JOALLYSON VIANA DA COSTA (OAB 27919/PB), SERGIO PAULO BARBOSA DA SILVA (OAB 34597/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS Fórum Criminal Min. Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo n.º 0807921-83.2026.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de E. G. F.
C. D. S. contra ato atribuído ao Delegado de Polícia da D. E. D. M. D.
C. -. Z. S., objetivando o trancamento do Inquérito Policial nº 00845.06.2022.6.00.612, em trâmite nesta 1ª Vara Regional das Garantias sob o nº 0805411-05.2023.8.15.2002. Os impetrantes sustentam, em síntese, que os fatos investigados no referido inquérito policial já teriam sido objeto da Ação Penal nº 0801549-23.2023.8.15.2003, na qual o paciente foi absolvido em primeira instância (ID 124309986), com confirmação da absolvição pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 159348363) e trânsito em julgado certificado em 25/03/2026 (ID 159348364).
Alegam que a manutenção do inquérito configuraria violação à coisa julgada e ao princípio do ne bis in idem, além de representar ausência de justa causa para a persecução penal e excesso de prazo na conclusão das investigações, que perduram desde dezembro de 2022. Por meio do despacho de ID 159406041, foi determinada a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo de 05 (cinco) dias.
A autoridade policial foi regularmente intimada em 19/05/2026 (ID 159814366), mas permaneceu silente, conforme certificado em 26/05/2026 (ID 160205391). Por meio da decisão de ID 161587129, este Juízo indeferiu o pedido ministerial de renovação da requisição de informações e determinou a imediata abertura de vista ao Ministério Público para parecer de mérito. O Ministério Público, em parecer de ID 162924626, manifestou-se pela denegação da ordem, sustentando a inexistência de identidade fática entre os fatos investigados e aqueles já julgados, a existência de justa causa, o caráter impróprio do prazo para conclusão de inquérito quando o investigado está solto, e requereu, ao final, a fixação de prazo para conclusão das investigações.
A defesa, em manifestação de ID 161463286, reiterou os pedidos e requereu o imediato julgamento.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A tese central da impetração repousa no argumento de que a manutenção do Inquérito Policial nº 00845.06.2022.6.00.612 configuraria violação à coisa julgada (, da Constituição Federal) e ao princípio do ne bis in idem. A tese não merece acolhimento. A premissa fática da qual partem os impetrantes não encontra respaldo na realidade documental dos autos.
O inquérito policial cujo trancamento se pretende tem por objeto a apuração de suposta importunação sexual praticada contra a vítima Anna Beatriz Rodrigues Dutra, ocorrida em 26 de outubro de 2022, na Escola Estadual Cônego Francisco Gomes de Lima. A referida vítima prestou declarações detalhadas em sede policial, narrando episódios de assédio que incluíam comentários de cunho sexual, abraço com encosto do órgão genital, tentativa de beijo não consentido e mensagens de conteúdo lascivo (ID 73145404, pág. 5-6), relato corroborado pelo depoimento de sua genitora, Daiany Rodrigues Dias (ID 73145404, pág. 7-8).
JÁ a Ação Penal nº 0801549-23.2023.8.15.2003, que resultou em absolvição do paciente com trânsito em julgado, julgou condutas diversas, praticadas contra vítimas diversas. Conforme se extrai da sentença absolutória (ID 124309986, pág.
2) e do acórdão que a confirmou (ID 159348363), a denúncia imputava ao paciente a prática de atos libidinosos contra as adolescentes Camilla Vitória Maurício da Costa, Mariana Vitória Pereira do Nascimento Silva e Hanna Laísa Gomes de Souza e Silva. A própria sentença, ao relatar a denúncia, descreve fatos que não guardam relação com a vítima Anna Beatriz Rodrigues Dutra: Camilla relatou abraços com encosto genital; Mariana narrou apalpação de seio; Hanna descreveu tentativa de beijo após puxão de máscara.
Nenhuma dessas condutas diz respeito à vítima do inquérito ora impugnado. O princípio constitucional da coisa julgada, insculpido no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, assegura que a decisão judicial transitada em julgado não pode ser alterada ou rediscutida, conferindo estabilidade e segurança jurídica às relações processuais. Todavia, para que a proteção da coisa julgada opere seus efeitos, é indispensável a identidade de objeto entre a demanda já decidida e aquela que se pretende obstar.
No caso concreto, a ação penal anteriormente julgada não abrangeu, em seu objeto, as condutas praticadas contra Anna Beatriz Rodrigues Dutra, que sequer figurou como vítima naquela relação processual. A menção feita pela sentença absolutória à existência de outras supostas vítimas em contexto escolar foi meramente incidental, servindo como dado de ambientação fática, e não como objeto de julgamento.
A sentença não analisou, não valorou e não decidiu sobre os fatos específicos envolvendo Anna Beatriz. Não há, portanto, decisão judicial transitada em julgado sobre esses fatos, e, por consequência, não há violação à coisa julgada. O mesmo raciocínio se aplica ao princípio do ne bis in idem, que veda a persecução penal múltipla pelo mesmo fato. A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que o referido princípio exige a tríplice identidade de sujeito, de fato e de causa de pedir, não se configurando pela mera conexão contextual, pela proximidade temporal ou pela existência de testemunhas comuns entre investigações diversas.
A circunstância de as condutas terem ocorrido no mesmo ambiente escolar e em período aproximado não as transforma em um único fato jurídico. Cada ato praticado contra vítima diferente, em momento e circunstâncias específicas, constitui fato autônomo para fins de persecução penal, podendo ser investigado e processado de forma independente, desde que presentes elementos mínimos de justa causa. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou que, "cuidando-se de processos criminais diversos e fatos distintos (ainda que praticados em um mesmo contexto), não há que se falar em bis in idem".
EMENTA: Habeas corpus. Processual penal. Extinção da punibilidade em decorrência de transação penal por crime de falsa comunicação de crime. Novo processo em razão de imputação de participação em homicídio. Inocorrência de bis in idem. Processos diversos e fatos distintos. Precedente.
1. A decisão ora questionada está em perfeita consonância com a orientação desta Suprema Corte no sentido de que, cuidando-se de processos criminais diversos e fatos distintos (ainda que praticados em um mesmo contexto), não há que se falar em bis in idem (HC nº 80.621/DF, Segunda Turma, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 08/6/01).
2. Habeas corpus denegado. (HC 103501, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 24-08-2010, DJe-223 DIVULG 19-11-2010 PUBLIC 22-11-2010 EMENT VOL-02435-01 PP-00193) Importa destacar, ainda, que a absolvição do paciente na ação penal anteriormente julgada decorreu de insuficiência probatória específica em relação àquelas três vítimas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
A sentença fundamentou-se em contradições nos depoimentos de Camilla e na ausência de oitiva de testemunhas oculares que teriam presenciado os fatos narrados por ela, Mariana e Hanna. Essa decisão não contamina nem prejudica a apuração de conduta distinta, praticada contra vítima diversa, com elementos informativos próprios e autônomos, como é o caso do inquérito que investiga os fatos narrados por Anna Beatriz.
A garantia constitucional da coisa julgada não pode ser invocada como escudo para impedir a apuração de fatos que jamais foram submetidos à apreciação do Poder Judiciário. Admitir tal interpretação equivaleria a criar uma espécie de imunidade penal ampliada, pela qual a absolvição em relação a determinadas condutas impediria, de forma perpétua e irrestrita, qualquer investigação sobre episódios diversos que eventualmente tenham ocorrido no mesmo contexto temporal ou espacial.
Essa não é a extensão da proteção constitucional conferida pela coisa julgada. Portanto, rejeito a tese de violação à coisa julgada e ao ne bis in idem, por inexistir identidade fática entre os fatos investigados no Inquérito Policial nº 00845.06.2022.6.00.612 (condutas contra a vítima Anna Beatriz Rodrigues Dutra) e aqueles julgados na Ação Penal nº 0801549-23.2023.8.15.2003 (condutas contra as vítimas Camilla Vitória Maurício da Costa, Mariana Vitória Pereira do Nascimento Silva e Hanna Laísa Gomes de Souza e Silva).
No tocante à alegação de ausência de justa causa, impõe-se igualmente a sua rejeição. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus é medida de natureza excepcional, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, somente admitida quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a absoluta ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. No caso em exame, o Inquérito Policial nº 00845.06.2022.6.00.612 foi instaurado a partir de Boletim de Ocorrência e de declarações detalhadas prestadas pela vítima Anna Beatriz Rodrigues Dutra em 5 de dezembro de 2022 (ID 73145404, pág. 5-6), nas quais narrou episódios reiterados de conotação sexual, praticados pelo paciente no ambiente escolar, incluindo comentários de cunho lascivo ("gostosinha"), abraço com encosto do órgão genital ("roça, roça"), tentativa de beijo não consentido, gemidos em seu ouvido, ameaças de tapas e mensagens de conteúdo íntimo pelo Instagram.
Tais declarações foram corroboradas pelo depoimento de sua genitora, Daiany Rodrigues Dias, prestado em 8 de dezembro de 2022 (ID 73145404, pág. 7-8). A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui especial relevância probatória, mormente quando prestada de forma espontânea, coerente e detalhada, como ocorre no caso em exame. A existência de relato minimamente verossímil, acompanhado da indicação de testemunha que confirma o conhecimento dos fatos, constitui elemento informativo suficiente para deflagrar e manter a investigação, cabendo à autoridade policial, no curso das diligências, a coleta de outros elementos de convicção.
O Ministério Público, titular da ação penal, manifestou-se expressamente pela existência de justa causa para a manutenção do inquérito policial (ID 162924626), destacando que os elementos de informação colhidos na fase inquisitorial - consistentes nos depoimentos da vítima e de sua genitora - afastam a hipótese de investigação destituída de qualquer fundamento fático. Sendo o Ministério Público o destinatário constitucional das investigações e o titular da ação penal pública (art. 129, I, da CF), sua manifestação pela regularidade e necessidade da investigação reveste-se de especial peso na avaliação da justa causa.
A ausência de justa causa a que se refere o art. 648, inciso I, do Código de Processo Penal, para configurar constrangimento ilegal, pressupõe a inexistência absoluta de elementos indiciários que possam, ainda que remotamente, sustentar a persecução penal - hipótese que não se verifica no caso concreto. Portanto, reconheço a existência de justa causa para a manutenção do inquérito policial, diante dos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.
Quanto à alegação de excesso de prazo na conclusão das investigações, que se arrastam desde 5 de dezembro de 2022, o pedido de trancamento também não merece acolhimento. É certo que o procedimento investigatório tramita há aproximadamente três anos e sete meses sem relatório conclusivo e a despeito de sucessivas baixas à delegacia e de reiteradas requisições ministeriais para cumprimento de diligências (IDs 98760696, 103525301, 125966890, 158000914).
A própria autoridade policial, em manifestação de 3 de abril de 2025 (ID 110426255), justificou a mora por limitações estruturais e mudanças internas na distribuição de funções. A demora é, de fato, reprovável e merece correção. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça orienta, de forma pacífica e reiterada, que o prazo para conclusão de inquérito policial, em se tratando de investigado solto, é impróprio, não gerando, por si só, constrangimento ilegal apto a ensejar o trancamento automático das investigações.
Precedentes: AgRg no RHC n. 155.947/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022. No caso concreto, o paciente permaneceu em liberdade durante toda a tramitação do inquérito. A própria defesa técnica somente se habilitou nos autos do procedimento investigatório em 12 de maio de 2026 (ID 159318091), quando já se aproximava o prazo de três anos e meio de tramitação.
Além disso, existem diligências úteis pendentes que foram requisitadas pelo Ministério Público desde o início da investigação e jamais cumpridas, como a oitiva da testemunha Camila Vitória, indicada pela própria vítima, o interrogatório formal do investigado e a oitiva de profissionais da escola e do Conselho Tutelar que acompanharam o caso. Nesse contexto, a intervenção judicial adequada não é o trancamento do inquérito, mas a fixação de prazo objetivo para sua conclusão, conforme orientação do próprio Ministério Público em seu parecer.
Portanto, nego o pedido de trancamento do inquérito policial por excesso de prazo, por tratar-se de prazo impróprio quando o investigado se encontra solto, sem prejuízo do reconhecimento da demora injustificada na conclusão das investigações, que deverá ser objeto de correção pela via do controle externo da atividade policial e da fixação de prazo determinado. Registro, por fim, que o presente Habeas Corpus foi impetrado em face de ato relacionado ao Inquérito Policial nº 00845.06.2022.6.00.612, que tramita nesta 1ª Vara Regional das Garantias sob o nº 0805411-05.2023.8.15.2002.
Para fins de organização processual e prevenção de tumulto processual, determino a associação do presente writ aos autos do referido inquérito policial, esclarecendo que qualquer requerimento quanto ao procedimento investigatório deve ser formulado diretamente no bojo daqueles autos (IP nº 0805411-05.2023.8.15.2002), e não por meio de novos habeas corpus autônomos, salvo situações que efetivamente justifiquem a via eleita.
Essa medida visa racionalizar a tramitação e evitar a proliferação de incidentes processuais sobre o mesmo objeto, em homenagem aos princípios da economia processual e da eficiência (art. 37, caput, da CF).
Ante o exposto, com fundamento no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, e com amparo no parecer ministerial, julgo improcedente o pedido e DENEGO A ORDEM DE HABEAS CORPUS impetrada em favor de E. G. F.
C. D. S., nos seguintes termos: a) Rejeito a tese de violação à coisa julgada e ao ne bis in idem, por inexistir identidade fática entre os fatos investigados no Inquérito Policial nº 00845.06.2022.6.00.612 (condutas contra a vítima Anna Beatriz Rodrigues Dutra) e aqueles julgados na Ação Penal nº 0801549-23.2023.8.15.2003 (condutas contra as vítimas Camilla Vitória Maurício da Costa, Mariana Vitória Pereira do Nascimento Silva e Hanna Laísa Gomes de Souza e Silva); b) Reconheço a existência de justa causa para a manutenção do inquérito policial, diante dos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, consistentes no depoimento da vítima Anna Beatriz Rodrigues Dutra e da testemunha Daiany Rodrigues Dias; c) Nego o pedido de trancamento do inquérito policial por excesso de prazo, por tratar-se de prazo impróprio quando o investigado se encontra solto, sem prejuízo do reconhecimento da demora injustificada na conclusão das investigações; d) Determino a associação do presente Habeas Corpus aos autos do Inquérito Policial nº 0805411-05.2023.8.15.2002, esclarecendo que qualquer requerimento quanto ao referido procedimento investigatório deve ser formulado no bojo daqueles autos, evitando-se tumulto processual.
Intimem-se os impetrantes e o paciente. Comunique-se à autoridade coatora, servindo a presente decisão como ofício, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça. Após o cumprimento das providências, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. João Pessoa/PB, (datado e assinado digitalmente). MICHELINI DE OLIVEIRA DANTAS JATOBÁ Juíza de Direito – 1ª Vara Regional das Garantias