Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- DAYANE SILVA DA COSTA
- Advogado
- DAYANE SILVA DA COSTA (OAB 25541/PB)
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0807965-07.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Proteção da Intimidade e Sigilo de Dados, Direito de Imagem, Proteção de Dados Pessoais, Privacidade] AUTOR: D. S. D.
C. Advogado do(a)
AUTOR: D. S. D.
C. - PB25541 REU: G. B.
I. L.
SENTENÇA
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – Não cumprimento de diligência concernente ao recolhimento do valor das custas processuais. Incidência do art. 290 do CPC. Cancelamento da distribuição. -A parte que propôs a ação deve antecipar as custas processuais. Havendo necessidade de pagamento de tais despesas, estará a parte obrigada a fazê-lo no prazo determinado e, na hipótese de permanecer inerte, deverá ser determinado o cancelamento da distribuição, uma vez que desnecessária a intimação pessoal da parte, conforme art. 290 do CPC.
Vistos, etc; D. S. D. C., já qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS em desfavor do G. B.
I. L., também já qualificado. No ID 82708467, foi determinada a intimação da autora para juntar documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada, não havendo manifestação. Assim, no ID 91858420, foi indeferida a gratuidade e determinada a intimação do autor para que recolhesse as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Todavia, esgotado o prazo, a parte autora permaneceu inerte.
É o breve relatório.
DECIDO. A prestação jurisdicional só será efetivada se suficiente e tempestivamente custeada. Segundo lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “a prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da ‘assistência judiciária’ (Lei nº. 1.060, de 05.02.50). Por isso, tirante essa exceção legal, ‘cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo’ ()”. (Curso de Direito Processual Civil, volume I, Editora Forense, 36ª edição, nº. 77, pág. 78).
