2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
SENTENÇA - 0807924-72.2025.8.15.2002 Autor: Ministério Público Réu: T. D. S. S. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. AMEAÇA CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. ART. 147, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. COMPANHEIROS EM PROCESSO DE SEPARAÇÃO. VÍTIMA QUE CONFIRMOU EM JUÍZO DOIS MOMENTOS DE AGRESSÃO FÍSICA, COM GOLPES NO ROSTO, NO NARIZ E NA PERNA.
LAUDO TRAUMATOLÓGICO COMPATÍVEL. PEDIDO DE SOCORRO POR MEIO DE REDE SOCIAL ACESSADA PELA TELEVISÃO. TESTEMUNHAS QUE CONFIRMAM O RELATO IMEDIATO DA VÍTIMA, O ESTADO DE ABALO, AS MARCAS NO ROSTO E NA PERNA E O CELULAR DESPEDAÇADO. AMEAÇA DE MORTE CASO A OFENDIDA SE RELACIONASSE COM OUTRA PESSOA. TESE DEFENSIVA DE AGRESSÕES MÚTUAS NÃO COMPROVADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. A prova produzida em contraditório judicial demonstra que o acusado, em contexto de violência doméstica e familiar, agrediu fisicamente sua então companheira, atingindo-a no rosto, no nariz e na perna, bem como a ameaçou de morte caso ela se relacionasse com outra pessoa.
A palavra da vítima foi firme, coerente e corroborada pelo laudo traumatológico, pelo pedido de socorro encaminhado a familiares, pelas testemunhas que visualizaram marcas no corpo da ofendida e pelo estado de medo apresentado logo após os fatos. A alegação defensiva de agressões mútuas não encontra respaldo seguro no conjunto probatório e não afasta a responsabilidade penal do acusado.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de T. D. S. S., dando-o como incurso nas penas dos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal, c/c art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006. Eis os termos da denúncia, baseada em inquérito policial incluso: “Consoante a peça informativa, o ora denunciado, Talyson da Silva Santos, ofendeu a integridade física de sua companheira, Taciane Correia Lima, bem como ameaçou-lhe causar mal injusto e grave, fato ocorrido em 27 de janeiro de 2025, nesta comarca.
O denunciado conviveu com a ofendida por aproximadamente 2 anos. Revistava aparelhos telefônicos, excluía contatos, proibia conversas da companheira com familiares e já destruiu dois celulares pertencentes a vítima. Usuário de entorpecente, exibia comportamento agressivo e destruía objetos da residência. Durante a gestação, empurrou a ofendida ao chão. Em 27 de janeiro de 2025, após discussão motivada por visita da vítima à irmã, o indiciado desferiu tapa no rosto, soco no nariz e golpe na perna esquerda da ofendida, quebrando em seguida o telefone, a porta do quarto e o guarda-roupa.
Afirmou que ‘ela jamais se livraria dele’ e que ‘mataria’ a companheira caso ela se relacionasse com outra pessoa. A vítima pediu socorro a uma amiga, acionou a Polícia Militar e solicitou medidas protetivas de urgência e acompanhamento da Patrulha Maria da Penha. As lesões restaram devidamente comprovadas por meio do laudo traumatológico anexado ao ID Num. 112298529 – Pág.14. Com tal comportamento, pois, está o denunciado incurso nas cominações do artigo 129, §13 e 147, §1° do Código Penal c/c artigo 5º, incisos I e II, da Lei 11.340/06.
Diante disso, requer-se a instauração de ação penal, com a citação de Talyson da Silva Santos para apresentar defesa, querendo, e demais atos processuais, até final sentença, bem como que se dê a oitiva das testemunhas abaixo indicadas. Ademais, requer o MP que se aplique ao denunciado a obrigação de reparar os danos morais causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, indenizando-se Taciane Correia Lima pela humilhação e sofrimento provocados pelos crimes, tratando-se de hipótese de dano in re ipsa.” A denúncia foi recebida no ID 115220917.
O réu foi citado e apresentou defesa prévia no ID 128348924. Em decisão posterior, foi afastada a hipótese de absolvição sumária, por inexistir causa manifesta de absolvição prevista no art. 397 do Código de Processo Penal, sendo designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, foi ouvida a vítima T.
C. L. e foram inquiridas as testemunhas ministeriais Ticiane Correia Lopes Lima e Daniele Araújo Lima. Em seguida, foi realizado o interrogatório do réu T. D. S. S.. Encerrada a instrução, as partes nada requereram na forma do art. 402 do Código de Processo Penal e apresentaram alegações finais oralmente. Em alegações finais, o Ministério Público sustentou que a vítima descreveu detalhadamente dois momentos de agressão física: um ocorrido quando estava na cama e outro na sala, ocasião em que o acusado teria atingido seu nariz e quebrado seu celular para impedir que pedisse ajuda.
Destacou, ainda, o relato de que o acusado teria dito que ela jamais se livraria dele e que a mataria caso se relacionasse com outra pessoa. Ressaltou que a vítima pediu socorro à irmã e que as demais declarações colhidas em audiência corroborariam sua narrativa. Mencionou que Ticiane tomou conhecimento do pedido de socorro e, posteriormente, soube pela vítima das agressões e da ameaça. Quanto a Daniele, destacou que ela teve conhecimento das agressões e encontrou o celular da vítima quebrado, embora não tivesse conhecimento direto da ameaça de morte, tendo relatado que o acusado dizia que a vítima não deveria se relacionar com outra pessoa.
Afirmou que as lesões estavam comprovadas pelo laudo traumatológico mencionado nos autos. Ao final, requereu a procedência da denúncia, com a condenação do acusado pelos crimes previstos nos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, do Código Penal, além da condenação à reparação dos danos morais causados à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A defesa, por sua vez, destacou que as demais pessoas ouvidas não presenciaram diretamente os fatos, tendo tomado conhecimento do ocorrido por intermédio da vítima.
Ressaltou que o acusado, em interrogatório, negou que os acontecimentos tenham se dado conforme descritos na denúncia e afirmou que houve agressões mútuas, sustentando também ter saído lesionado da situação. Ao final, requereu a desclassificação da imputação de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais. Quanto ao crime de ameaça, requereu a absolvição do acusado.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Inexiste arguição de prejudicial de mérito ou preliminar pendente de análise, razão pela qual passo ao mérito. 2.1. Da prova oral produzida em juízo A vítima T.
C. L., em juízo, relatou que, no dia 27 de janeiro de 2025, ela e o acusado já estavam em processo de separação e, embora permanecessem na mesma residência, não dormiam juntos. Disse que, assim que acordou, o acusado foi até o quarto e começou a reclamar e a discutir porque ela não havia ido falar com ele nem lhe dado bom-dia. Afirmou que o acusado costumava procurar motivos, inclusive coisas que não existiam, para iniciar discussões.
Relatou que estava deitada na cama quando o acusado a agrediu, afirmando que ele bateu em seu rosto e em sua perna. Disse que sua filha estava no mesmo local. Posteriormente, foi para a sala e o acusado a acompanhou, dando continuidade à discussão. Informou que ele já havia tomado seu celular para impedir que se comunicasse com outras pessoas e que, enquanto estava na rede com o aparelho, levantou-se e bateu em seu nariz.
Disse que houve sangramento no nariz e que ficou uma pequena marca no rosto, tendo realizado exame de corpo de delito. Confirmou, ainda, que o acusado lhe disse que jamais se livraria dele e que a mataria caso se relacionasse com outra pessoa. Relatou que conseguiu acessar o Instagram pela televisão, utilizando a conta de sua filha, porque não sabia a própria senha, e enviou mensagens à sua irmã e a uma amiga pedindo socorro.
Disse que o acusado, que estava com o celular em mãos, percebeu e apagou a mensagem, mas elas já haviam conseguido visualizá-la. Confirmou, também, ter solicitado acompanhamento da Patrulha Maria da Penha. A defesa não formulou perguntas à vítima. A testemunha Ticiane Correia Lopes Lima, sogra do acusado, afirmou que, no dia dos fatos, ele havia quebrado o celular da vítima. Disse que a filha conseguiu acessar o Instagram pela televisão e enviou mensagem à outra irmã pedindo socorro.
Embora o acusado tenha apagado a mensagem, sua outra filha conseguiu visualizá-la. Relatou que, diante da situação, desconfiaram de que algo estava acontecendo. Disse que telefonou para uma amiga da vítima que morava em um prédio em frente e pediu que fosse até o local enquanto ela se deslocava de Uber, tendo acionado a polícia durante o trajeto. Quando chegou, a amiga já havia retirado a vítima da residência e a levado para seu apartamento.
Disse que tomou conhecimento, pela própria vítima, de que o acusado havia batido nela e também de que a havia ameaçado, inclusive em relação à hipótese de ela se relacionar com outra pessoa. A defesa não formulou perguntas à testemunha. A testemunha Daniele Araújo Lima afirmou que não presenciou os fatos, pois estava em sua residência. Relatou que a vítima conseguiu acessar o Instagram pela televisão e entrou em contato com outra irmã pedindo socorro.
Disse que essa irmã lhe telefonou informando que havia algo errado. Afirmou que, quando chegou ao local, a vítima já estava fora da residência, chorava bastante e apresentava o rosto e a perna vermelhos. Disse que a vítima lhe contou que havia sido agredida pelo acusado e estava com bastante medo. Acrescentou que, até aquele momento, a vítima sempre havia sido muito discreta em relação ao relacionamento e nunca havia contado nada à família, tendo sido aquela a ocasião em que efetivamente pediu socorro e ajuda.
Quanto às ameaças, esclareceu que não ouviu o acusado dizer que mataria a vítima. Relatou, entretanto, que, após o término do relacionamento, ele permaneceu tentando entrar em contato com ela pelo Instagram e chegou a fazer transferências de um centavo para conseguir enviar mensagens. Segundo Daniele, essa insistência durou aproximadamente cinco meses, período em que o acusado dizia que a vítima não deveria encontrar ninguém nem sair com ninguém.
Afirmou que a vítima chegou a ter medo até de sair à rua. Sobre o celular, afirmou que o aparelho estava despedaçado. Disse que, inicialmente, não conseguiram entrar no apartamento porque a vítima tinha medo de que o acusado ainda estivesse lá. Após a chegada da polícia e a constatação de que ele já havia saído, entrou no imóvel filmando a situação e viu o chão da sala com fragmentos do vidro e da tela do telefone.
A defesa não formulou perguntas à testemunha. Interrogado, T. D. S. S. negou a acusação nos termos em que formulada. Afirmou que ele e a vítima trocaram palavras durante a discussão e que ela também o agrediu, arranhando seu rosto e fazendo-o sangrar. Negou especificamente ter dado um soco no nariz da vítima, afirmando que essa informação constante do processo seria mentira. Disse que, no dia dos fatos, estava em casa e que conhecia as pessoas ouvidas em audiência, não tendo nada a declarar contra elas.
Relatou que ele e a vítima estavam passando por processo de separação e que, embora ainda morassem na mesma casa, cada um permanecia em seu espaço e o relacionamento já havia terminado. Afirmou que pegou o celular da vítima e encontrou conversas dela com outras pessoas. Disse que discutiram por causa disso e que ela veio para cima dele. Relatou que, ao final, a vítima falou com a irmã e pediu socorro, ocasião em que ele deixou o local.
Negou, ainda, a afirmação de que teria permanecido durante cinco meses atrás da vítima. Sustentou que, depois do término do relacionamento entre eles, ela chegou a manter relacionamento e permanecer casada por algum tempo com outra pessoa, circunstância que, segundo ele, não seria compatível com o período de cinco meses mencionado contra si. As declarações, depoimentos e o interrogatório estão integralmente disponíveis no PJe Mídias. 2.2.
Do contexto doméstico e familiar contra a mulher O conjunto probatório demonstra que os fatos ocorreram em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A vítima e o acusado mantiveram relacionamento íntimo de afeto por aproximadamente dois anos e possuíam filha em comum. Embora estivessem em processo de separação, ainda residiam no mesmo imóvel à época dos fatos. A dinâmica narrada envolve agressão física e ameaça praticadas dentro da residência, no contexto de rompimento da relação e de controle exercido pelo acusado sobre a vítima, inclusive mediante retenção e destruição de celular, comportamento possessivo e inconformismo com a possibilidade de ela se relacionar com outra pessoa.
A situação se amolda ao art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006, bem como ao art. 7º, incisos I e II, da mesma lei, pois envolve violência física e psicológica praticada no âmbito da unidade doméstica e familiar e em decorrência de relação íntima de afeto. 2.3. Do crime de lesão corporal contra mulher por razões da condição do sexo feminino Dispõe o art. 129, § 13, do Código Penal: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: §
13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. No caso concreto, a materialidade do crime está comprovada. O laudo traumatológico nº 03.01.05.012025.003500, realizado em 27 de janeiro de 2025, constatou presença de equimose avermelhada na coxa esquerda e equimose arroxeada na região masseterina esquerda, tendo concluído pela existência de ofensa física produzida por ação contundente.
A prova oral judicializada também confirma a materialidade. A vítima afirmou que o acusado a agrediu no rosto e na perna, bem como que, posteriormente, bateu em seu nariz, causando sangramento e pequena marca no rosto. A testemunha Daniele Araújo Lima, embora não tenha presenciado a agressão, afirmou que, ao chegar ao local, encontrou a vítima fora da residência, chorando bastante, com o rosto e a perna vermelhos, e que a ofendida lhe contou ter sido agredida pelo acusado.
A autoria também está comprovada. A vítima foi clara ao afirmar que o acusado a agrediu em dois momentos: primeiro, quando ela estava deitada na cama, atingindo seu rosto e sua perna; depois, já na sala, quando ele se levantou e bateu em seu nariz. O relato da vítima foi coerente com a narrativa inicial, com a prova técnica e com os demais elementos produzidos em audiência. A testemunha Ticiane Correia Lopes Lima confirmou que recebeu pedido de socorro encaminhado pela vítima por meio do Instagram acessado pela televisão, após o acusado ter quebrado o celular da ofendida.
Disse, ainda, que tomou conhecimento, pela própria vítima, de que o acusado havia batido nela. A testemunha Daniele Araújo Lima também confirmou que a vítima pediu socorro, estava chorando, apresentava sinais físicos no rosto e na perna e relatou que havia sido agredida pelo acusado. Confirmou, ainda, que o celular da vítima estava despedaçado, tendo visto fragmentos do vidro e da tela do aparelho no chão da sala.
Esses elementos reforçam a credibilidade da palavra da vítima. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando apresentada de forma coerente, firme e compatível com outros elementos de convicção. No caso, a palavra da vítima não está isolada. Ela é corroborada pelo laudo traumatológico, pelo pedido de socorro, pelo estado de choro e medo observado por Daniele, pela notícia de quebra do celular e pelas marcas físicas visualizadas logo após os fatos.
A defesa requereu a desclassificação para vias de fato e sustentou a tese de agressões mútuas, alegando que o acusado também teria saído lesionado da situação. A tese não merece acolhimento. Em primeiro lugar, a existência de lesões na vítima está comprovada por laudo traumatológico oficial, o qual constatou equimoses em regiões compatíveis com a narrativa de agressão física. Portanto, não se está diante de mera agressão sem resultado lesivo.
HÁ prova técnica de ofensa à integridade corporal da vítima. Em segundo lugar, a tese de lesões mútuas foi apresentada apenas a partir da versão do próprio acusado, que afirmou ter sido arranhado pela vítima, sem que tenha sido produzida prova técnica ou testemunhal segura em sentido correspondente. Não há laudo traumatológico do réu nos autos que demonstre lesões compatíveis com a narrativa defensiva.
Também não houve depoimento testemunhal que confirmasse agressão física injusta praticada pela vítima contra o acusado. Em terceiro lugar, ainda que se admitisse a existência de alguma reação física da vítima no contexto da discussão, isso não autorizaria, por si só, a conclusão de agressões recíprocas penalmente equivalentes, tampouco afastaria a responsabilidade do réu pelas lesões corporais comprovadamente sofridas pela ofendida.
O conjunto probatório indica que a vítima estava em situação de vulnerabilidade concreta, teve seu celular tomado e quebrado, precisou pedir socorro por meio da televisão, foi retirada do imóvel por terceiros e apresentava medo e sinais físicos logo após os fatos. A versão defensiva, portanto, não gera dúvida razoável. A narrativa do acusado é isolada, defensiva e insuficiente para desconstituir a palavra da vítima, a prova técnica e os elementos externos de corroboração.
Também não há suporte para a desclassificação para vias de fato. As vias de fato pressupõem agressão física sem lesão corporal juridicamente demonstrada. No caso, o laudo traumatológico confirmou ofensa física por ação contundente, e a prova oral esclareceu que tais lesões decorreram das agressões praticadas pelo acusado. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação do réu pelo crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal. 2.4.
Do crime de ameaça contra mulher por razões da condição do sexo feminino Dispõe o art. 147 do Código Penal: Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. O § 1º do referido dispositivo prevê que, se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, aplica-se a pena em dobro.
O crime de ameaça exige promessa de mal injusto e grave, apta a incutir temor na vítima. Não se exige que o agente tenha efetivo propósito de concretizar o mal anunciado, bastando que a ameaça seja séria e idônea, no contexto em que proferida, para abalar a tranquilidade psíquica da pessoa ofendida. No caso concreto, a materialidade e a autoria também estão comprovadas. A vítima confirmou em juízo que o acusado lhe disse que jamais se livraria dele e que a mataria caso se relacionasse com outra pessoa.
A ameaça não foi proferida em ambiente neutro ou desprovido de gravidade. Ao contrário, ocorreu no contexto de agressão física, destruição de celular, controle sobre a comunicação da vítima e separação do casal. A fala atribuída ao acusado não aparece como frase isolada, mas como expressão de domínio, possessividade e intimidação, dirigida a impedir que a ofendida reconstruísse sua vida afetiva. A testemunha Ticiane Correia Lopes Lima afirmou que tomou conhecimento, pela própria vítima, de que o acusado a havia ameaçado, inclusive em relação à hipótese de ela se relacionar com outra pessoa.
A testemunha Daniele Araújo Lima esclareceu que não ouviu diretamente o acusado dizer que mataria a vítima. Contudo, relatou que, após o término do relacionamento, ele permaneceu tentando contato pelo Instagram e chegou a fazer transferências de um centavo para conseguir enviar mensagens. Segundo a testemunha, nesse período o acusado dizia que a vítima não deveria encontrar ninguém nem sair com ninguém, e ela chegou a ter medo até de sair à rua.
Embora Daniele não tenha presenciado a ameaça de morte descrita na denúncia, seu depoimento reforça o contexto de controle, insistência e intimidação, compatível com a palavra da vítima. A ameaça foi idônea e concreta. A vítima precisou pedir socorro por meio de rede social acessada pela televisão, pois seu celular havia sido tomado e quebrado. Foi retirada do imóvel por terceiros e, segundo Daniele, estava chorando bastante e com medo.
Esses elementos demonstram abalo psíquico real e temor concreto. A defesa requereu absolvição quanto ao crime de ameaça. De logo esclareço que o pedido não procede. A palavra da vítima é suficiente para demonstrar a ameaça quando firme, coerente e amparada pelo contexto probatório, especialmente em crimes praticados em ambiente doméstico, nos quais nem sempre há testemunhas presenciais. No caso, a narrativa da ofendida é corroborada pelo pedido de socorro, pela intervenção de familiares e amiga, pelo estado de medo observado logo após os fatos e pelo padrão de controle e possessividade descrito pelas testemunhas.
A negativa do acusado, por sua vez, não encontra suporte suficiente no conjunto probatório. Também está configurada a causa de aumento do art. 147, § 1º, do Código Penal, pois a ameaça foi praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, no âmbito de relação íntima de afeto e em cenário de inconformismo com o término do relacionamento e com a possibilidade de a vítima se relacionar com outra pessoa.
Assim, comprovadas a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação do réu pelo crime previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal. 2.5. Da reparação mínima por danos morais O Ministério Público requereu a condenação do acusado ao pagamento de indenização mínima por danos morais em favor da vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. O pedido deve ser acolhido. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral decorre do próprio fato criminoso, especialmente quando a conduta atinge a integridade física, a liberdade psíquica, a tranquilidade, a segurança e a dignidade da vítima.
No caso, a vítima foi agredida fisicamente pelo então companheiro, teve o celular tomado e quebrado, precisou pedir socorro por meio de rede social acessada pela televisão e foi ameaçada de morte caso se relacionasse com outra pessoa. A vítima chorava bastante, apresentava marcas no rosto e na perna e demonstrava medo, conforme relatado em juízo. Considerando a gravidade concreta dos fatos, o contexto de violência doméstica, a proporcionalidade, a função compensatória mínima da reparação e a ausência de elementos seguros acerca da capacidade econômica das partes, fixo indenização mínima por danos morais no valor de R$ 2.000,00 em favor da vítima T.
C. L. 2.6. Conclusão O conjunto probatório é firme e suficiente para embasar a condenação. A vítima confirmou, em juízo, que foi agredida fisicamente pelo acusado no rosto, na perna e no nariz, bem como que foi ameaçada de morte caso se relacionasse com outra pessoa. O laudo traumatológico comprovou lesões produzidas por ação contundente. As testemunhas confirmaram o pedido de socorro, a retirada da vítima da residência, o estado de choro e medo, as marcas físicas percebidas logo após os fatos e o celular quebrado.
A tese defensiva de agressões mútuas não foi comprovada e não encontra respaldo seguro na prova produzida. A versão do acusado, desacompanhada de laudo ou confirmação testemunhal, não é suficiente para afastar a força probatória da palavra da vítima, corroborada por prova técnica e elementos externos. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal contra mulher por razões da condição do sexo feminino e ameaça contra mulher por razões da condição do sexo feminino, a condenação é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR T. D. S. S., já devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas dos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal, c/c art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006. Passo à dosimetria da pena.
4. DOSIMETRIA 4.1. Do crime de lesão corporal contra mulher por razões da condição do sexo feminino Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie. Os antecedentes não serão valorados negativamente nesta fase. A conduta social e a personalidade não foram aferidas por elementos técnicos seguros. Os motivos estão relacionados ao contexto de conflito doméstico e separação do casal, não sendo valorados negativamente nesta fase.
As circunstâncias do crime não extrapolam, de forma juridicamente relevante, aquelas já consideradas para configuração típica. As consequências não foram demonstradas em patamar superior ao ordinariamente decorrente do delito. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática criminosa. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 anos de reclusão. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição. Torno definitiva a pena em 2 anos de reclusão. 4.2. Do crime de ameaça contra mulher por razões da condição do sexo feminino Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie. Os antecedentes não serão valorados negativamente nesta fase. A conduta social e a personalidade não foram aferidas por elementos técnicos seguros.
Os motivos estão relacionados ao inconformismo com o término do relacionamento e com a possibilidade de a vítima se relacionar com outra pessoa, circunstância já inserida no contexto de violência doméstica reconhecido e que não será valorada negativamente nesta fase. As circunstâncias do crime não extrapolam, de forma juridicamente relevante, aquelas próprias do tipo penal reconhecido. As consequências são inerentes ao delito.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática criminosa. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 mês de detenção. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. Na terceira fase, reconheço a incidência do art. 147, § 1º, do Código Penal, pois a ameaça foi praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, em contexto doméstico e familiar. Assim, aplico a pena em dobro.
Torno definitiva a pena em 2 meses de detenção. 4.3. Do concurso material Reconheço o concurso material entre os crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal. Assim, as penas definitivas ficam estabelecidas em 2 anos de reclusão e 2 meses de detenção. A pena de reclusão deverá ser cumprida antes da pena de detenção, nos termos legais.
5. Do regime inicial de cumprimento de pena Considerando o quantum de pena aplicado, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis valoradas nesta sentença e o disposto no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto.
6. Da substituição da pena privativa de liberdade Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Os delitos foram praticados com violência e grave ameaça contra mulher em contexto doméstico e familiar, circunstância que atrai o óbice do art. 44, inciso I, do Código Penal. Além disso, a substituição não se mostra suficiente para reprovação e prevenção dos delitos, considerando que a conduta envolveu agressão física, destruição do celular da vítima, restrição de sua possibilidade de pedir ajuda e ameaça de morte em razão da possibilidade de novo relacionamento.
7. Do sursis Deixo de conceder a suspensão condicional da pena. O somatório das penas privativas de liberdade aplicadas ao acusado supera o limite de 2 anos previsto no art. 77 do Código Penal, o que impede a concessão do benefício.
8. Da custódia cautelar O réu respondeu ao processo em liberdade. Embora a condenação reconheça a gravidade concreta dos fatos, não há notícia atual de descumprimento de cautelares, reiteração delitiva, ameaça posterior à vítima, tentativa de fuga ou risco concreto contemporâneo que justifique a decretação de prisão preventiva neste momento. Assim, asseguro ao réu o direito de recorrer em liberdade.
9. Das custas Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ressalvada eventual gratuidade judiciária deferida ou a ser apreciada pelo Juízo competente.
10. Da reparação pelo dano moral Conforme fundamentado, condeno o réu ao pagamento de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 2.000,00 em favor da vítima T.
C. L., nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
11. Disposições finais
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Intime-se a vítima, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/2006. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) expeça-se guia de cumprimento de pena; c) comunique-se ao TRE, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; d) procedam-se às comunicações e anotações de praxe; e) nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei nº 11.419/2006.