Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 5ª Vara de Família da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- LAERCIO CRISTOFOLINI
- Advogado
- LAERCIO CRISTOFOLINI (OAB 8702/SC)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0807933-71.2024.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assuntos: [Prisão Civil, Alimentos] EXEQUENTE: A. G. M. REQUERIDO: D. G. A. EXECUÇÃO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INCISO II DO CPC. - Extingue-se a execução, quando o devedor satisfaz a obrigação total da dívida, nos termos do art. 924, II, do NCPC.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, proposta por A. G. M. em face de D. G. A., todos qualificados nos autos, visando obter provimento judicial que determine ao executado o pagamento das prestações alimentícias a que está obrigado, de acordo com o demonstrativo de débito acostado à inicial. Juntou documentos. Após o regular trâmite processual, aportou nos autos manifestação da parte exequente no ID 127838996, reconhecendo a satisfação da obrigação, bem como requerendo o arquivamento da execução.
Ouvido o Ministério Público, sobreveio o Parecer encartado no ID 129284766, pugnando pela extinção da execução. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita; Neste ínterim, havendo a satisfação da obrigação, conforme se infere da manifestação constante no ID 127838996, a extinção da execução é a medida que se impõe. Isto posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com suporte no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
