INTIMAÇÃO PARA A PARTE AUTORA ATRAVÉS DOS SEUS ADVOGADOS ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0808044-21.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Trata a espécie de AÇÃO DE ALIMENTOS c/c PEDIDO DE GUARDA UNILATERAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, COMPARTILHADA, E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por E. S. D. J., neste ato representada por sua genitora A.
C. D. P. M. em face de
C. S. R., em que a genitora pleiteia a fixação da pensão alimentícia à filha comum, ANA CLARA. Segundo a requerente, as despesas da menor giram em torno de R$ 3.033,22 (três mil e trinta e três reais e vinte e dois centavos), sendo a pensão atualmente paga, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), insuficiente para cobrir os custos básicos com manutenção escolar, alimentação, vestuário, saúde e lazer.
Aduz, ainda, que o requerido exerce a profissão de consultor de vendas no mercado financeiro, percebendo, além de salário fixo, comissões que aumentam significativamente sua capacidade financeira. No entanto, apesar de sua condição econômica favorável, não tem contribuído de forma proporcional para o sustento da filha. Diante disso, a genitora requer, em tutela de urgência, a fixação da guarda unilateral em seu favor e a fixação da pensão alimentícia para R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) mensais, com desconto em folha de pagamento.
Caso não seja deferido o valor pleiteado, requer a fixação de pensão em quantia superior ao montante já pago, além da determinação de pagamento regular até o dia 30 de cada mês. Juntou documentos. Autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO. Defiro a gratuidade judiciária. - DOS ALIMENTOS A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos:
1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados;
2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. A autora aduz que o requerido exerce a profissão de consultor de vendas no mercado financeiro, percebendo, além de salário fixo, comissões que aumentam significativamente sua capacidade financeira. No entanto, a genitora não trouxe aos autos documentos que comprovem a real remuneração do requerido, embora haja indícios de que o genitor possua rendimentos superiores ao valor atualmente pago a título de pensão.
Apesar disso, diante dos elementos constantes nos autos, há elementos de prova da necessidade da menor e da capacidade contributiva do genitor, configurando-se o requisito da probabilidade do direito. Outrossim, o perigo de dano se manifesta na necessidade de garantir o sustento digno da criança, cuja manutenção não pode ser postergada. - DA GUARDA Quanto ao pedido de guarda unilateral, INDEFIRO, uma vez que, de fato, a guarda já é exercida pela genitora da infante, não havendo necessidade de sua formalização unilateral.
Ademais, não há nos autos qualquer indício de risco, negligência ou maus-tratos por parte do genitor que justifique a medida. A guarda unilateral é uma medida excepcional e somente ocorrerá quando ambos os pais não tiverem o interesse no compartilhamento da convivência ou quando assim o indicar o melhor interesse da criança. Sobre o tema, veja-se Jurisprudência: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MAJORAÇÃO DO VALOR PARA 25% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE. INDEFERIMENTO DE GUARDA UNILATERAL À GENITORA.
1. A fixação dos alimentos deve observar a proporção entre as necessidades do alimentado e as possibilidades do alimentante, sendo preferível a vinculação aos rendimentos líquidos do alimentante, em vez do salário mínimo.
2. A guarda compartilhada é a regra prevista nos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, e a concessão de guarda unilateral exige comprovação de risco específico à criança.
3. A existência de medida protetiva em favor da genitora não implica, por si só, em risco à criança, sendo insuficiente para justificar a guarda unilateral. (TJMG; AI 4053096-82.2024.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 30/01/2025; DJEMG 31/01/2025) POSTO ISSO, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para fixar os alimentos provisórios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) o equivalente ao percentual de 65,88% (sessenta e cinco virgula oitenta e oito por cento) do salário mínimo, devendo o requerido efetuar o pagamento até o dia 30 de cada mês, mediante depósito em conta indicada pela genitora.
INDEFIRO por hora a guarda UNILATERAL, podendo esse entendimento ser revisto quando da apreciação do mérito da causa à vista de elementos a serem colhidos na instrução do processo. Para a audiência de conciliação, que será na modalidade (híbrida) virtual/presencial, DESIGNO o dia 15/04/25, às 09:50 horas. A parte autora A.
C. D. P. M. deverá comparecer presencialmente. Por residir em outro estado, o promovido
C. S. R. poderá comparecer de forma remota. De logo, explico a modalidade virtual, deixando claro que os advogados/defensores/rep. do Ministério Público, partes e quaisquer testemunhas devem se fazer presentes virtualmente através do App ZOOM, o qual deverá ser instalado em seu computador ou smartphone e acessado no seguinte endereço eletrônico: http://bit.ly/1VARAFAMILIA . A parte que não dispuser de meios tecnológicos necessários para se fazer presente virtualmente, deverá comparecer ao fórum cível para a necessária realização do ato.
CITE-SE o(a)(s) réu(s) para se ver processar até decisão final, intimando-se, ainda, para comparecer à audiência designada. Fica consignado que em caso de não haver acordo entre as partes, o prazo para apresentação de contestação iniciará automaticamente a partir da audiência. A citação também poderá ocorrer por meio virtual, como WhatsApp. INTIME-SE a parte autora por seus advogados para a audiência ora designada.
Notifique-se o MP. Caso a parte promovida não seja encontrada no endereço indicado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, no sentido de indicar o endereço atualizado da parte promovida, sob pena de extinção e arquivamento. Diligências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA