Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0808072-75.2025.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité RELATOR : Adilson Fabrício Gomes Filho - Juiz Convocado AGRAVANTE:
C. P.
L. ADVOGADO: Josenildo Maciel da Silva (OAB PB 29.829-A) AGRAVADO: Y.M.S.L. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por
C. P.
L. contra decisão que fixou alimentos provisórios em 65,88% de um salário mínimo, com pedido de redução para 17%, sob o fundamento de múltiplas obrigações alimentares e rendimento líquido reduzido. O agravante afirma perceber vencimentos brutos de R$ 6.790,00 como vereador, mas alega que seus rendimentos líquidos não ultrapassam R$ 2.076,01. A decisão monocrática do Relator, posteriormente impugnada, já havia reduzido o percentual para 30% do salário mínimo, medida ora mantida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a redução dos alimentos provisórios fixados no percentual de 30% do salário mínimo, diante das alegadas limitações financeiras do alimentante e suas múltiplas obrigações alimentares.
III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação dos alimentos provisórios deve observar o binômio necessidade-possibilidade, conforme o art. 1.694, §1º, do Código Civil, sendo que a necessidade do alimentando menor é presumida, enquanto a possibilidade do alimentante depende de prova concreta. A alegação do recorrente de rendimento líquido reduzido não foi comprovada por documentação idônea, como contracheques recentes, sendo apresentada apenas declaração de imposto de renda, insuficiente para aferição exata da sua real capacidade financeira.
A decisão monocrática que fixou os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo considerou proporcionalmente as circunstâncias do caso, demonstrando-se adequada e razoável diante da ausência de provas robustas da impossibilidade alegada. Os alimentos provisórios possuem natureza precária e podem ser revistos a qualquer tempo mediante instrução probatória mais ampla, conforme salientado pelo Ministério Público.
O princípio da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da CF/1988) impõe a preservação da dignidade e do sustento do menor, priorizando sua subsistência frente a eventuais dúvidas quanto à limitação da capacidade financeira do alimentante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fixação de alimentos provisórios deve observar o binômio necessidade-possibilidade, exigindo prova concreta da alegada limitação financeira do alimentante. A presunção de necessidade do alimentando menor justifica a manutenção do valor fixado quando ausente comprovação suficiente da impossibilidade do alimentante. Alimentos provisórios possuem natureza precária e podem ser revistos mediante instrução probatória adequada.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por
C. P.
L. contra decisão do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité que, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada pela menor identificada nos autos, concedeu o pedido liminar para fixar os alimentos provisórios em 65,88% (sessenta e cinco vírgula oitenta e oito por cento) de um salário mínimo, a ser pago pelo agravante mediante depósito em conta bancária em nome da genitora da promovente. Em suas razões recursais (id. 34421517), o agravante alegou, em síntese: (i) que possui outros sete filhos sob sua responsabilidade, para os quais também presta alimentos; (ii) que aufere rendimentos brutos no valor de R$ 6.790,00 como vereador do Município de Nova Floresta/PB, mas que seu salário líquido corresponderia apenas a R$ 2.076,01; (iii) que os alimentos fixados pelo Juízo de origem seriam excessivos e desproporcionais à sua capacidade contributiva, razão pela qual requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para reduzir os alimentos provisórios para 17% (dezessete por cento) do salário mínimo, e, ao final, a reforma da decisão agravada.
O recurso inicialmente não foi conhecido por intempestividade (id. 34469565), decisão que foi posteriormente objeto de Embargos de Declaração (id. 34758860), os quais foram acolhidos para conhecer do agravo e, na extensão, deferir parcialmente o efeito suspensivo, reduzindo os alimentos provisórios para 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, até ulterior deliberação (id. 35322312). Certidão (id. 35984717) informou a ausência de apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Parecer do Ministério Público opinou pelo provimento parcial do recurso, para manter a decisão monocrática proferida pelo Relator. (id.36165091)
É o relatório.
VOTO - Adilson Fabrício Gomes Filho - Juiz Convocado Conheço do presente recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à fixação de alimentos provisórios arbitrados na decisão de primeiro grau no percentual de 65,88% de um salário mínimo, e a pretensão do agravante de reduzir tal percentual para 17%, sob o argumento de possuir múltiplas obrigações alimentares e de perceber rendimentos líquidos limitados.
A prestação alimentar é regida pelo binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, consoante disposto no art. 1.694, §1º, do Código Civil: “Art. 1.694. [...] § 1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” A jurisprudência pátria é firme no sentido de que os alimentos provisórios, dada sua natureza precária e instrumental, devem ser fixados com cautela e moderação, a fim de garantir a subsistência do alimentando sem impor onerosidade excessiva ao alimentante, sobretudo quando se cuida de obrigação múltipla, como no caso em exame.
O agravante,
C. P. L., afirma auferir vencimentos brutos da ordem de R$ 6.790,00 na qualidade de vereador, porém seu salário líquido estaria reduzido a cerca de R$ 2.076,01, valor esse que, segundo alega, sofre reduções adicionais por conta das obrigações alimentares com outros sete filhos. Entretanto, observa-se que o recorrente não apresentou contracheque recente nem nos autos originários tampouco neste recurso, sendo sua alegação sustentada apenas em declaração de imposto de renda, que não permite aferição exata dos valores efetivamente percebidos.
HÁ, portanto, limitada cognição quanto à sua capacidade financeira real, circunstância que impõe prudência na revisão do quantum alimentar. Por outro lado, a necessidade do alimentando é presumida por se tratar de menor absolutamente incapaz, atualmente com 10 (dez) anos de idade, cuja manutenção, saúde, educação e bem-estar constituem dever constitucional e legal, consoante artigo 229 da Constituição da República e artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil.
Nesse contexto, a redução do percentual inicialmente fixado para 30% do salário mínimo, conforme deliberado na decisão monocrática proferida por este Relator (id. 35322312), mostra-se adequada, equilibrada e proporcional diante da ausência de prova cabal da impossibilidade alegada e em respeito ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88). Ademais, como bem destacou o Ministério Público no parecer de id. 36165091, os alimentos provisórios não possuem natureza definitiva, podendo ser revistos a qualquer tempo, mediante instrução probatória adequada.
A respeito, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - FILHOS MENORES - NECESSIDADE PRESUMIDA - BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - ADEQUAÇÃO DO QUANTUM - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - De acordo com o que prevê o § 1º do art. 1.694, e o art. 1695, ambos do Código Civil, os alimentos devem atender ao binômio necessidade-possibilidade, ou seja, deverão ser fixados considerando a capacidade financeira daquele quem irá prestá-los, bem como das necessidades dos alimentandos - Uma vez que os alimentos provisórios foram fixados em valor além das possibilidades do alimentante, recomenda-se adequação no montante para valor que se encontre em consonância com o binômio necessidade-possibilidade, bem como com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade - Recurso provido.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2376533-50.2023.8 .13.0000 1.0000.23 .237652-5/001, Relator.: Des.(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 12/04/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/04/2024)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão monocrática que fixou os alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, até ulterior deliberação, em harmonia com o parecer do Ministério Público. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho Juiz Convocado - Relator -