Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0807981-24.2024.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SILVANA SALVIANA DA SILVA Endereço: Rua Pedro Rodrigues da SIlva, S/N, Paratibe, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 REQUERIDO: ELIETE SILVA DOS SANTOS Endereço: Rua Pedro Rodrigues da SIlva, S/N, Paratibe, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000
Vistos os autos. SILVANA SALVIANA DA SILVA propôs AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de ELIETE SILVA DOS SANTOS, alegando que a promovida, sua ex-cunhada, encontra-se em situação de vulnerabilidade decorrente de transtornos mentais, carecendo de cuidados contínuos e representação legal para a prática de atos da vida civil. Segundo narrado, a parte autora é parente por afinidade da curatelanda, sendo ex-cunhada, conforme previsto no art. 1.595, §2º do Código Civil, e apresentou termos de anuência das demais ex-cunhadas da interditanda.
Alega, ainda, que a promovida não possui familiares consanguíneos próximos capazes de assumir o encargo curatelar, sendo seu ex-companheiro pessoa interditada e já sob sua curatela. Relatados,
DECIDO. O laudo médico acostado aos autos (ID 112715346) aponta que a curatelanda é portadora de transtornos psiquiátricos graves, classificados nos CIDs F29.9, F33.9 e F41.1, estando inapta ao exercício de atividades laborativas, com quadro clínico de evolução crônica, agitação psicomotora, delírios, confusão mental, além de prejuízos importantes em sua funcionalidade social, familiar e pessoal. Ainda que o laudo técnico apresentado tenha se restringido à análise da capacidade laborativa, os relatos clínicos e demais documentos demonstram de forma verossímil a incapacidade da requerida para os atos da vida civil, exigindo intervenção judicial para proteção de sua dignidade e interesses.
Ademais, em razão da ausência de ascendentes, descendentes ou cônjuge/companheiro capazes e disponíveis para exercer a curatela, admite-se, excepcionalmente, a nomeação da requerente, parente por afinidade, com fulcro no art. 1.775, §3º do Código Civil Brasileiro, segundo o qual, "na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador", podendo o juiz nomear pessoa idônea, dentre aquelas que revelem vínculo afetivo e estejam em condições de assumir tal responsabilidade.
Assim, como medida protetiva de seus interesses , necessária para conseguir benefícios a que a mesma faz jus, presentes a verossimilhança das alegações fundada em prova inequívoca e perigo na demora, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para CONCEDER à requerente SILVANA SALVIANA DA SILVA a CURATELA PROVISÓRIA de de ELIETE SILVA DOS SANTOS, nomeando-a sua curadora provisória para a prática de atos de natureza negocial e patrimonial, não permitia a venda de bens imóveis ou realização de empréstimos bancários sem a prévia autorização judicial, pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Por oportuno, após cumpridas as formalidades atinentes à tutela provisória, e nos termos do artigo 751, do CPC, para entrevista da curatelanda designo o dia 29/ 07/ 25, às 12:00 horas, no Fórum local. Embora seja admitida a presença no Fórum, considerando o estado de saúde dos curatelandos, autorizo a participação através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acompanhar: https://meet.google.com/vmg-fwru-rzt Cite-se a curatelanda, emitindo certidão circunstanciada.
Notifique-se o Ministério Público. Lavre-se o competente termo de compromisso. P.I. João Pessoa-PB, 8 de junho de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 24112114242992500000097804360