TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
SENTENÇA
Processo nº: 0807917-98.2016.8.15.2001 Assunto: [Cheque] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: IGOR BARBOSA BESERRA GONCALVES MACIEL(086.***.***-69); JOAO WANDEMBERG GONCALVES MACIEL(251.***.***-53); Polo passivo: ROOSEVELT MATIAS DE SANTANA(826.***.***-53); MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO(676.***.***-04);
Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundamentada no inadimplemento de obrigações contidas em cheques emitidos para o pagamento de joias em ouro, cujo valor nominal original era de R$ 10.968,00 em favor do credor. No curso do procedimento, as partes buscaram a solução consensual do conflito, o que culminou na celebração de um acordo judicial durante a audiência realizada no dia 24 de outubro de 2016.
Naquela oportunidade, o devedor reconheceu a dívida e comprometeu-se ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00, a ser quitada em oito parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.000,00 cada, sob pena de multa de 30% e vencimento antecipado das obrigações vincendas. Referido ajuste foi devidamente homologado por este juízo, adquirindo força de título executivo judicial e transitando em julgado na mesma data.
Ocorre que o executado descumpriu integralmente o pacto firmado, não efetuando o pagamento sequer da primeira parcela acordada, o que provocou o início da fase de cumprimento de sentença em 28 de novembro de 2016. Desde então, este juízo tem envidado esforços para a localização de ativos financeiros ou bens móveis e imóveis que pudessem satisfazer o débito, que em sua última atualização oficial alcançava o patamar de R$ 33.674,19.
A cronologia de diligências patrimoniais revela a persistente ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada. Logo no início da fase executória, em 03 de maio de 2016, conforme o ID 3659516, foi realizada uma tentativa de penhora no domicílio do devedor. O oficial de justiça encarregado certificou que o réu não apresentou meios para o pagamento e permitiu a entrada em seu apartamento, onde foi constatada a absoluta falta de móveis ou equipamentos, havendo apenas colchões no chão e uma geladeira.
Tal situação fática impossibilitou a formalização de qualquer constrição sobre bens móveis naquele momento processual. Seguindo a ordem de preferência legal, este juízo determinou a utilização do sistema BACENJUD para o bloqueio de valores em contas bancárias. Em 07 de abril de 2017, conforme o ID 7317240, a ordem de bloqueio do montante de R$ 11.007,58 (valor do acordo acrescido da multa de 30%) foi expedida.
Todavia, a diligência demonstrou-se inteiramente ineficaz, uma vez que o executado não possuía saldo positivo disponível para retenção em nenhuma das instituições financeiras consultadas. Posteriormente, buscou-se a localização de veículos automotores de propriedade do executado através do sistema RENAJUD. Em consulta realizada no dia 18 de dezembro de 2017, sob o ID 11884888, o resultado foi inteiramente negativo, não sendo encontrado qualquer veículo registrado no cadastro de pessoas físicas do devedor em todo o território nacional.
Diante do esgotamento temporário das vias de busca, o feito foi remetido ao arquivo em 18 de dezembro de 2017, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso novos bens fossem indicados. Em 22 de abril de 2021, o credor obteve a expedição de uma Certidão de Dívida sob o ID 42117349 para fins de protesto extrajudicial. Recentemente, o exequente peticionou requerendo novas medidas constritivas, o que motivou a utilização renovada do sistema SISBAJUD com a ferramenta de reiteração automática.
Conforme os detalhamentos de resposta colacionados aos autos nos ID 157602389, ID 157602390 e ID 157602391, as tentativas resultaram frustradas. A única retenção ocorrida foi de apenas R$ 128,30 junto à Caixa Econômica Federal, quantia considerada irrisória frente ao total da execução e, por isso, prontamente desbloqueada por este juízo para evitar o prolongamento inútil da lide. Diante do reiterado insucesso das buscas, este juízo proferiu o despacho de ID 157602385 em 14 de abril de 2026.
No referido ato, a parte exequente foi intimada de forma clara para que, no prazo improrrogável de cinco dias, indicasse bens penhoráveis de titularidade da parte executada, no entanto, peticionou requerendo pesquisas que já haviam sido realizadas e resultaram negativas, sem apresentar elementos patrimoniais novos. Quanto ao requerimento formulado pela parte exequente no ID 158096431, objetivando a penhora no rosto dos autos do processo nº 0822878-63.2024.8.15.2001, este juízo entende pelo seu indeferimento.
Embora tenha sido identificado crédito em favor do devedor decorrente de demanda coletiva, tal ativo submete-se ao regime de pagamentos da Fazenda Pública (Precatório/RPV), inexistindo previsão de desembolso imediato. No sistema dos Juizados Especiais, a execução deve recair sobre bens que confiram prontidão à satisfação do débito. A espera por ativos de liquidação incerta e futura, dependentes da ordem cronológica de pagamentos do Estado, desnatura o princípio da celeridade e da brevidade que regem a Lei nº 9.099/95.
Manter o processo suspenso ou paralisado por tempo indeterminado, aguardando o desfecho de pagamentos fazendários complexos, afronta o critério da economia processual. Assim, não havendo outros bens de liquidez imediata, a indicação de crédito fazendário não obsta a extinção do feito por ausência de bens penhoráveis aptos a satisfazer a execução neste rito sumaríssimo. A manutenção do presente feito executivo, que já perdura por dez anos sem sucesso na localização de bens, apenas para aguardar a futura e incerta liquidação de um precatório ou requisição de pequeno valor em demanda fazendária, afronta diretamente o princípio da celeridade previsto na Lei nº 9.099/95.
O microssistema dos Juizados Especiais não comporta o sobrestamento de execuções por tempo indeterminado à espera de ativos que dependem do desfecho de lides complexas em outros juízos. Portanto, o pedido de constrição sobre os direitos creditórios identificados na demanda fazendária deve ser indeferido, uma vez que o prolongamento da lide não se coaduna com os critérios de simplicidade e economia processual que regem este juizado.
Diante do exposto, tem-se que o sistema dos Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, conforme estabelece a legislação específica. Diferente do que ocorre na justiça comum, em que a ausência de bens pode ensejar a suspensão do processo por tempo indeterminado, a Lei 9.099/95 prevê uma solução distinta. O artigo 53, parágrafo 4º, da referida lei determina que o processo será imediatamente extinto quando não forem encontrados o devedor ou bens penhoráveis.
Essa norma é impositiva e não confere ao magistrado a faculdade de manter o processo em aberto sem a indicação concreta de patrimônio passível de constrição. A extinção, neste contexto, serve para evitar a manutenção de processos paralisados que apenas sobrecarregam a máquina judiciária. No caso concreto, restou amplamente demonstrada a insolvência processual da parte executada, após anos de buscas exaustivas.
Este juízo utilizou todos os mecanismos tecnológicos e convencionais disponíveis, incluindo as modalidades de bloqueio eletrônico mais avançadas, como a ferramenta de reiteração automática. As sucessivas tentativas negativas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e as diligências presenciais negativas certificadas por oficial de justiça confirmam que o devedor não possui patrimônio livre e desembaraçado. O esgotamento dos meios de busca patrimonial autoriza o encerramento da fase executiva por absoluta falta de objeto.
Dessa forma, estando preenchidos os requisitos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95, a extinção do feito é a providência adequada para o atual estágio processual. O encerramento definitivo desta etapa garante a observância do devido processo legal dentro dos limites da razoabilidade.
DISPOSITIVO
Diante de todo o quadro fático e jurídico apresentado, e considerando que o esgotamento das tentativas de localização de patrimônio do devedor impede a continuidade do processo executivo no rito sumaríssimo, INDEFIRO o pedido de id. 158096431 e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO movida por JOÃO WANDEMBERG GONÇALVES MACIEL em face de ROOSEVELT MATIAS DE SANTANA, o que faço com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95.
As providências administrativas e determinações finais deste juízo são as seguintes: a) Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente; b) Decorrido o prazo recursal, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos; Sem custas e condenação em honorários advocatícios, em observância ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito