JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0808068-80.2024.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência, Perseguição] AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU:
C. D.
C. L. N. Advogado do(a) REU: JOSE AUGUSTO MEIRELLES NETO - PB9427
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra
C. D.
C. L. N.. Devidamente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação, levantando preliminar de conexão (Id.97350131). PRELIMINAR - DA CONEXÃO E UNIFICAÇÃO DOS PROCESSOS Nos termos do art. 76 do Código de Processo Penal, a conexão será reconhecida quando:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. Apesar de o réu ser o mesmo e a vítima, em ambos os processos, ser
I. L. D. N., não há conexão fática ou probatória que justifique a reunião dos processos. Em que pese a natureza similar dos crimes – ambos decorrentes do descumprimento de medidas protetivas e de perseguição – os fatos descritos nas denúncias ocorreram em momentos distintos e em contextos diferentes, não sendo uma continuação direta ou desdobramento dos fatos apurados no outro processo. Ademais, a prova de um dos crimes não influi na apuração do outro, visto que as infrações não guardam relação de causalidade ou interdependência entre si.
Cada conduta deve ser avaliada de forma autônoma, de acordo com suas particularidades, ainda que demonstrem um comportamento recorrente do réu. Tal circunstância, por si só, não caracteriza conexão, sendo necessária a análise individualizada de cada fato em seu respectivo processo. Nesse sentido, o reconhecimento de conexão deve ser restrito a hipóteses em que as infrações estão de tal forma interligadas que a reunião dos feitos se faz imprescindível para a adequada apuração dos fatos, o que não se verifica na presente situação.
Os delitos foram praticados em datas diferentes e não há elemento que aponte para a necessidade de uma instrução conjunta para elucidação dos fatos.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de conexão entre os processos n° 0808068-80.2024.8.15.2002 e 0801100-34.2024.8.15.2002, determinando que cada ação penal prossiga de forma independente, sem prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, considerando-se as particularidades e a autonomia dos fatos que deram origem a cada uma das denúncias. DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A resposta à acusação apresentada pelo denunciado não elide de plano acusação, pois não demonstra manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato; ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do agente.
De igual forma, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que esteja extinta a punibilidade do agente. Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade.
Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o denunciado e nos termos do art. 399 do CPP e, em consequência, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20/03/2025, pelas 11h00min, na sala JVD-A. Esclareço que a Audiência de Instrução acima designada será realizada por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 185 e 222 do CPP e da resolução 329/20 do CNJ, Arts. 2º e 3º, os quais permitem o uso dessa tecnologia para a prática de atos no processo penal.
Explicações e link Abaixo. ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Notifique-se o Ministério Público. Intimem-se por mandado as testemunhas arroladas pelo MP, pela defesa e o(s) acusado(s), este(s) para, querendo, ser(em) devidamente interrogado(s), ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas.
Encontrando-se o(s) acusado(s) preso(s) comunique-se a unidade prisional para providenciar o acesso a sala virtual das audiências. Caso haja testemunhas policiais, este despacho valerá como ofício, requisitando-os. Intimem-se o(a) Defensor(a) Público(a) e/ou advogados constituídos. Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local.
Recomendo ainda certificar se a testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa. LINK E EXPLICAÇÕES: As audiências e atos processuais por videoconferência serão realizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistrado integral controle do ato, Resolução 329/20 do CNJ.
O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional - Acervo A - será o ZOOM, disponibilizada às unidades judiciais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores. Para acesso da sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá acessar, por meio de seu navegador de internet, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A) , de acordo com as seguintes instruções: QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR):
1 - Para acesso por computador, notebook ou similar: ao acessar o link acima pelo seu navegador, será automaticamente realizado o download do aplicativo ZOOM, devendo o usuário proceder com sua instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo ZOOM em seu computador, deverá clicar no link “Entre do seu navegador”, exibido na parte inferior da tela inicial.
2- Para acesso com aparelhos celulares, sejam sob a plataforma Android, sejam sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) ZOOM da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade. Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente.
Caberá ao Ministério Público, Defesa e demais participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao e-mail e telefone, para fins do cartório reenviar mensagem com o link para acesso à audiência virtual, sob pena de prejuízo desta diligência. Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A) com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com pelo menos 15 minutos de antecedência para fins de teste das conexões de áudio e vídeo necessárias à realização do ato.
Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP. Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3214-3987), e-mail institucional ([email protected]) ou aplicativo WhatsApp da unidade, pelo número 83-9143-5525 (VVD - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). MOVIMENTO - 12387. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR USO DE TORNOZELEIRA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO O pedido do acusado deve ser indeferido.
O réu
C. D.
C. L. N. responde na presente ação penal pelos delitos de descumprimento de medidas protetivas e perseguição, tipificados no art. 24-A da Lei 11.340/2006 e art. 147-A do Código Penal, com
I. L. D. N. como vítima. Com efeito, conforme se verifica no auto de prisão em flagrante que tramita associado (AuPrFl 0807611-48.2024.8.15.2002), em audiência de custódia, foi proferida decisão concedendo a liberdade provisória ao réu, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais o uso de tornozeleira eletrônica pelo período de quatro meses, a fim de fiscalizar a determinação de afastamento da ofendida.
Consta nos autos que o requerente possui histórico de ações penais por violência contra a mulher, com várias ex-companheiras figurando como vítimas, além de ações relacionadas a medidas protetivas nas quais atua como promovido. Esse contexto evidencia uma conduta reiterada de violência de gênero, revelando a necessidade de manutenção de medidas cautelares que visem à proteção da ofendida. A acusação, por sua vez, se manifestou de forma desfavorável ao pedido de revogação da monitoração eletrônica, destacando a importância da continuidade dessa medida como forma de garantir a segurança da vítima e prevenir novos atos de violência.
Nos termos do artigo 282 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares, incluindo a monitoração eletrônica, devem ser aplicadas quando necessárias para assegurar a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais. A aplicação dessas medidas deve considerar a adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado, bem como garantir a integridade da vítima e evitar a reiteração de crimes.
Diante do exposto, e considerando o histórico de violência do requerente, que demonstra uma personalidade propensa à prática de crimes dessa natureza, bem como a necessidade de proteção da ofendida, indefiro o pedido de revogação da cautelar de monitoração eletrônica e renovando-a pelo prazo de 40 dias. Ao término desse prazo, o juízo procederá a uma nova avaliação. Publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito