Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0807934-26.2019.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M. N. D.
L. REQUERIDAS:
L. M. V.,
I. R.
C. C. D. D. S. M. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE INTENTADA PELA GENITORA DO FALECIDO E AVÓ DOS INVESTIGADOS. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES E TAMPOUCO DE COMPROVAÇÕES DE QUE O ORA DE CUJUS TENHA REGISTRADO OS DEMANDADOS COMO FILHOS SOB A INFLUÊNCIA DE ERRO OU FALSIDADE E DE QUE NÃO EXISTIRIAM VÍNCULOS SOCIOAFETIVOS COM OS INVESTIGADOS. EFETIVO CONVÍVIO PATERNO-FILIAL E LAÇOS AFETIVOS EXISTENTES ENTRE OS INVESTIGADOS E O ORA DE CUJUS QUE RESTARAM AMPLAMENTE DEMONSTRADOS PELA INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM SUA CONJUNTURA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO DE QUE CUIDA O ART. 373, I, CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1) Consoante preceitua o art. 1.604, CC, “ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro”.
2) Conforme já pontificou a jurisprudência emanada do STJ, “a divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o registro” sendo, ainda, necessárias as presenças de 02 (dois) outros requisitos: a) “prova robusta no sentido de que o pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto”; e “b) inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho” (REsp n. 1.814.330/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 28/9/2021).
Também nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível a desconstituição do registro civil de nascimento quando o reconhecimento da paternidade foi efetuado sem nenhum tipo de vício que comprometesse a vontade do declarante. Precedentes da Terceira Turma. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.939.961/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022).
3) Não havendo a demandante alegado e, tampouco, comprovado que o seu falecido filho reconhecera espontaneamente a paternidade dos demandados perante o registro civil sob a influência do erro ou falsidade a que se referem o comando normativo do art. 1.604,CC; nem também comprovado que inexistiria vínculo socioafetivo com os acionados, a alternativa que se impõe e resta ao julgador é o desacolhimento da pretensão exordial.
Vistos, etc. M. N. D. L., devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou em juízo com a presente AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C MODIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL em face de LAÍS FERNANDA VITORIANO NUNES e de DARLAN MORAIS NUNES, menores impúberes, representados, respectivamente, pelas suas genitoras
L. M.
V. e
I. R.
C. C. D. D. S. M., igualmente individuadas neste feito, alegando, para tanto, em síntese, que:
1) o filho da requerente, Darlan Fagner Nunes Torres, de boa-fé, procedeu ao registro dos promovidos como seus filhos biológicos, acreditando ser o genitor, embora sempre houvesse dúvidas suscitadas por familiares e conhecidos quanto à veracidade dessas paternidades, em razão de rumores sobre supostas infidelidades das genitoras e da frequente ausência do registrado, que trabalhava como caminhoneiro e passava longos períodos fora da capital paraibana;
2) relata-se que, após o falecimento violento do referido filho, ocorrido no primeiro semestre do ano de 2019, em circunstâncias ainda sob investigação policial, a genitora da filha mais nova, demandante Daiane de Souza - até então afastadas da convivência com a família da acionante - teria prontamente se mobilizado para reivindicar bens deixados pelo falecido, o que causou estranhamento, sobretudo porque uma delas, mãe do filho mais novo, já se encontrava desvinculada do de cujus havia anos;
3) afirma, ainda, que as genitoras, de imediato, ingressaram com ação de inventário, procederam à alienação de uma das carretas pertencentes ao falecido - a que não estava registrada em seu nome - e, ainda, ajuizaram ação possessória visando compelir a autora, pessoa idosa nos termos da lei, a desocupar o imóvel em que reside;
4) aduziu, por fim, que as representantes legais dos investigados sempre dificultaram a convivência dos filhos com o suposto pai e seus familiares, de modo que o falecido já havia manifestado intenção de realizar exame de DNA para confirmar a filiação biológica dos investigados, inexistindo, assim, justificativa plausível para a pressa demonstrada pelas genitoras em buscar judicialmente o patrimônio deixado.
E, ao final, requereu a anulação do registro de nascimento dos infante requeridos, com a consequente exclusão dos nomes do acionante e dos avós paternos. Instruiu a inicial e a petição de emenda (ID 29100408 - Pág. 1), respectivamente, com os documentos de IDs 24222229 - Pág. 1/24511399 - Pág. 2; 29100419 - Pág. 1/29100425 - Pág.
1. Citados (IDs 36669981 - Pág. 1), os copromovidos apresentaram a contestação de ID 36941167 - Pág. 1/26, na qual arguiram, em suma:
1) Preliminarmente: 1.1) Da ilegitimidade ativa ad causam: a demandante pretende negar a paternidade dos netos e alterar os registros civis de nascimento, pleiteando exame de DNA, quando a lei confere tal prerrogativa exclusivamente ao genitor, por se tratar de ação personalíssima, de modo que eventual nulidade registral exige prova de erro por parte do pai, o que inexiste nos autos, não bastando, portanto, a mera dúvida dos avós para legitimar a demanda;
2) Quanto ao mérito: 2.1) alegam que o falecido sempre exerceu papel paterno efetivo, sendo reconhecido como pai presente e afetuoso, o que se comprova por registros fotográficos e publicações em redes sociais, cujo acesso teria sido posteriormente restringido pela demandante, possivelmente com o intuito de ocultar tais provas de vínculo afetivo, razão pela qual a tentativa de negar a paternidade reconhecida em vida pelo de cujus configura ato ilegal; 2.2) argumentam, por fim, que os relacionamentos do falecido com as genitoras dos menores não foram concomitantes, de maneira que, mesmo após o término das uniões, o pai manteve amizade, convivência e integral sustento dos filhos até o seu falecimento, sendo inegável o vínculo afetivo existente e o sofrimento atual dos menores diante da perda precoce do genitor, cuja presença e participação cotidiana marcavam suas vidas.
Fez a peça de defesa acompanhar-se dos documentos de IDs 36941168 - Pág. 1/36941170 -
51. Em sede de impugnação à contestação (ID 46257242 - Pág. 1/2), instruída da certidão de óbito de ID 46257244 - Pág. 1, a parte demandante contra-argumentou o que se segue:
1) a alegação de indução em erro quanto ao reconhecimento da paternidade é justamente o que torna juridicamente possível o pedido, razão pela qual os avós possuem legitimidade ativa para a propositura da demanda, sobretudo diante dos reflexos sucessórios que dela decorrem, uma vez que, sendo a ação julgada procedente, passariam eles a figurar como herdeiros do filho falecido;
2) as fotografias juntadas aos autos apenas demonstram que o seu filho não se eximiu do dever de cuidado e assistência às crianças, sem, contudo, afastar a possibilidade de que o reconhecimento da paternidade tenha sido viciado por erro de consentimento, fundamento essencial da presente ação. Instaurada a audiência destinada às oitivas da investigante e dos investigados sobre a paternidade questionada (ID 54108817 - Pág. 2), as partes manifestaram concordância com a realização do exame de DNA a partir do material genético do de cujus; havendo, no entanto a parte autora reiterado a arguição de ilegitimidade ativa ad causam da avó paterna, diante do que determinou-se a vista dos autos ao representante do Parquet com atuação nesta unidade judiciária.
Mediante a decisão de ID 62674609 - Pág. 1/2, este juízo desacolheu a preliminar suscitada, em consonância com a promoção ministerial de ID 55841262 - Pág.
1. Por meio do despacho de ID 114460394 - Pág. 1, restou designada a audiência de instrução e julgamento, diante da inviabilidade técnica de realização da prova pericial de DNA em material oriundo dos restos mortais do de cujus - em razão da ausência de laboratórios públicos aptos à execução do exame nos moldes requeridos - , determinando-se, por via de consequência, o prosseguimento da presente ação de investigação de paternidade mediante a oportunização das partes à produção de prova oral.
Instaurada a audiência instrutória, foram tomados os depoimentos das partes, bem como das testemunhas arroladas pelos investigados (Luciano de Lima Alves e Sheyla Ferreira de Lima); tendo, ao final, sido deferido requerimento conjunto dos advogados de ambas as partes para apresentação de suas alegações finais via memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela autora e, subsequentemente, a parte demandada (ID 123117263 - Pág. 2).
Alegações finais da acionante (ID 123850803 - Pág. 1/2). Razões derradeiras dos investigados (ID 123949637 - Pág. 1/7). E, por meio do parecer meritório de ID 124246365 - Pág. 1/2, o órgão ministerial opinou pela improcedência da demanda, nos termos da fundamentação ali expedida.
Decido. Analisados criteriosamente estes autos, a conclusão a que chego é a de que a pretensão desconstitutiva deduzida na exordial há de ser desacolhida. In casu, a demandante fundamentou a pretensão negatória de paternidade formulada na inicial e o consequente pedido de anulação da averbação do nome do seu filho falecido, DARLAN FAGNER NUNES TORRES, enquanto genitor, no registro civil de nascimento dos demandados LAÍS FERNANDA VITORIANO NUNES e DARLAN MORAIS NUNES (certidões de nascimento de IDs 29100419 - Pág. 1 e 29100425 - Pág. 1), nas seguintes alegações: a) “o filho da Requerente, DARLAN FAGNER NUNES TORRES, de boa fé, registrou as crianças como seus filhos biológicos pensando ser ele o pai das mesmas”; b) “sempre houve questionamentos de amigos e familiares quanto a veracidade dessas paternidades, uma vez que rumores sempre existiram de que as mães dos Requeridos não eram fieis, sempre houve questionamentos acerca dessas paternidades devido a comportamentos das genitoras, como também pelo fato do filho de Requerente, que era caminhoneiro, passar dias e até meses fora da capital paraibana”.
Portanto, em resumo, aduziu, a um só tempo, que “para extinguir todas as dúvidas, sendo o filho da Requerente e a sua família várias vezes advertidos por pessoas conhecidas para que fizesse o exame competente para atestar as paternidades das crianças, vem a Requerente perante este juízo, buscar a comprovação científica da paternidade”. E ao prestar suas declarações pessoais em juízo, a demandante relatou: a) que, quando inquirida a respeito dos motivos que a levaram a ingressar com a presente demanda, alegou que ‘’conversaram comigo sobre este assunto [...] e então ele (Darlan) não quis levar o caso mais adiante pra não constranger as crianças e pela decepção dele’’ (00:56 - 01:38); b) que, em relação aos motivos que levaram o falecido a registrar os investigados, limitou-se a afirmar que ‘’foi só o que ele me falou mesmo, que ele não teria colocado o caso a frente para não constranger as crianças e pela decepção da parte dele, dos filhos não serem filhos dele’’ (01:44- 02:13); c) que o extinto não lhe informou, em vida, as razões pelas quais acreditava que os requeridos não eram seus filhos biológicos, embora não tenha sido obrigado a registrá-los (02:14 - 02:49); d) que o falecido procedeu ao registro dos então menores para não constrangê-los, tampouco ingressou com demanda judicial por tal motivo (02:51 - 03:10); e) que nunca chegou a presenciar quaisquer declarações públicas de afeto proferidas pelo ora de cujus em relação aos investigados (03:48 - 03:50); f) que o ora de cujus, à época do seu falecimento, não mantinha convivência com nenhuma das genitoras dos seus filhos; em relação aos relacionamentos, ‘’da mãe de Laís, foi um período curto, porque ele nem chegou a ter moradia com ela, foi só com o conhecimento [...] o menino que ele teve, ele morou com ela’’ (04:32 - 06:08).
E os investigados contestaram as alegações da genitora do falecido (ID 36941167 - Pág. 1/26), arguindo que o falecido sempre exerceu, de forma plena e constante, as funções paternas, sendo amplamente reconhecido como pai presente e afetuoso, o que se comprova por registros fotográficos e publicações em redes sociais, ressaltando-se que, mesmo após o término das uniões, manteve convivência assídua, amizade sincera e sustento integral dos filhos até o falecimento, deixando entre eles um vínculo afetivo indelével, cuja tentativa de negação mostra-se destituída de respaldo jurídico e moral.
Os relatos concernentes à relação paterno-filial encontram-se minuciosamente descritos tanto nas declarações pessoais em juízo das genitoras, colhidas em juízo por ocasião da audiência de instrução e julgamento registrada no termo de ID 123117263 - Pág. 2, quanto nos depoimentos das testemunhas por elas arroladas, cujas narrativas corroboram a efetiva convivência e o vínculo afetivo mantido entre o falecido e os filhos.
Nesse sentido, alegou a copromovida
L. M. V., genitora da investigada Laís Fernanda Vitoriano Nunes: a) que teve um relacionamento amoroso com o falecido pelo período de 4 (quatro) anos, que foi seu primeiro namorado, quando engravidou aos 17 (dezessete) anos, de modo que pretendiam casar, todavia teria descoberto uma relação paralela do ora extinto (07:50 - 08:32); b) que Laís foi registrada pelo falecido por iniciativa deste, chegando a conviver com o pai ‘’muito mesmo, por ele, ela ficava com ele, e não comigo’’, recebendo ampla assistência quando descobriu a gravidez, ‘’roupinha, me levava para o pré-natal, berço, tudo’’; e ainda teve a companhia do ora de cujus na maternidade (08:38 - 10:07); c) que a filha contava com 14 (quatorze) anos quando o seu genitor faleceu, ‘’ele já estava até preparando a festa de 15 (quinze) anos dela’’, de modo que a jovem pretendia e sonhava em dançar valsa com o seu pai; chegando a investigada, inclusive, a residir com o falecido, sua ex-madrasta e seu irmão, também promovido na presente demanda (10:08 - 11:20).
Desta feita, quando inquirida judicialmente, a copromovida Daiane de Souza Morais, genitora de Darlan Morais Nunes, asseverou: a) que coabitava com o sr. Darlan há 7 (sete) anos ao tempo do nascimento da criança, que foi planejada, além de que o falecido também convivia ‘’demais’’ com Laís; tendo, todavia, separado-se há 2 (dois) anos quando o ora de cujus veio a óbito (13:08 - 14:14); b) que a festa de 15 anos de Laís não chegou a ocorrer pois ‘’ele planejou toda a festa, mas faleceu’’; a relação com Laís era ‘’perfeita’’, ‘’um grande pai’’; e que a relação com Darlan Junior, ‘’desde quando nasceu, ele era tudo para o filho e o filho para ele, ele sonhava muitas coisas’’ (14:18 - 15:00).
Cumpre, ainda, constatar que o infante ora investigado, que encontrava-se na companhia da sua genitora durante a oitiva desta, ainda afirmou que costuma lembrar-se ‘’muito’’ do seu pai, tendo, inclusive, emocionado-se ao proferir tal afirmação (15:00 - 15:16). Subsequentemente, a testemunha LUCIANO DE LIMA ALVES, arrolada pela representante da investigada Laís, ao ser inquirida na audiência instrutória, aduziu: a) que conhece a mãe do falecido ‘’só de vista’’ e conhece a genitora de Laís há 17 (dezessete) anos, chegando a conhecer Derlan pelo período aproximado de 14 (quatorze) anos, ‘’porque ele convivia na casa do meu sogro, pra pegar a filha dele’’, pois o depoente é casado com a irmã da requerida Lilian (19:00 - 20:23); b) que a relação de Laís com o pai ‘’era muito afetiva, ele era um pai muito carinhoso, que tinha uma cuidado muito grande [...] ia buscar sempre ela, passava o final de semana com ele, na casa da mãe dele’’ (20:24 - 20:55); c) que o falecido ‘’tinha um carinho muito grande pela filha’’, tendo conhecido a genitora de Laís já quando estava separada do extinto (21:08 - 21:28); d) que o falecido pretendia realizar a festa de 15 anos da filha, ‘’ele prometeu a ela que faria, quando ele faleceu, ela ficou muito abalada [...] a ideia da festa foi dele’’ (24:07 - 24:50); e) que, quando inquirido pelo advogado da parte autora, alegou que não tinha afinidade com Darlan, mas ‘’conversava com ele’’ (24:55 - 25:10).
E a depoente SHEYLA FERREIRA DE LIMA, arrolada pela representante do menor Darlan, comunicou a este juízo: a) que conhece a Sra. Daiane há mais de 20 (vinte) anos, quando residiam em localidades próximas no bairro de Valentina, tendo frequentado a casa uma da outra, chegando a conhecer o falecido no período em que iniciou o seu relacionamento com a referida representante do investigado, de modo que costumavam sair todos juntos; posteriormente, a Sra.
Daiane e o falecido passaram a morar juntos em um apartamento situado no bairro Água Fria (27:40 - 29:30); b) que Daiane e Darlan coabitavam quando o filho em comum nasceu, não sendo de seu conhecimento outro relacionamento de Daiane, de modo que a separação já havia ocorrido à época do falecimento, estimando que o filho em comum entre ambos contava com 7 (sete) anos (29:37 - 30:31); c) que o falecido era ‘’muito apegado’’ aos filhos e ‘’sempre gostou muito’’ destes, ‘’ia pra todo canto, direto’’, ‘’ele era louco pelos meninos, inclusive, no dia que ele morreu, antes, ele estava com os meninos’’ (30:31 - 31:34).
Desse modo, restou evidenciado que firmaram-se, outrora, entre o de cujus e os seus descendentes, laços pautados em afeto genuíno, cuidado constante e convivência efetiva, exteriorizada perante o meio social por meio do exercício ativo do poder familiar pelo falecido, proporcionando aos investigados, espontaneamente, as devidas assistências moral, afetiva e educacional, apresentando-se publicamente como pai.
Da análise conjuntural dos relatos acima transcritos, depreende-se, ainda, que o ora de cujus teria organizado, antes do seu falecimento, com esmero e contentamento, a celebração do aniversário de 15 (quinze) anos de uma das filhas, e que o filho menor, ao ser inquirido em juízo, comoveu-se ao rememorar o genitor, afirmando recordar-se dele com frequência - manifestações que não apenas revelam a profundidade dos elos afetivos estabelecidos, mas transcendem o aspecto biológico e se alicerçam na substância da convivência e do afeto, valores que a própria ordem jurídica erige como expressão do estado de filiação.
Com efeito, a teor do que preceitua o art. 1604 da legislação civil pátria: Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro. (grifei) No caso presente, a demandante limitou-se a arguir que “sempre houve questionamentos de amigos e familiares quanto a veracidade dessas paternidades, uma vez que rumores sempre existiram de que as mães dos Requeridos não eram fieis, sempre houve questionamentos acerca dessas paternidades devido a comportamentos das genitoras, como também pelo fato do filho de Requerente, que era caminhoneiro, passar dias e até meses fora da capital paraibana”.
Portanto, não arguiu nem tampouco comprovou que o ora de cujus reconhecera espontaneamente a paternidade dos demandados perante o registro civil sob a influência do erro ou falsidade a que se refere o comando normativo referido. Por decorrência lógica, não lhe assiste, agora, após o falecimento do seu filho, genitor dos investigados, pleitear, sem amparo legal quanto à incidência de qualquer vício do consentimento, o cancelamento ou a anulação dos registros civis de nascimento ora questionados.
E, se o houvesse alegado, o ônus das provas de tais fatos lhe competiria (art. 373, I, CPC). Por fim, o representante do Parquet, em sua promoção ministerial derradeira de ID 124246365 - Pág. 1/2, pugnou pela improcedência da pretensão negatória de paternidade deduzida na exordial. Consoante já pontificou a jurisprudência emanada do STJ, “a divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o registro” sendo, ainda, necessárias as presenças de 02 (dois) outros requisitos: “a) prova robusta no sentido de que o pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto”; e “b) inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho” (REsp n. 1.814.330/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 28/9/2021).
Nesse sentido, a título de ilustração, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível a desconstituição do registro civil de nascimento quando o reconhecimento da paternidade foi efetuado sem nenhum tipo de vício que comprometesse a vontade do declarante. Precedentes da Terceira Turma. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.939.961/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) Destarte, considerando que a genitora do ora de cujus não alegou e, tampouco, comprovou que este reconhecera espontaneamente a paternidade dos demandados perante o registro civil sob a influência do erro ou falsidade a que se refere o comando normativo acima referido; nem comprovou a inexistência de vínculos socioafetivos com os acionados, a alternativa eu se impõe e resta é o desacolhimento da pretensão exordial.
ISTO POSTO: Julgo improcedente o pedido.
Intime-se. Sem custas, face os requerimentos do benefício da gratuidade judiciária contidos na exordial e na contestação que ora, respectivamente, ratifico a concessão e defiro (art. 98, caput, CPC). Com trânsito em julgado, arquivem-se. João Pessoa, 20 de outubro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.