Processo n. 0807977-50.2025.8.15.2003; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária]
AUTOR: A. D.
C. N. H. L.. REU: W. D. S. D. N..
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por A. D.
C. N. H.
L. em face de W. D. S. D. N., todos qualificados nos autos. Compulsando-se os autos, observo que o domicílio do réu está localizado no bairro de Gramame (ID 127285221): A competência para a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária é, via de regra, a do domicílio do devedor. A resolução 55/2012 da Presidência do TJPB define os bairros que integram a jurisdição deste foro regional, passando então a caracterizar competência funcional e, portanto, absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Art. 1º, da Resolução nº 55/2012 do TJPB, in verbis: “Art. 1º - A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo”.
Dentre os bairros que integram a Resolução 55/2012 e que é de competência deste foro, encontra-se inserido o de Barra de Gramame, mas não Gramame. Embora com nomes parecidos, são duas localidades distintas e objetivamente identificáveis no mapa de João Pessoa. Em sendo assim, não tendo o réu domicílio em bairro sob jurisdição do foro regional de Mangabeira, este processo não deveria ter sido distribuído a este foro regional.
Como já dito, a competência do foro regional é funcional e, portanto, absoluta (nesse sentido: 0807201-89.2018.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/01/2020).
Isso posto, declino da competência para processar e julgar esta ação e determino a sua redistribuição para uma das Varas Cíveis do Fórum Cível de João Pessoa. Intime a parte autora, dando-lhe ciência da redistribuição. Cumpra com urgência. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito