Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- LARISSA ALVES FELIX DE SOUSA
- Advogado
- DEBORA GONCALVES DE ASSIS OLIVEIRA (OAB 27693/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0807987-31.2024.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: J. A. F. V., R.
C. F.
V.
REQUERIDO: G. O.
V.
SENTENÇA
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO EXECUTADO – INCIDÊNCIA DO INCISO II DO ARTIGO 924 DO CPC – EXTINÇÃO. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da execução, é de se extinguir o feito.
Vistos os autos. Jeferson Alves Félix Vitorino e Raíza Cristina Félix Vitorino, representado(s) por sua genitora Cynthia Alves Félix de Sousa, já qualificada nos autos, através da defensoria pública, ajuizou Ação de Execução de Alimentos contra G. O. V., conforme alegações contidas na exordial, requerendo o pagamento do valor devido a título de pensão alimentícia referente ao mês de novembro de 2024, correspondente ao montante de R$ 199,93 (cento e noventa e nove reais e noventa e três centavos)..
O executado informa a quitação do débito exequendo, juntando comprovante de depósito, documento de id. 105009944. A exequente, intimada para ratificar a quitação do débito alimentício pelo executado, permaneceu inerte. O MP, no parecer retro, opina pela extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Relatados,
DECIDO. Incialmente destaco que, em que pese o desinteresse da exequente no prosseguimento do feito, não se manifestando mais nos autos após a petição do executado comprovando o pagamento do débito, pelo princípio da primazia na resolução do mérito, passo a analisar o mérito da lide. Na presente hipótese observo que o executado procedeu ao pagamento do valor exequendo, tendo juntado comprovante bancário de pagamento, na petição de ID. 105009944, relativamente ao mês de novembro/24.
