PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0807992-59.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Auxílio-transporte] RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - PROCURADORIA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA RECORRIDO:ALZIRA CRUZ DE ANDRADE Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL TORRES FIGUEIREDO DE LUCENA - PB14280-A, JOSE MARQUES DA SILVA MARIZ - PB11769-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS
ACÓRDÃO
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. VALE-TRANSPORTE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO NÃO AUTOMÁTICA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de João Pessoa contra sentença que determinou o pagamento, em pecúnia, de 44 vales-transporte mensais à servidora pública municipal Maria Aparecida da Silva Santos, a partir do ajuizamento da demanda, limitado ao valor que exceda 6% do vencimento básico, nos termos da Lei Federal nº 7.418/1985.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) se é exigível requerimento administrativo prévio e comprovação do uso de transporte coletivo para fins de concessão do vale-transporte a servidor municipal; e (ii) se a previsão legal do benefício implica obrigação automática de concessão pela Administração Pública, inclusive em pecúnia.
III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação municipal (Leis nº 6.166/1989 e nº 1.519/1990) condiciona o fornecimento do vale-transporte à regulamentação por decreto do Poder Executivo, não sendo a concessão automática nem irrestrita, mas dependente de critérios técnicos e administrativos. A Lei Federal nº 7.418/1985 impõe como condição para concessão do vale-transporte a manifestação formal do trabalhador e o uso efetivo de transporte coletivo no deslocamento residência-trabalho-residência, cabendo ao servidor demonstrar sua elegibilidade.
A jurisprudência consolidada reconhece que o benefício do vale-transporte não é devido de forma automática, exigindo-se requerimento administrativo e comprovação da necessidade do auxílio. A ausência de qualquer requerimento administrativo ou prova do efetivo uso de transporte público impede a responsabilização da Administração Pública pela não concessão ou pelo pagamento retroativo do benefício.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O fornecimento de vale-transporte a servidor público municipal exige requerimento administrativo prévio e comprovação do uso de transporte coletivo. A mera previsão legal do benefício não gera direito subjetivo à sua concessão automática ou em pecúnia, sem observância dos critérios regulamentares. A ausência de prova da efetiva necessidade do auxílio afasta a responsabilidade da Administração pela não concessão do benefício.
Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 7.418/1985, arts. 4º e parágrafo único; Lei Municipal nº 6.166/1989, art. 7º; Lei Municipal nº 1.519/1990; Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e
55. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
VOTO
De início, constato que o presente recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal circunscreve-se à suposta obrigação do Município de João Pessoa em conceder, de forma automática e mensal, 44 vales-transporte à servidora pública municipal Maria Aparecida da Silva Santos, independentemente de solicitação ou comprovação da efetiva necessidade do benefício.
A sentença prolatada em primeiro grau, ora recorrida, acolheu em parte a pretensão inicial, declarando a ilegalidade da conduta omissiva da edilidade e determinando o pagamento mensal, em pecúnia, de 44 vales-transporte, a partir do ajuizamento da demanda, limitando-o ao valor que exceda o percentual de 6% do vencimento básico da autora, conforme art. 4º da Lei Federal nº 7.418/1985. Todavia, com a devida vênia, entendo que não assiste razão à decisão de origem, impondo-se sua reforma integral, pelas razões que passo a expor.
É certo que a Lei Municipal nº 1.519/1990, mencionada pela parte autora e transcrita na fundamentação da sentença, prevê a entrega de 44 tíquetes mensais aos servidores municipais. No entanto, tal previsão não opera efeito automático de concessão irrestrita e incondicional, tampouco gera direito subjetivo à conversão direta do benefício em pecúnia. Conforme estabelece o art. 7º da Lei Municipal nº 6.166/1989, o fornecimento de vale-transporte está condicionado à regulamentação por decreto do chefe do Poder Executivo, que definirá as condições de aquisição, entrega e controle do benefício: "Art. 7º.
Obedecida a legislação federal pertinente, o vale-transporte a que fazem jus os servidores públicos municipais será concedido mediante a entrega direta, aos beneficiários, de tíquetes de passagens de empresas do sistema de transporte coletivo público do Município de João Pessoa (...)." Parágrafo único: "Decreto do chefe do Poder Executivo Municipal definirá (...) a forma e condições de sua entrega (...)".
A regulamentação administrativa é instrumento indispensável à concretização da norma legal, cabendo ao Município disciplinar os critérios técnicos e financeiros para a efetivação da política pública de transporte. Trata-se de prerrogativa típica da Administração, que não pode ser afastada por mera interpretação extensiva de enunciado legal. Outrossim, no que tange à legislação federal, a Lei nº 7.418/1985, que instituiu o benefício do vale-transporte, estabelece como condição para a fruição do auxílio a manifestação formal de interesse por parte do trabalhador, além da comprovação da necessidade de uso do transporte público coletivo para deslocamento residência-trabalho-residência.
Nesse sentido, o art. 4º da referida lei dispõe: "Art. 4º - O vale-transporte destina-se à utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, mediante transporte coletivo público urbano, intermunicipal ou interestadual." Parágrafo único - "O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico." A jurisprudência pátria, tanto na esfera trabalhista quanto administrativa, consolidou entendimento segundo o qual o benefício de vale-transporte não é concedido de forma automática, sendo necessário que o servidor:
1) manifeste formalmente seu interesse;
2) comprove a efetiva necessidade do uso de transporte coletivo para o exercício de suas funções;
3) se submeta aos critérios de elegibilidade disciplinados em regulamento administrativo vigente. Na hipótese vertente, observa-se que a parte autora não comprovou ter formulado qualquer requerimento administrativo junto à Administração Municipal, tampouco demonstrou o efetivo uso de transporte público no período reivindicado. A ausência de requerimento e de comprovação da necessidade do benefício afasta o dever do Município de concedê-lo ou indenizá-lo retroativamente.
A mera previsão em norma municipal ou em Lei de Diretrizes Orçamentárias não constitui, por si só, título jurídico bastante à percepção automática de verba de natureza indenizatória ou assistencial, sendo imprescindível o preenchimento dos requisitos legais. Ademais, não se trata de hipótese em que a Administração negou direito expressamente reconhecido, mas sim de ausência de instauração de procedimento administrativo mínimo indispensável ao deferimento de verba pública.
Por fim, ressalto que não há nos autos qualquer elemento probatório robusto apto a infirmar os argumentos do Município, tampouco se verifica atuação irregular ou omissiva que justifique a responsabilização objetiva da Administração por pretenso descumprimento de norma legal ou regulamentar.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar integralmente a sentença de origem e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, afastando-se qualquer condenação em pecúnia a título de vale-transporte. Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo.
Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 15 de setembro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR