Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0807900-47.2025.8.15.2001 Classe Judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU: A. J.
L. M.
SENTENÇA
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA EM MORA. ENDEREÇO DIVERGENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de A. J.
L. M.. A parte autora narra ter celebrado contrato de financiamento de veículo automotor com a parte ré, garantido por alienação fiduciária (Contrato n.º 200.***.***-97). Alega que a promovida deixou de adimplir a parcela com vencimento em 15/12/2024, e as subsequentes. Informa que procedeu à notificação extrajudicial da devedora, constituindo-a em mora. Requereu a concessão de medida liminar para a busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da propriedade e posse plena do veículo.
Acostou documentos, incluindo o contrato assinado e a notificação extrajudicial. A parte ré compareceu espontaneamente aos autos antes do cumprimento da medida liminar (ID 108781652). Em sua manifestação, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando comprovantes de renda. No mérito, alegou que o inadimplemento ocorreu por culpa exclusiva da instituição financeira, que teria bloqueado o acesso ao aplicativo para emissão dos boletos e passado a exigir valores abusivos para a quitação.
Requereu a improcedência da ação e a condenação da autora por litigância de má-fé. Sobreveio decisão deferindo a medida liminar de busca e apreensão (ID 114361152), sob o fundamento de que a análise da defesa deveria ocorrer apenas após a execução da medida, consoante o Tema 1.040 do Superior Tribunal de Justiça. A parte ré opôs Embargos de Declaração (ID 121527593). Apontou omissão na decisão liminar quanto à análise da regularidade da constituição em mora.
Demonstrou que a notificação extrajudicial foi enviada para endereço diverso daquele expressamente indicado no contrato de financiamento, invocando a tese firmada no Tema 1.132 do STJ. O juízo conheceu e acolheu os Embargos de Declaração (ID 127509536). Reconheceu-se a divergência de endereços: o contrato indicava "Luiz Cezar 442 Apartamento, Muçumagro", enquanto a notificação foi enviada para "Luiz Cezar 104 Apto 202, Muçumagro".
Em razão do vício, a liminar foi revogada. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, comprovar a regularidade da notificação extrajudicial, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo legal sem a juntada de novo documento apto a comprovar a regular constituição em mora, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte ré, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A parte autora impugnou o benefício sob o argumento genérico de que o financiamento do veículo e a contratação de advogado particular afastariam a hipossuficiência.
Ocorre que a contratação de advogado particular, por si só, não impede a concessão da gratuidade judiciária, conforme expressa disposição do artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, a ré colacionou aos autos seu contracheque (ID 108781661), o qual demonstra renda líquida compatível com a declaração de impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Portanto, rejeito a impugnação e defiro os benefícios da justiça gratuita à parte promovida. Passo à análise dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, disciplinada pelo Decreto-Lei n.º 911/1969, exige, como requisito inafastável para o seu ajuizamento e prosseguimento, a comprovação cabal da constituição do devedor em mora.
Este é o entendimento há muito pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e consolidado no enunciado da Súmula 72: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". O artigo 2º, § 2º, do referido diploma legal, com a redação dada pela Lei n.º 13.043/2014, prevê que a mora decorre do simples vencimento da obrigação e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante sobre a matéria ao julgar o Tema 1.132. O precedente paradigma estabeleceu com clareza o requisito de validade desse ato comunicatório: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
A ratio decidendi do Tema 1.132 flexibilizou a exigência de assinatura do próprio devedor no aviso de recebimento, mas, em contrapartida, estabeleceu uma formalidade rigorosa e objetiva a cargo do credor: a correspondência deve ser remetida para o endereço constante no instrumento contratual. No caso dos autos, a prova documental apresenta vício insanável. O Contrato de Financiamento firmado entre as partes (ID 107818854) aponta claramente o endereço da financiada como "Luiz Cezar 442 Apartamento, Mucumagro, João Pessoa/PB".
Contudo, a notificação extrajudicial juntada pela instituição financeira para embasar a presente demanda (ID 107818856) foi endereçada para "Luiz Cezar 104 Apto 202, Mucumagro, João Pessoa/PB". A divergência entre os endereços é manifesta e incontroversa. A remessa de notificação a local diverso daquele livremente pactuado entre as partes frustra a finalidade do ato, não servindo para cientificar o devedor e constituí-lo validamente em mora.
A jurisprudência pátria acompanha de forma uníssona a rigidez deste pressuposto: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATUAL. INEFICÁCIA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por devedor fiduciário contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão do veículo objeto de contrato garantido por alienação fiduciária, não obstante a alegação de vício na constituição em mora.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a notificação extrajudicial encaminhada pelo credor fiduciário a endereço diverso daquele constante no contrato é válida para constituir o devedor em mora e, por conseguinte, legitimar o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
III. Razões de decidir
3 . A jurisprudência consolidada do STJ, consubstanciada no Tema Repetitivo nº 1.132, admite que a constituição em mora do devedor fiduciário se comprove mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento.
4. Todavia, a dispensa da comprovação do recebimento não afasta a exigência de que a notificação seja encaminhada exatamente ao endereço contratual. O envio a local diverso, ainda que parcialmente semelhante, não satisfaz o requisito legal e invalida a constituição em mora.
5. No caso concreto, a divergência entre o endereço constante no contrato e aquele utilizado na notificação demonstra a ineficácia da notificação.
6 . A ausência de constituição válida em mora configura a falta de pressuposto processual específico da ação de busca e apreensão, impondo sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
7 . Recurso conhecido e provido, para cassar a decisão agravada e extinguir, sem resolução do mérito, a Ação de Busca e Apreensão nº 1027938-90.2025.8.11 .0002, ante a ausência de constituição válida em mora do devedor fiduciante. Tese de julgamento: “1. A notificação extrajudicial destinada à constituição em mora deve ser enviada ao endereço constante do contrato de financiamento, sendo inválida se remetida a local diverso.
2 . A ausência de constituição válida em mora configura falta de pressuposto processual específico e conduz à extinção da ação de busca e apreensão sem resolução do mérito.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10289850820258110000, Relator.: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 03/11/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO INDICADO NO CONTRATO. FINALIDADE NÃO ATINGIDA. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1132 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1 . Cinge-se a controvérsia recursal em saber se foi acertada a decisão do Juízo a quo que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por não ter a parte Apelante desincumbido-se do ônus de demonstrar a regular constituição do devedor em mora.
2. Conquanto a mora ex re decorra do simples vencimento do prazo para pagamento da obrigação contratual, o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente não prescinde de prova documental da mora. Nesse sentido é verbete da Súmula 72 do STJ: ''A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente'‘.
3. Com efeito, o Decreto-Lei nº. 911/69 não exige que a assinatura aposta no aviso de recebimento seja a do próprio destinatário, contudo é necessário que ocorra a efetiva entrega da notificação, salvo nos casos em que o devedor deixa de atualizar seu endereço na vigência do contrato, frustrando a comunicação entre as partes contratantes, evidenciando, assim, o comportamento contrário aos princípios da probidade e da boa-fé objetiva.
4 . No caso vertente, embora o Apelante tenha instruído a petição inicial com a notificação extrajudicial, esta foi remetida para endereço diverso do indicado no contrato e recebida por terceiro. Ademais, não há elementos nos autos que indiquem que o Apelado tenha mudado de endereço e deixado de comunicar ao credor, o que enseja a conclusão de que a notificação foi enviada para endereço errado e, portanto, sua finalidade não foi atingida.
5. Conforme recente entendimento firmado pelo STJ (Tema Repetitivo 1132): ¿Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros¿.
Assim, a formalidade exigida do credor é tão somente a prova do envio da notificação ao endereço informado no contrato.
6 . Desse modo, como a instituição financeira credora não comprovou a constituição da devedora em mora, dado que enviou a notificação extrajudicial a endereço diverso daquele previsto no contrato, não restou atingido o requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, ensejando, destarte, a extinção do feito.
7. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicados no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02469966120228060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 13/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2024) Verificada a irregularidade que maculava a petição inicial, este juízo agiu em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação, intimando expressamente a parte autora, por meio da decisão de ID 127509536, para que regularizasse o feito comprovando a devida notificação no endereço contratual, sob pena de extinção.
A instituição financeira manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis. Destarte, inexistindo prova idônea da constituição em mora do devedor fiduciante, encontra-se ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção anômala do feito. No que tange ao pedido da parte ré para condenação da autora nas penas de litigância de má-fé, entendo que a pretensão não merece acolhimento.
A configuração da litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil, exige a demonstração inequívoca de dolo ou intenção maliciosa de subverter a marcha processual. O envio da notificação a endereço equivocado, embora configure erro grosseiro e culmine na extinção da lide, consubstancia-se em falha operacional que, por si só, não traduz o dolo processual necessário para a aplicação da penalidade.
Do mesmo modo, as discussões sobre o bloqueio do aplicativo para pagamento envolvem o mérito da relação de consumo, cuja análise restou prejudicada pela extinção prematura da ação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, fundamentado no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na falta de comprovação válida da mora da parte devedora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré.
Considerando o comparecimento aos autos, a apresentação de defesa consubstanciada nos embargos de declaração que culminaram na extinção do feito, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Determino o imediato levantamento de toda e qualquer restrição judicial que tenha sido inserida neste processo sobre o veículo objeto da lide, em especial através do sistema RENAJUD.
Proceda-se ao desbloqueio diretamente pelo sistema, se houver restrição ativa. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Por outro lado, havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO