do Fiat Strada). Operando-se a compensação de débitos e créditos na própria sentença de mérito, com fundamento no artigo 368 do Código Civil, entrega-se prestação jurisdicional líquida, resultando no saldo credor final de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) em favor do promovente/reconvindo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na ação principal proposta por CARLOS ANTONIO BERNARDO DA SILVA em face de PATRÍCIA BENTO RAIMUNDO, para: a) RECONHECER a união estável mantida entre o casal no período compreendido entre junho de 2004 e outubro de 2023, e, por conseguinte, DECRETAR a sua dissolução formal; b) DETERMINAR a partilha das 3 (três) cabeças de gado existentes ao tempo da separação, condenando a promovida ao pagamento do valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) em favor do autor, correspondente a 50% do valor total (R$ 9.000,00); c) DETERMINAR a partilha do veículo Fiat Palio Attractive, placa QFH7B96, ano/modelo 2015/2015, considerado pelo valor incontroverso de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cabendo à promovida o pagamento da meação de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor do autor; d) AFASTAR E EXCLUIR da partilha os imóveis residenciais descritos na exordial (construídos em terreno do INCRA com recursos do genitor da ré) e a área de plantação de cana-de-açúcar, ante a ausência de aquisição onerosa pelo casal.
Outrossim, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a reconvenção apresentada por PATRÍCIA BENTO RAIMUNDO em face de CARLOS ANTONIO BERNARDO DA SILVA, para: a) DETERMINAR a partilha do veículo Fiat Strada, ano 2001, de cor vinho, considerado pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), condenando o promovente/reconvindo ao pagamento da meação de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor da promovida/reconvinte; b) CONDENAR o promovente/reconvindo ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor da promovida/reconvinte, referente à meação de 50% do valor da motocicleta alienada; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido reconvencional quanto à partilha de outras cabeças de gado.
OPERAR A COMPENSAÇÃO DE VALORES reciprocamente devidos pelas partes nesta sentença de mérito, considerando o crédito do autor no montante de R$ 19.500,00 e o crédito da ré no montante de R$ 5.000,00, para CONDENAR a promovida PATRÍCIA BENTO RAIMUNDO ao pagamento do saldo credor líquido e final de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) em favor do promovente CARLOS ANTONIO BERNARDO DA SILVA.
Em razão da sucumbência recíproca na ação principal e na reconvenção (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, ao pagamento das custas processuais operadas em ambos os feitos e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido por cada litigante, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ambos os litigantes, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, sendo para a parte promovida neste ato. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, intimem-se para o início do cumprimento de sentença. Santa Rita/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito
Não impugnou o termo inicial fixado em junho de 2004 e nem o termo final apontado em outubro de 2023, reiterando a existência dos bens comuns descritos na exordial. Quanto à reconvenção, refutou a pretensão de partilha do automóvel Fiat Strada, aduzindo tratar-se de bem em nome de terceiro sem comprovação probatória. Audiência de instrução e julgamento foi realizada, momento em que foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e da ré, bem como inquiridas as testemunhas apresentadas por ambas as partes (ID 158754547).
Encerrada a instrução probatória, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (ID 163487240 e ID 163489171 ), reiterando os seus posicionamentos anteriores.
É o relatório.
DECIDO. Inexistindo nulidades a sanar, questões preliminares pendentes de apreciação ou irregularidades processuais, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, o processo encontra-se em ordem para julgamento do mérito. - Do Reconhecimento e da Dissolução da União Estável O instituto da união estável encontra assento constitucional no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal de 1988, sendo regulamentado pelo artigo 1.723 do Código Civil, que dispõe: Art. 1.723.
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2 o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
A caracterização da união estável exige a conjunção de elementos objetivos e subjetivos, quais sejam, a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo firme de constituir família (affectio maritalis). No caso sob exame, a existência do relacionamento amoroso e familiar entre os litigantes é incontroversa no processo. A controvérsia reside na delimitação exata do período de convivência e na caracterização da continuidade do vínculo diante das alegações de interrupções efetuadas pela requerida.
A promovida afirmou em sua peça contestatória que o relacionamento teve início em 26 de junho de 2004 e estendeu-se até outubro de 2023 (ID 136262139). Em sua manifestação defensiva e em sede de memoriais, o promovente não impugnou o marco inicial declinado em junho de 2004 e nem o marco final de outubro de 2023 (ID 155171605 e ID 163489171), tornando incontroversos tais marcos temporais no processo.
Outrossim, no tocante à tese da promovida de que a união estável estaria descaracterizada em razão de separações temporárias do casal, a prova oral, produzida sob o crivo do contraditório, afasta de forma cabal a alegação de rompimento definitivo do vínculo afetivo e familiar. Com efeito, a própria testemunha arrolada pela promovida, o senhor José Marcelo da Silva, que prestava serviços de faxina na residência e convivia proximamente com a rotina do casal, afirmou categoricamente, em seu depoimento judicial, que as separações ocorridas entre os conviventes eram breves e passageiras, durando no máximo três meses, retornando os litigantes de pronto ao convívio sob o mesmo teto e à vida conjugal habitual.
Assim, pequenos afastamentos temporários de curta duração, sem o rompimento do propósito de manter a entidade familiar, não possuem o condão de afastar o reconhecimento da união estável. Portanto, demonstrada a intenção contínua de constituir família e a estabilidade da entidade familiar, com a superação rápida dos curtos períodos de desentendimento, resta plenamente caracterizada a união estável entre as partes, no período compreendido entre junho de 2004 e outubro de 2023, impondo-se o seu reconhecimento formal e a sua decretação de dissolução. - Da Partilha de Bens Quanto ao regime de bens aplicável às uniões estáveis, o artigo 1.725 do Código Civil estabelece o regime da comunhão parcial de bens como regra geral, ressalvada disposição contratual escrita em sentido diverso: Art. 1.725.
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. De igual modo, prescreve o artigo 1.658 do Código Civil que, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do relacionamento, presumindo-se o esforço comum na aquisição onerosa do patrimônio. Por outro lado, o artigo 1.659, inciso I, do Código Civil exclui expressamente da comunhão os bens que cada convivente possuía antes do relacionamento, bem como os que lhe sobrevierem por doação ou sucessão, ou os sub-rogados em seu lugar.
Analisando minunciosamente o acervo probatório colhido durante a instrução processual para cada item patrimonial postulado na exordial, chega-se às seguintes conclusões: A) Dos Imóveis Residenciais O promovente pleiteou a partilha do imóvel em que o casal residia, avaliado em R$ 80.000,00, além de uma edificação vizinha destinada ao filho das partes (ID 124680022). Todavia, a pretensão de partilha dos imóveis residenciais deve ser integralmente afastada.
Ficou fartamente demonstrado e ratificado pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, em especial pelos relatos dos senhores José Fernandes de Meireles e José Marcelo da Silva, que a casa em que o casal residiu foi erguida antes do início da união estável pelo genitor da promovida, ex-prefeito do Município de Cruz do Espírito Santo, o qual detinha a posse da área e prestou auxílio financeiro à filha.
Do mesmo modo, restou evidenciado que a casa construída no lote vizinho, na qual reside atualmente o filho das partes, foi erguida com recursos exclusivos da venda de um terreno de propriedade do genitor da promovida, tendo a sua construção sido realizada por terceiros. Acresce-se a isso o fato incontroverso de que todas essas edificações situam-se em área pertencente ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), constituindo mera posse sob imóvel público.
Trata-se, portanto, de bens edificados antes do relacionamento conjugal ou com recursos exclusivos decorrentes de doação/patrimônio do genitor da ré, atraindo a incidência do artigo 1.659, I, do Código Civil, o que afasta o direito de meação do promovente. B) Da Área de Plantação de Cana-de-Açúcar No tocante à pretensão de partilha da área de plantação de cana-de-açúcar, o pedido formulado na inicial também não merece prosperar.
Não restou comprovada nos autos a aquisição onerosa de qualquer área rural pelo casal durante a convivência. Os elementos probatórios revelam apenas que o promovente se utilizava pontualmente da terra para extração de sustento e ração animal, todavia a posse da gleba rural pertencia exclusivamente ao genitor da promovida. Além disso, não há notícias no processo de existência de cultivo, colheita ou alienação de safra de cana-de-açúcar efetuada após a separação do casal que justificasse a partilha de frutos perceptíveis, impondo-se a improcedência do pedido quanto a este item.
C) Do Rebanho Bovino (Cabeças de Gado) Em relação ao rebanho bovino, a promovida confirmou em seu depoimento pessoal a existência da criação de gado ao longo do relacionamento, esclarecendo que, no momento da separação definitiva do casal, restavam em sua posse apenas três cabeças de gado, haja vista que as demais haviam sido alienadas anteriormente pelo promovente. Tratando-se de patrimônio móvel mantido no curso da convivência e existente no marco da dissolução, o valor correspondente às três cabeças de gado deve ser partilhado em igualdade de condições, independentemente da contribuição individual de cada companheiro para a sua aquisição.
Tendo a promovida estimado em juízo o valor comercial de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada animal, perfazendo o montante total de R$ 9.000,00 (nove mil reais), faz jus o autor à meação correspondente a 50% desse valor. Assim, é devido ao promovente o recebimento do montante indenizatório de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de partilha do rebanho bovino existente no encerramento da união.
D) Do Veículo Fiat Palio Attractive (Placa QFH7B96, Ano/Modelo 2015/2015) Acerca do automóvel Fiat Palio Attractive, placa QFH7B96, ano/modelo 2015/2015, restou incontroverso nos autos que o veículo foi adquirido a título oneroso durante a vigência da união estável, permanecendo sob a posse e uso exclusivos da promovida após o término do relacionamento. Desse modo, o referido veículo integra o acervo partilhável do casal, devendo o seu valor indicado na petição inicial - R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não impugnado especificamente pela parte contrária - ser dividido na proporção de 50% para cada parte, resultando na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) devida pela promovida ao promovente a título de meação. - Da Reconvenção e da Partilha dos Bens Reconvencionais Nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil, é lícito ao réu propor reconvenção na contestação para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com os fundamentos da defesa.
A promovida/reconvinte postulou a partilha de bens sonegados pelo autor/reconvindo, razão pela qual se analisa cada um dos itens integrantes da lide reconvencional: A) Do Veículo Fiat Strada (Ano 2001, Cor Vinho) A reconvinte postulou a inclusão na partilha do automóvel Fiat Strada, ano 2001, de cor vinho, sustentando que o bem foi adquirido durante a união e mantido na posse do autor em nome de terceiro (ID 136262139).
A despeito de o veículo não se encontrar formalmente registrado em nome dos companheiros junto ao órgão de trânsito, o próprio promovente/reconvindo confirmou em seu depoimento pessoal, prestado perante este Juízo, que adquiriu o referido veículo Fiat Strada durante a convivência e exercia a sua posse direta. O direito de família privilegia a verdade material e a realidade econômica sobre a formalidade do registro administrativo.
Tendo a aquisição e a posse do veículo ocorrido na constância da união, o automóvel integra a comunhão de bens. Por conseguinte, a reconvenção deve ser julgada procedente quanto a este ponto, reconhecendo-se o direito da promovida/reconvinte à meação de 50% do valor de mercado do veículo Fiat Strada ano 2001, avaliado em R$ 5.000,00, sem impugnação da parte promovida, cabendo ao autor/reconvindo indenizar a ré/reconvinte no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
B) Da Motocicleta Do mesmo modo, o promovente/reconvindo confirmou expressamente em seu depoimento pessoal que, por ocasião da separação do casal, ficou sob a sua posse exclusiva uma motocicleta avaliada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo bem não foi indicado na sua inicial, bem que não mais se encontra sob sua propriedade. Diante da alienação unilateral do bem comum sem a repactuação do produto da venda, o montante de R$ 5.000,00 integra o acervo a ser partilhado, cabendo à promovida/reconvinte o direito de ser indenizada na metade desse valor, correspondente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
C) Do Rebanho Bovino No tocante ao pedido reconvencional relativo ao gado que esteve sob a posse do autor, a pretensão da reconvinte é improcedente. A própria promovida/reconvinte afirmou em suas manifestações e depoimento pessoal que, antes mesmo da separação definitiva, o autor já havia alienado e consumido os gados que estavam sob a sua responsabilidade direta, restando apenas as três cabeças de gado, acima partilhadas.
Ressalte-se a consolidação matemática dos valores devidos reciprocamente por cada companheiro em razão das meações e indenizações aqui reconhecidas: a ré/reconvinte deve ao autor/reconvindo o total de R$ 19.500,00 (R$ 4.500,00 do rebanho + R$ 15.000,00 do Fiat Palio); o autor/reconvindo deve à ré/reconvinte o total de R$ 5.000,00 (R$ 2.500,00 da motocicleta + R$ 2.500,00 do Fiat Strada). Operando-se a compensação de débitos e créditos na própria sentença de mérito, com fundamento no artigo 368 do Código Civil, entrega-se prestação jurisdicional líquida, resultando no saldo credor final de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) em favor do promovente/reconvindo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na ação principal proposta por CARLOS ANTONIO BERNARDO DA SILVA em face de PATRÍCIA BENTO RAIMUNDO, para: a) RECONHECER a união estável mantida entre o casal no período compreendido entre junho de 2004 e outubro de 2023, e, por conseguinte, DECRETAR a sua dissolução formal; b) DETERMINAR a partilha das 3 (três) cabeças de gado existentes ao tempo da separação, condenando a promovida ao pagamento do valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) em favor do autor, correspondente a 50% do valor total (R$ 9.000,00); c) DETERMINAR a partilha do veículo Fiat Palio Attractive, placa QFH7B96, ano/modelo 2015/2015, considerado pelo valor incontroverso de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cabendo à promovida o pagamento da meação de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor do autor; d) AFASTAR E EXCLUIR da partilha os imóveis residenciais descritos na exordial (construídos em terreno do INCRA com recursos do genitor da ré) e a área de plantação de cana-de-açúcar, ante a ausência de aquisição onerosa pelo casal.
Outrossim, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a reconvenção apresentada por PATRÍCIA BENTO RAIMUNDO em face de CARLOS ANTONIO BERNARDO DA SILVA, para: a) DETERMINAR a partilha do veículo Fiat Strada, ano 2001, de cor vinho, considerado pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), condenando o promovente/reconvindo ao pagamento da meação de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor da promovida/reconvinte; b) CONDENAR o promovente/reconvindo ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor da promovida/reconvinte, referente à meação de 50% do valor da motocicleta alienada; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido reconvencional quanto à partilha de outras cabeças de gado.
OPERAR A COMPENSAÇÃO DE VALORES reciprocamente devidos pelas partes nesta sentença de mérito, considerando o crédito do autor no montante de R$ 19.500,00 e o crédito da ré no montante de R$ 5.000,00, para CONDENAR a promovida PATRÍCIA BENTO RAIMUNDO ao pagamento do saldo credor líquido e final de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) em favor do promovente CARLOS ANTONIO BERNARDO DA SILVA.
Em razão da sucumbência recíproca na ação principal e na reconvenção (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, ao pagamento das custas processuais operadas em ambos os feitos e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido por cada litigante, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ambos os litigantes, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, sendo para a parte promovida neste ato. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, intimem-se para o início do cumprimento de sentença. Santa Rita/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito
Embora o magistrado, como destinatário da prova, possa determinar a realização de diligências que considerar indispensáveis ao julgamento do mérito e à busca da verdade real (Art. 370, CPC), isso não confere à parte o direito subjetivo de forçar a produção de prova preclusa. O poder instrutório do juiz é uma faculdade exercida em prol da formação do seu convencimento e não pode servir como salvaguarda para a desídia das partes em observar os prazos e oportunidades processuais.
Ademais, no que tange especificamente ao pedido de quebra de sigilo bancário, impera destacar sua natureza excepcional. A medida extrema de devassa na privacidade financeira, protegida pela Lei Complementar nº 105/2001, exige não apenas a demonstração de sua utilidade, mas a prova cabal de que a informação buscada não poderia ser obtida por outros meios menos gravosos e a existência de indícios mínimos de ocultação patrimonial.
No requerimento de ID 157056527, a parte autora limitou-se a postular a quebra de sigilo de forma genérica para "comprovar valores recebidos", sem colacionar indícios materiais que justificassem o afastamento do sigilo constitucionalmente protegido. A ausência de fundamentação robusta e a inércia em reiterar o pleito no momento do encerramento da instrução (ID 158754547), reforçam a desnecessidade da medida frente ao acervo probatório já consolidado.
Portanto, o encerramento formal da instrução processual, ocorrido em audiência com a presença das partes e de seus patronos, estabilizou o conjunto probatório, tornando inviável o acolhimento do pedido, ainda que este remeta a requerimento anterior.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo bancário reiterado no ID 159645579, mantendo hígida a decisão de encerramento da instrução proferida no ID 158754547, ante a ocorrência da preclusão. Intimem-se as partes para a apresentação de razões finais no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
Embora o magistrado, como destinatário da prova, possa determinar a realização de diligências que considerar indispensáveis ao julgamento do mérito e à busca da verdade real (Art. 370, CPC), isso não confere à parte o direito subjetivo de forçar a produção de prova preclusa. O poder instrutório do juiz é uma faculdade exercida em prol da formação do seu convencimento e não pode servir como salvaguarda para a desídia das partes em observar os prazos e oportunidades processuais.
Ademais, no que tange especificamente ao pedido de quebra de sigilo bancário, impera destacar sua natureza excepcional. A medida extrema de devassa na privacidade financeira, protegida pela Lei Complementar nº 105/2001, exige não apenas a demonstração de sua utilidade, mas a prova cabal de que a informação buscada não poderia ser obtida por outros meios menos gravosos e a existência de indícios mínimos de ocultação patrimonial.
No requerimento de ID 157056527, a parte autora limitou-se a postular a quebra de sigilo de forma genérica para "comprovar valores recebidos", sem colacionar indícios materiais que justificassem o afastamento do sigilo constitucionalmente protegido. A ausência de fundamentação robusta e a inércia em reiterar o pleito no momento do encerramento da instrução (ID 158754547), reforçam a desnecessidade da medida frente ao acervo probatório já consolidado.
Portanto, o encerramento formal da instrução processual, ocorrido em audiência com a presença das partes e de seus patronos, estabilizou o conjunto probatório, tornando inviável o acolhimento do pedido, ainda que este remeta a requerimento anterior.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo bancário reiterado no ID 159645579, mantendo hígida a decisão de encerramento da instrução proferida no ID 158754547, ante a ocorrência da preclusão. Intimem-se as partes para a apresentação de razões finais no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
FELIPE THIAGO DE ARAUJO
Advogado
FELIPE THIAGO DE ARAUJO (OAB 33762/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA [Reconhecimento / Dissolução] 0807888-96.2025.8.15.0331
REQUERENTE: CARLOS ANTONIO BERNARDO DA SILVA PATRICIA BENTO RAIMUNDO
DESPACHO
Visto. Considerando o requerimento de produção de prova oral, designo o dia 05/05/2026, pelas 10h45, para a audiência de instrução e julgamento, para o depoimento pessoal das partes e eventuais testemunhas, a qual se realizará, preferencialmente, de forma PRESENCIAL, no Fórum de Santa Rita – 2ª Vara de família, ou, na impossibilidade justificada, através do aplicativo ZOOM – link: https://us02web.zoom.us/j/5368531185?pwd=Q2l6YTVDQjBYVi9PQmNFOWQwMHNKZz09 Em sendo arroladas outras testemunhas, deverão as partes depositarem o rol com a antecedência de 10 dias da data da audiência, as quais deverão comparecer independente de intimação.
Nos termos do §1º do art. 385 do CPC, notifique a parte de que se, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. Intimações necessárias. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
CARLOS ANTÔNIO BERNARDO DA SILVA
Advogado
FELIPE THIAGO DE ARAUJO (OAB 33762/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA [Reconhecimento / Dissolução] 0807888-96.2025.8.15.0331
REQUERENTE: CARLOS ANTONIO BERNARDO DA SILVA PATRICIA BENTO RAIMUNDO
DESPACHO
Visto. Considerando o requerimento de produção de prova oral, designo o dia 05/05/2026, pelas 10h45, para a audiência de instrução e julgamento, para o depoimento pessoal das partes e eventuais testemunhas, a qual se realizará, preferencialmente, de forma PRESENCIAL, no Fórum de Santa Rita – 2ª Vara de família, ou, na impossibilidade justificada, através do aplicativo ZOOM – link: https://us02web.zoom.us/j/5368531185?pwd=Q2l6YTVDQjBYVi9PQmNFOWQwMHNKZz09 Em sendo arroladas outras testemunhas, deverão as partes depositarem o rol com a antecedência de 10 dias da data da audiência, as quais deverão comparecer independente de intimação.
Nos termos do §1º do art. 385 do CPC, notifique a parte de que se, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. Intimações necessárias. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
PATRICIA BENTO RAIMUNDO
Advogados
FELIPE THIAGO DE ARAUJO (OAB 33762/PB), IZABELA GONCALVES (OAB 34020/PB), ELAINE CRISTINY FRANCELINO DE LIMA. (OAB 34195/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA [Reconhecimento / Dissolução] 0807888-96.2025.8.15.0331
REQUERENTE: CARLOS ANTONIO BERNARDO DA SILVA PATRICIA BENTO RAIMUNDO
DESPACHO
Visto. Considerando o requerimento de produção de prova oral, designo o dia 05/05/2026, pelas 10h45, para a audiência de instrução e julgamento, para o depoimento pessoal das partes e eventuais testemunhas, a qual se realizará, preferencialmente, de forma PRESENCIAL, no Fórum de Santa Rita – 2ª Vara de família, ou, na impossibilidade justificada, através do aplicativo ZOOM – link: https://us02web.zoom.us/j/5368531185?pwd=Q2l6YTVDQjBYVi9PQmNFOWQwMHNKZz09 Em sendo arroladas outras testemunhas, deverão as partes depositarem o rol com a antecedência de 10 dias da data da audiência, as quais deverão comparecer independente de intimação.
Nos termos do §1º do art. 385 do CPC, notifique a parte de que se, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. Intimações necessárias. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
FELIPE THIAGO DE ARAUJO
Advogado
FELIPE THIAGO DE ARAUJO (OAB 33762/PB)
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA/PB - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA Rua: Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos CEP.:58.300-270 Fone: (83) 3217-7122 Processo nº 0807888-96.2025.8.15.0331 REQUERENTE: CARLOS ANTONIO BERNARDO DA SILVA REQUERIDO: PATRICIA BENTO RAIMUNDO MANDADO DE INTIMAÇÃO (AUTOR) A MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Mista de Santa Rita manda intimar o advogado da parte autora de todo teor do despacho: "Visto.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir. Caso haja pedido de realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, as partes deverão, no mesmo prazo, juntar o rol testemunhal." Advogado: FELIPE THIAGO DE ARAUJOOAB: PB33762 Endereço: desconhecido SANTA RITA, 11 de março de 2026 De ordem, ALINE CARVALHO CESAR E FIGUEIREDO Servidor Judiciário
Órgão
2ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
CARLOS ANTÔNIO BERNARDO DA SILVA
Advogado
FELIPE THIAGO DE ARAUJO (OAB 33762/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0807888-96.2025.8.15.0331 REQUERENTE: CARLOS ANTONIO BERNARDO DA SILVA REQUERIDO: PATRICIA BENTO RAIMUNDO
DESPACHO
Visto. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir. Caso haja pedido de realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, as partes deverão, no mesmo prazo, juntar o rol testemunhal. O teor deste despacho servirá, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício a quem se destinar, conforme art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba - Tribunal de Justiça da Paraíba.
Santa Rita-PB, datado e assinado eletronicamente. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
PATRICIA BENTO RAIMUNDO
Advogados
FELIPE THIAGO DE ARAUJO (OAB 33762/PB), IZABELA GONCALVES (OAB 34020/PB), ELAINE CRISTINY FRANCELINO DE LIMA. (OAB 34195/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0807888-96.2025.8.15.0331 REQUERENTE: CARLOS ANTONIO BERNARDO DA SILVA REQUERIDO: PATRICIA BENTO RAIMUNDO
DESPACHO
Visto. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir. Caso haja pedido de realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, as partes deverão, no mesmo prazo, juntar o rol testemunhal. O teor deste despacho servirá, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício a quem se destinar, conforme art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba - Tribunal de Justiça da Paraíba.
Santa Rita-PB, datado e assinado eletronicamente. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
Órgão
3ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
CARLOS ANTÔNIO BERNARDO DA SILVA
Advogado
FELIPE THIAGO DE ARAUJO (OAB 33762/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA [Reconhecimento / Dissolução] 0807888-96.2025.8.15.0331
REQUERENTE: CARLOS ANTONIO BERNARDO DA SILVA PATRICIA BENTO RAIMUNDO
DESPACHO
Visto.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação, assim como se manifestar acerca da reconvenção. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
Órgão
3ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
FELIPE THIAGO DE ARAUJO
Advogado
FELIPE THIAGO DE ARAUJO (OAB 33762/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA [Reconhecimento / Dissolução] 0807888-96.2025.8.15.0331
REQUERENTE: CARLOS ANTONIO BERNARDO DA SILVA PATRICIA BENTO RAIMUNDO
DESPACHO
Visto. Defiro a gratuidade judiciária. Em aplicação ao art. 695, do CPC, que versa sobre as ações de família, DESIGNO O DIA 11/12/2025, pelas 09h30, para a audiência de mediação a ser realizada de modo presencial, no Fórum de Santa Rita – 3ª Vara, observando o que consta do §2º, do referido dispositivo legal. Caso tenha advogado particular, não necessitará de intimação da parte autora; Nos termos do art. 695, do CPC, cite-se a parte promovida, acima indicada, para comparecer a audiência supra, DEVENDO O MANDADO DE CITAÇÃO IR DESACOMPANHADO DA INICIAL (art. 695, §1º, do CPC); A citação deverá ser feita na pessoa da parte demandada; Na audiência deverão as partes comparecerem acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos.
SANTA RITA, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito O teor deste despacho servirá, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício a quem se destinar, conforme art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba - Tribunal de Justiça da Paraíba.