Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Redistribuição
Publicação
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Decurso de Prazo
Publicação
Expedição de documento
Indeferimento da petição inicial
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134). PROCESSO N. 0808081-42.2025.8.15.2003 [Empréstimo consignado]. REQUERENTE: MARIANO FERREIRA DA PENHA FILHO. REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA
Trata de AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas. Narra a parte autora que celebrou contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré. Alega que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de cumprir integralmente as parcelas, buscando, por diversas vezes, obter cópia do contrato e extratos das parcelas vencidas e vincendas, sem sucesso.
Sustenta necessitar desses documentos para apurar os encargos aplicados e viabilizar eventual ação revisional. Assim, requereu a concessão da tutela de urgência cautelar, em caráter antecedente, determinando que a parte ré apresente orçamento ou proposta assinada, contrato de empréstimo devidamente assinado, extrato atualizado da dívida, contendo os valores das parcelas adimplidas e respectivas datas de pagamento, relatório analítico do saldo devedor atualizado, com discriminação de todas as taxas e encargos aplicados.
Pugnou pela autorização judicial para realização de depósitos judiciais referentes às parcelas contratadas, até a apresentação do contrato pela parte ré, a fim de evitar a mora; bem como a expedição de ofícios ao SPC, SERASA, cartórios de protesto e ao Banco Central do Brasil (SCR), determinando que se abstenham de incluir ou mantenham suspensos quaisquer registros negativos em nome da parte autora referentes ao contrato discutido.
Decisão: a) determinando a comprovação da gratuidade de justiça; b) indeferindo a tutela de urgência; c) determinando a emenda à inicial, a fim de complementar argumentação, juntar os documentos que entender pertinentes e informar o pedido principal, nos termos do art. 303, § 6º, do CPC, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Petição da parte autora requerendo, apenas, a juntada de documentos que atestem a hipossuficiência financeira.
É o relatório.
Redistribuição
Conclusão
Petição
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134). PROCESSO N. 0808081-42.2025.8.15.2003 [Empréstimo consignado]. REQUERENTE: MARIANO FERREIRA DA PENHA FILHO. REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO
Trata de AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas. Narra a parte autora que celebrou contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré. Alega que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de cumprir integralmente as parcelas, buscando, por diversas vezes, obter cópia do contrato e extratos das parcelas vencidas e vincendas, sem sucesso.
Sustenta necessitar desses documentos para apurar os encargos aplicados e viabilizar eventual ação revisional. Assim, requereu a concessão da tutela de urgência cautelar, em caráter antecedente, determinando que a parte ré apresente orçamento ou proposta assinada, contrato de empréstimo devidamente assinado, extrato atualizado da dívida, contendo os valores das parcelas adimplidas e respectivas datas de pagamento, relatório analítico do saldo devedor atualizado, com discriminação de todas as taxas e encargos aplicados.
Pugnou pela autorização judicial para realização de depósitos judiciais referentes às parcelas contratadas, até a apresentação do contrato pela parte ré, a fim de evitar a mora; bem como a expedição de ofícios ao SPC, SERASA, cartórios de protesto e ao Banco Central do Brasil (SCR), determinando que se abstenham de incluir ou mantenham suspensos quaisquer registros negativos em nome da parte autora referentes ao contrato discutido.
É o relatório.
Decido. Da gratuidade judiciária Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (art. 98, caput, CPC), como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo (art. 98, §5º, CPC), e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (art; 98, §§5º e 6º, CPC).
O disposto no art. 99, §2º, combinado com o novo regramento dos §§5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, o deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custas em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas.
No caso dos autos, a parte autora alega genericamente ser hipossuficiente, não colacionando nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais (art. 98, §§5º e 6º, do CPC). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze dias), apresente:
1. cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isentas, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83;
2. último contracheque ou documento similar;
3. extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto);
4. e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses. Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos solicitados, a gratuidade será indeferida de pronto. Ato seguinte:
1- Não cumprida a determinação supra, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça, devendo a parte autora ser intimada para adimplir o valor das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito.
2- Silente, ou seja, deixando de adimplir as custas processuais, à serventia para elaboração de minuta de sentença ante a baixa complexidade. Da tutela provisória de urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, requerida em caráter antecedente, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
In casu, embora o direito à informação e a facilitação da defesa do consumidor sejam postulados basilares nas relações de consumo, conforme o artigo 6º, incisos III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o pleito jurisdicional de exibição de documentos deve ser precedido da demonstração do interesse processual na sua vertente necessidade, ou seja, de que a intervenção do Poder Judiciário é o único meio para obter o documento.
A jurisprudência pátria, mesmo reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor frente às instituições financeiras, consolida o entendimento de que a ação de exibição de documentos, seja ela autônoma ou preparatória, pressupõe a comprovação da solicitação administrativa prévia não atendida, configurando resistência à pretensão ou recusa injustificada por parte do detentor do documento. Nesse aspecto, o autor, em sua peça exordial, reconhece a fragilidade probatória ao afirmar que não possui “prova documental robusta dessas tratativas” (id. 129090782, fls. 03 e 04), tentando justificar a omissão por meio da invocação da hipossuficiência e da inversão do ônus da prova.
Contudo, a inversão do ônus da prova é uma regra de julgamento aplicável ao mérito da controvérsia principal, e não se confunde com o ônus de comprovar a condição da ação, especificamente o interesse de agir, que se manifesta pela necessidade de intervenção judicial em face da comprovação de negativa de acesso ao documento essencial. A simples alegação de que o acesso foi dificultado sem a juntada de qualquer indício probatório, como protocolo de atendimento, e-mail, ou notificação extrajudicial, de que a solicitação foi formalmente dirigida ao réu impede a formação da probabilidade do direito quanto ao pleito exibitório urgente, transformando a jurisdição em um mero balcão de obtenção de documentos sem que se tenha esgotado a via administrativa.
Outrossim, os pedidos liminares de autorização para depósitos judiciais de parcelas e de expedição de ofícios para vedar a inclusão ou suspender a manutenção do nome em cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, SCR) possuem natureza indubitavelmente satisfativa, pois buscam alterar a execução do contrato de mútuo bancário antes que haja qualquer análise meritória da legalidade de suas cláusulas ou encargos.
O contrato celebrado, regido pelo princípio da força obrigatória (pacta sunt servanda), somente pode ter seus efeitos mitigados ou suspensos judicialmente mediante a demonstração cabal e robusta da verossimilhança da alegação de ilegalidade ou abusividade, o que constitui a essência da probabilidade do direito exigida pelo artigo 300 do CPC. No caso concreto, o autor busca primeiramente o contrato justamente para identificar eventuais cláusulas abusivas, o que significa que o fumus boni iuris para a revisão e, consequentemente, para a suspensão dos deveres contratuais (como evitar a mora e a negativação), ainda não está configurado, sendo mera expectativa de direito futuro.
Conceder a suspensão dos encargos contratuais e dos efeitos da mora (negativação) nesta fase processual, baseando-se apenas na intenção de revisão futura e sem apuração prévia de excesso, implicaria em intervenção desproporcional na relação contratual validamente estabelecida, ferindo a segurança jurídica e a estabilidade das relações obrigacionais. Com isso, indefiro a tutela provisória de urgência requerida.
Da emenda à inicial O CPC preleciona: Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
Posto isso, determino que a parte autora, no prazo de 05 dias, emende a petição inicial, a fim de complementar argumentação, juntar os documentos que entender pertinentes e informar o pedido principal, nos termos do art. 303, § 6º, do CPC, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Silente, à serventia para elaborar minuta de extinção. Intimação da parte autora via DJEN. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Emenda à Inicial
Liminar
DecisãoInclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Decido. Apesar de instada, através do seu advogado, para proceder com a emenda à inicial, a fim de complementar argumentação, juntar os documentos que entender pertinentes e informar o pedido principal, nos termos do art. 303, § 6º, do CPC, sob pena de extinção sem resolução de mérito, a parte autora limitou-se a juntar documentos que atestem a hipossuficiência financeira. Nesse diapasão, sem a complementação, a petição inicial apresenta vício, sem possibilidade de permitir o prosseguimento da relação jurídica processual, nos termos do art. 303, § 6º do Código de Processo Civil.
Conforme lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "(...) não concedida a tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará o aditamento da petição inicial em até cinco dias. Não sendo aditada, a petição inicial será indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito (art. 303, § 6º, CPC). O legislador fala em emenda (da) petição inicial que se refere o art. 321, CPC: trata- se de aditamento da petição inicial a fim de que o processo, em sendo o caso, desenvolva-se regularmente.
Em suma: é o aditamento a que se refere o art. 303, § 1º, I, do CPC" (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2a ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 386). Assim, não promovida a emenda da petição inicial a consequência seria o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 303, § 6º, do CPC.
Posto isso, INDEFIRO A INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 303, § 6º, c/c 321, ambos do CPC. Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito, salvo reanálise em caso de recurso ou repropositura da ação. Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO