ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a
PROCESSO Nº: 0808068-87.2018.8.15.2003 EXEQUENTE: R. M.
C. D.
V. EXECUTADO: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO E EXCESSO NA EXECUÇÃO – INTIMAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DOS ADVOGADOS DEVIDAMENTE HABILIADOS – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE ADVOGADO DIVERSO – REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE – CALCULOS DA PARTE AUTORA EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA
SENTENÇA
E
ACÓRDÃO.
Vistos, etc. O processo se encontra na fase de Cumprimento de Sentença, ocasião em que a parte autora requereu o seu cumprimento (ID: 93507416). Intimada (ID: 93535700), a parte promovida deixou transcorrer o prazo para pagamento, apresentando Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando excesso de execução e ausência da intimação de um dos seus advogados, o que ensejaria a nulidade da sentença.
Intimada, a parte autora apresentou manifestação (ID: 106440192).
É o relatório.
DECIDO.
1 – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO Como bem pontuado pela parte exequente, não prospera a preliminar indicada, uma vez que o pedido de habilitação nos autos formulado pela própria parte executada só traz o requerimento de habilitação EXCLUSIVA dos Drs. HERMANO GADELHA DE SÁ, OAB/PB nº 8.463 e LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS, OAB/PB nº 13.040 (Id. 17343909), não havendo nos autos qualquer requerimento de habilitação de outro advogado.
Assim, nota-se que a intimação da promovida foi efetivamente realizada por meio de seus advogados habilitados, razão pela qual, afasto a presente preliminar.
2 – DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO Sem dúvidas a parte exequente requereu o início do Cumprimento de Sentença cobrando o valor de R$ 13.366,37 (treze mil e trezentos e sessenta e seis reais e trinta e sete centavos), cumulando os honorários do primeiro grau com a majoração determinada pelo Acórdão. Analisando os cálculos da parte autora, vê-se que de fato se deram em total consonância com o disposto na sentença e acórdão proferido pelo eminente Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Vejamos trecho do respeitável acórdão: “Expostas essas considerações, dou parcial provimento ao recurso para condenar a Unimed João Pessoa ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, com correção monetária incidente desde a data do arbitramento e juros moratórios a partir do evento danoso, mantendo-se a sentença em seus demais termos, majorando, por outro lado, os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, §11, C.P.C, a incidirem sobre o valor dos danos morais ora acrescidos, já incluídos neste patamar a verba recursal, sem prejuízo dos honorários já fixados na sentença.” (grifo nosso) Ou seja, não se trata de bis in idem, mas sim da majoração devida ante a sucumbência recursal da parte promovida.
Assim dispõe o artigo 85 do C.P.C: Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Ou seja, a condenação do promovido se deu em estrita observância aos preceitos legais, de modo que é o caso de rejeição da presente impugnação ao cumprimento de sentença devendo ser homologados os cálculos realizados pela parte exequente.
Por tais razões, REJEITO a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença e homologo os cálculos da parte exequente. INTIME a parte promovida para no prazo de 15 (quinze) dias depositar o valor remanescente conforme petição de ID: 100528738, sob pena de penhora online. Após, comprovado ou não o pagamento do saldo remanescente, INTIME a parte autora para se manifestar apresentando os dados para confecção do alvará ou requerer o que entender de direito.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 27 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito