Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0807905-69.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por (...) em face de (...), seguida de Contestação e Reconvenção. O feito já teve a decretação do divórcio consensual liminarmente, sendo a controvérsia remanescente limitada à partilha de bens, à fixação de alimentos definitivos/compensatórios e a pleitos de tutela provisória incidental.
É o relatório.
Decido. Passo à análise dos pedidos de tutela provisória incidental apresentados pela Reconvinte (Yanna Fabricia) e que ainda carecem de decisão expressa. A Reconvinte requer que quaisquer negócios jurídicos que envolvam as empresas
C. Freitas & Cia Ltda, Holding
C. R. R. D. F. F. Eireli e 3M Construções e Incorporações Ltda somente se efetivem com a sua prévia anuência (outorga uxória). O Reconvindo se opôs, argumentando que o pleito viola a autonomia patrimonial da pessoa jurídica (Art. 49-A do Código Civil) e o regular funcionamento empresarial. Com efeito, a meação da Reconvinte não se refere às quotas em si, mas ao valor patrimonial das quotas na data da separação de fato (19/03/2022), no que concerne aos bens adquiridos na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens.
A mera expectativa de meação sobre o acervo patrimonial da sociedade não confere ao ex-cônjuge (sócio ou não) o direito de ingerência na administração ou de intervenção nos atos de gestão social. A intervenção judicial na esfera empresarial, como medida de tutela provisória, deve ser excepcional e fundamentada em risco concreto e iminente de dilapidação patrimonial ou desvio de finalidade, o que não restou demonstrado de plano nestes autos.
Em virtude do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, consagrado na legislação civil, e da necessidade de preservar a atividade econômica das empresas, indefiro o pedido de anuência prévia da Reconvinte em relação aos atos de gestão das sociedades empresariais. - Do Saneamento do Processo e da Fase de Instrução Probatória O processo se encontra em fase de saneamento, sendo imperiosa a determinação de produção probatória para a correta resolução do mérito remanescente (partilha e alimentos compensatórios/definitivos). - Fixação dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos os seguintes: A comunicabilidade ou não dos bens imóveis e participações societárias adquiridos antes do casamento ou por doação com cláusula de incomunicabilidade, em especial: a) As cotas da empresa
C. Freitas & Cia Ltda (constituída em 1999) e a valorização de suas cotas durante o casamento. b) As cotas da Holding
C. R. R. D. F. F. Eireli (constituída com doações gravadas com incomunicabilidade, conforme alegação de sub-rogação de bem de herança/doação - Art. 1.659, I, do Código Civil). c) Os imóveis localizados em Lucena/PB (Quadras 28 e 38 do Loteamento Praia Bonita), alegadamente adquiridos com doação de numerário com cláusula de incomunicabilidade (Art. 2.006 do Código Civil). O valor patrimonial real das cotas sociais das empresas 3M Construções e Incorporações Ltda e
C. Freitas & Cia Ltda e o valor da meação da Reconvinte. A necessidade de fixação de alimentos compensatórios em caráter definitivo e/ou alimentos civis, bem como a possibilidade do Reconvindo em suportá-los, além da manutenção no plano de saúde. - Do Ônus da Prova Nos termos do Art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao Requerente/Reconvindo provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Reconvinte (notadamente a incomunicabilidade dos bens e a suficiência de sua capacidade financeira).
Cabe à Requerida/Reconvinte provar os fatos constitutivos de seu direito (a comunicabilidade dos bens, a necessidade de alimentos e a alegada violência patrimonial). - Das Provas Necessárias Defiro a produção de prova pericial contábil e prova documental. Perícia Contábil: a) Determino a realização de perícia contábil nas empresas 3M Construções e Incorporações Ltda e
C. Freitas & Cia Ltda, bem como na holding
C. R. R. D. F. F. Eireli, para apuração do valor patrimonial das cotas sociais na data da separação de fato (19 de março de 2022) e a verificação de eventual desvio ou ocultação patrimonial após a separação. Nomeio como perito o perito ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO PERÍCIAS E CÁLCULOS JURÍDICOS EIRELI, CNPJ 34.***.***/0001-30, CPF 027.***.***-01, com endereço na rua Rio Grande do Sul, 1411, Edifício Rio Tauá, Estados, João Pessoa/PB, 58030-021, telefone: (83) 99100-5114, e-mail: [email protected], sem prejuízo de sua substituição por outro profissional, arbitrando os honorários em R$ 438,29 (quatrocentos e trinta e oito e vinte e nove centavos), nos termos da resolução nº 16/2025 do TJPB, e fixando o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo (art. 465, caput, CPC), contados do agendamento.
Cadastre-se o perito nomeado no PJE (como terceiro interessado), intimando-o, via mandado/sistema/e-mail/celular, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, ocasião em que, sendo aceito, deverá informar os dados bancários para o crédito dos honorários, após apresentação do laudo. Aceito o encargo, intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, ou arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, NCPC).
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. CUMPRAM-SE as determinações de reexpedição de ofícios e de inserção da indisponibilidade via CNIB, conforme já deliberado. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Depositado o laudo em juízo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, vindo-me os autos conclusos a seguir. Podem ser pedidos esclarecimentos ou solicitados ajustes a decisão de organização e saneamento do processo no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357 § 1º do CPC). Se necessário, posteriormente, será designada audiência de instrução e julgamento.
Ademais, ressalva-se que as partes podem requerer suspensão do processo para buscar acordo extrajudicial a ser homologado por este juízo, podendo inclusive requerer audiência para este fim. INTIMEM-SE.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA