PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA [Violência Doméstica Contra a Mulher, Injúria, Decorrente de Violência Doméstica, Ameaça] 0807952-09.20258.15.0331 AUTORIDADE: D. E. D. M. D. S. R. - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 Em segredo de justiça e outros
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de Ação Penal Pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em desfavor de E. S. D. J., devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 129, § 13º, e no artigo 147, caput, ambos do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/06. O acusado foi preso preventivamente e, devidamente citado, apresentou Resposta à Acusação (ID 131708953) por intermédio de advogado constituído.
Na mesma peça processual, a defesa técnica reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva, sob o argumento de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, invocando a primariedade do réu, residência fixa, ocupação lícita e o princípio da presunção de inocência. Alega, ainda, falta de contemporaneidade da medida extrema, uma vez que os fatos teriam ocorrido em abril de 2025. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva e pelo prosseguimento do feito, refutando os argumentos defensivos e destacando a gravidade concreta da conduta e o risco à integridade da vítima (ID 131466904).
Vieram-me os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO.
I. DAS PRELIMINARES Compulsando a peça defensiva apresentada, verifico que a defesa não arguiu preliminares de natureza processual ou nulidades que pudessem obstaculizar o prosseguimento da ação penal. Os argumentos expendidos concentram-se no mérito da causa, notadamente na tese de negativa de autoria e na desnecessidade da prisão, matérias que dependem de dilação probatória e serão devidamente analisadas durante a instrução processual.
Não vislumbro, neste momento, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do CPP, descrevendo fatos que, em tese, constituem crime, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade manifestas, nem tampouco causa extintiva da punibilidade, a rejeição das alegações defensivas nesta fase preambular é medida que se impõe, ratificando-se o recebimento da denúncia.
II. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Passo à análise do pedido de liberdade provisória. Analisando detidamente os autos, entendo que a segregação cautelar do acusado deve ser mantida, não havendo alteração no quadro fático que ensejou a decretação da medida extrema. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) permanecem inalterados, consubstanciados no conjunto probatório colhido na fase inquisitorial, que aponta o réu como o provável autor das agressões e ameaças perpetradas contra a vítima
L. N. B.. O periculum libertatis, fundamento da prisão para garantia da ordem pública, mostra-se patente diante da gravidade concreta do delito. O contexto do relacionamento entre o acusado e a apontada vítima é de violência reiterada. Conforme relatado pela vítima e corroborado por fotografias e depoimentos testemunhais, o acusado teria agredido a ofendida fisicamente cerca de oito vezes durante o relacionamento.
A periculosidade social do agente é evidenciada pelo modus operandi e pelo teor das ameaças proferidas. Os áudios anexados aos autos revelam uma agressividade desmedida, onde o réu afirma expressamente que "era para ter dado um murro de cheio no meio da cara" da vítima, demonstrando total desprezo pela integridade física da ex-companheira. Além disso, o acusado manifestou descaso para com as instituições de controle, afirmando não temer a polícia, conforme os áudios anexados, o que reforça a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal e a própria credibilidade da Justiça.
A palavra da vítima, em crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar, assume especial relevância, mormente quando relata um histórico de violência física e psicológica anterior à denúncia formal. A ofendida narrou viver amedrontada, tendo o acusado a agredido inclusive na frente dos filhos menores, demonstrando ausência de freios inibitórios e risco evidente de reiteração delitiva caso seja posto em liberdade.
Não merece prosperar o argumento da defesa quanto à ausência de contemporaneidade. Embora os fatos tenham ocorrido em abril, o ciclo da violência doméstica foi complexo e contínuo durante o relacionamento. Deve-se considerar, ainda, o crescimento alarmante de casos de violência doméstica contra a mulher no país, realidade que exige do Poder Judiciário uma postura firme e eficaz para interromper a escalada de agressões que, infelizmente, muitas vezes culmina em feminicídio.
No caso em análise, a soltura prematura do acusado, diante das evidências de sua periculosidade e do destemor manifestado em relação às consequências jurídicas de seus atos, poderia colocar a vida da vítima em risco real. Ressalte-se que condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, embora relevantes, não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, como ocorre no presente caso.
Ademais, a medida também se justifica com base no artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, sendo imprescindível para garantir a proteção à vida e à integridade física da mulher deve preponderar sobre a liberdade individual do acusado neste momento processual. Assim, pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO e mantenho a mesma pelos fundamentos expostos, já que se encontram presentes os requisitos legais que a autorizam, devendo, portanto, permanecer preso como forma de salvaguardar a paz social.
Ainda, dando prosseguimento à marcha processual, designo Audiência de Instrução e Julgamento, designo o dia 20 de fevereiro de 2026, às 10:30 horas, a ser realizada na sala de audiências desta 5ª Vara Mista de Santa Rita. Cite(s) e intime(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para comparecimento. Expeça-se mandado de intimação de urgência. Demais intimações necessárias. Caso necessário, requisite(m)-se. Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com urgência. Santa Rita/PB, data e assinatura eletrônicas. Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito