Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0808056-29.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: FERNANDA DIOGO FERREIRA Nome: FERNANDA DIOGO FERREIRA Endereço: R HUGO LEITE, 18, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-585 REU: JOSE CARLOS DOS SANTOS Nome: jose carlos dos santos Endereço: desconhecido
Vistos, etc.
I) Defiro a gratuidade (art. 98, caput, CPC);
II) Quanto à necessidade de emenda à inicial a fim de viabilizar-se o regular seguimento do feito: a) Ao analisar a exordial com o fito, notadamente, de deliberar sobre os alimentos provisórios solicitados e dar prosseguimento ao feito em seus ulteriores termos, constato, inicialmente, que a peça inaugural não atendeu às exigências contidas no art. 2º, caput, da LA, posto que, no que diz respeito à capacidade alimentar do promovido, não atendeu às exigências contidas no art. 2º, LA, não esclarecendo "quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe" o demandado, em decorrência da profissão ou atividade econômica que exerce.
Ressalte-se que essa informação constitui-se pressuposto não só para servir de parâmetro para viabilizar a pretensão liminar de arbitramento dos alimentos provisórios, nos termos do binômio necessidade/possibilidade estabelecido pelo art. 1694, parágrafo 1°, CC, mas, também, para tornar possível à parte adversa o exercício do contraditório, por meio da contestação. Pelo exposto, concluo que a exordial não expôs a causa de pedir quanto a pretensão de alimentos e, por isso, reconheço a sua inépcia, com fulcro no art. 295, I, parágrafo único, I, segunda hipótese, CPC, c/c art. 2° da Lei 5.478/68.
Destarte, intime-se a parte autora, para emendá-la, no prazo de 15 (quinze) dias, informando (ainda que por estimativa, se não souber precisá-los), "quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe’’ o demandado. b) Ademais, ao que se observa dos presentes autos, não foi acostada cópia do comprovante de residência da parte autora. Diante do que, sendo este documento essencial para a propositura da presente demanda, determino que seja a parte autora igualmente intimada, através do seu advogado constituído, para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando-se aos autos cópia do referido documento; tudo, sob pena de indeferimento (art. 320 c/c art. 321, CPC);
III) Após, façam-se os autos prontamente conclusos para a análise da tutela de urgência pretendida. Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes. João Pessoa, 16 de dezembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25121521082498700000121023322