Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família da Capital
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- ZELIA MARIA DE QUEIROZ
- Advogados
- IGOR FRANCA MODESTO (OAB 20620/PB), MARCEL NUNES DE MIRANDA (OAB 14968/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0807982-20.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos etc. Trata-se de petição (ID 160066395) por meio da qual Samara Gaudêncio Asfóra Lacerda noticia o falecimento da curadora Zélia Maria de Queiroz e requer, em sede de tutela de urgência, a sua nomeação como curadora substituta de Álvaro Gaudêncio de Queiroz Pereira. Indefiro o pedido formulado nestes autos. O presente processo de interdição já foi julgado por sentença de mérito transitada em julgado em 16 de novembro de 2021, estando a prestação jurisdicional definitivamente esgotada.
A pretensão de substituição de curatela possui natureza autônoma e deve ser veiculada por meio de ação própria, sendo inviável o seu processamento de forma incidental em processo findo e arquivado. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO DO REFERIDO FEITO COM AÇÃO DE INTERDIÇÃO ANTERIORMENTE SENTENCIADA. AUSÊNCIA DE RISCO DE
DECISÃO
CONFLITANTE. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. SÚMULA 235 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO QUANTO UM DOS FEITOS JÁ FOI JULGADO. CARÁTER AUTÔNOMO DA AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. CONFLITO PROCEDENTE. Nos termos da Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi decidido, mesmo sem o trânsito em julgado. No caso posto, não se requer qualquer esforço hermenêutico para se concluir que inexiste riscos de soluções judiciais conflitantes, uma vez que a ação pretérita já foi julgada. - No que tange à acessoriedade do pedido de substituição de curatela ao pedido de interdição, entendo que a ação de substituição de curatela é autônoma, independentemente de ação de interdição, não se podendo considerar o caráter acessório do pedido do processo de interdição já julgado, motivo pelo qual deve ser mantida a distribuição originária.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA, à unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, conhecer do presente conflito, declarando como competente o juízo suscitado, nos termos do voto do relator. (TJPB - 0821525-11.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete
