Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Capital
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- ALDO DA SILVA SOUZA
- Advogado
- THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA (OAB 22398/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0807996-67.2022.8.15.2001 [Dissolução]
REQUERENTE: R. A. A. S.
REQUERIDO: A. D. S. S.
SENTENÇA
Vistos etc. R. A. A. S., qualificada na petição inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face do A. D. S. S., todos qualificados nos autos. Com a inicial, juntou os documentos. O processo teve o seu tramite regular, verificando este Juízo que os presentes autos foram remetidos para esta vara por reconhecimento de conexão com o processo de nº 0842270-91.2021.8.15.2001 e ao consultar a referida ação, verificou que as partes firmaram acordo, o qual foi devidamente homologado estando o processo arquivado, determinando a intimação das partes para se manifestarem.
A autora, devidamente intimada, deixou o prazo escoar in albis. O promovido pediu o arquivamento do processo. Autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Compulsando-se os autos, sem maiores delongas, observa-se que houve a perda do objeto da presente demanda em razão das partes terem formulado acordo no processo de nº 0842270-91.2021.8.15.2001, o qual ensejou a remessa destes autos para esta vara em virtude de conexão. Ao consultar a primeira ação, verificou este Magistrado que o mencionado acordo foi devidamente homologado, estando o processo arquivado.
Dessa maneira, evidente que houve a perda do objeto da presente ação, não havendo mais interesse processual, sendo a extinção do feito, medida que se impõe. Ademais, ocorrendo fato superveniente que possa influir na solução do litígio, cabe tomá-lo, inclusive de ofício, em consideração no julgamento que lhe está afeto, conforme preconiza o art. 493 do Código de Processo Civil, ex vide: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” Portanto, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
