Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Cível da Capital 3ª Vara de Família da Capital Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 - Telefone: (83) 3219-6300 *** PROCESSO Nº: 0808083-46.2024.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: J. J. D. S. N. REQUERIDO: M. K. D.
L. S. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DÍVIDAS E PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL EM COMUM ARGUIDAS PELA VAROA NA CONTESTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REMESSA DA DISCUSSÃO POR MEIO DE UMA AÇÃO AUTÔNOMA.
1) Consoante preceitua o art. 1.658, CC, no regime de comunhão parcial de bens, os bens que forem adquiridos a título oneroso, por qualquer um dos cônjuges, na constância do casamento, devem ser partilhados entre os consortes.
2) Se as dívidas e os alegado bem imóvel do casal divorciando não tiver as propriedades em comum incontroversamente comprovadas, as partes podem ser remetidas para discutirem o assunto por meio de uma ação autônoma, posto que o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens (art. 1581, CPC). PEDIDO RECONVENCIONAL DE ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA VAROA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFIQUE A FIXAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR.
INDEFERIMENTO.
1) Os alimentos conferidos ao ex-cônjuge possuem caráter excepcional, sendo aconselhável que, no geral dos casos, seja fixado em caráter temporário, com prazo razoável para que o ex-cônjuge possa se inserir no mercado de trabalho ou, caso já trabalhe, possa melhorar a sua situação econômica de forma que se desvincule da dependência econômica do alimentante, podendo não se aplicar à espécie o requisito da alteração do binômio possibilidade/necessidade, se demonstrado o transcurso de lapso temporal suficiente que não mais justifique a manutenção da pensão.
2) O dever de prestar alimentos à ex-cônjuge é medida excepcional e tem caráter temporário. Esse é o entendimento da 3° Turma do Superior Tribunal de Justiça: "O fim de uma relação amorosa deve estimular a independência de vidas e não, ao contrário, o ócio, pois não constitui garantia material perpétua. O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges ou companheiros é regra excepcional que desafia interpretação restritiva, ressalvadas as peculiaridades do caso concreto, tais como a impossibilidade de o beneficiário laborar ou eventual acometimento de doença invalidante".
3) Deste modo, se não restou provado que a divorcianda venha a ser pessoa que, por evidenciado motivo de saúde, idade avançada ou qualquer outra peculiar condição pessoal a essas análogas, a incapacitem, inviabilizem ou reduzam a sua possibilidade de inserção no mercado de trabalho, é de se julgar improcedente a pretensão alimentar.
Vistos, etc. J. J. D. S. N., devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de MARIA KAROLAYNE DE LIMA E SILVA, igualmente individuada neste feito, alegando, para tanto, em síntese, que:
1) as partes contraíram matrimônio em 14 de dezembro de 2020, sob o regime da comunhão parcial de bens, tendo fixado residência nesta Capital, todavia ‘’não mais subsiste os motivos que levaram as partes a contrair matrimônio, não havendo mais possibilidade de permanecerem juntas, uma vez que a relação conjugal se tornou insustentável’’;
2) a separação fática ocorreu há 2 (dois) anos;
3) na constância da sociedade conjugal, não foram adquiridos bens pelos consortes, tampouco adveio o nascimento de filhos menores. E, ao final, requereu a decretação do divórcio liminarmente, inaudita altera pars, pretensão que restou indeferida por meio da decisão de ID 104450004 - Pág.
1. Instruiu a inicial com os documentos de IDs 104374650 - Pág. 1/104374669 - Pág.
1. O juízo ad quem não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pelo cônjuge varão (ID 104805593 - Pág. 1/8). Citada (ID 105233067 - Pág. 1), a varoa apresentou aos autos a contestação/reconvenção de ID 106970102 - Pág. 1/2, na qual arguiu, em suma, que:
1) a requerida, hodiernamente recolhida na Cadeia Pública de Cajazeiras/PB e em condição de hipossuficiência financeira, não se opõe à dissolução do vínculo matrimonial, reconhecendo o direito potestativo do demandante ao divórcio, embora subsistam questões patrimoniais e alimentares que demandam apreciação judicial;
2) afirma que o cônjuge varão é possuidor de terreno para construção situado em Campina Grande/PB, avaliado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), adquirido na constância do casamento, razão pela qual a varoa faz jus à meação correspondente a 50% (cinquenta por cento) do referido bem;
3) cabe ao demandante arcar com uma dívida de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que teria sido contraída pelo autor por meio do cartão de crédito de titularidade da mãe da promovida, ‘’pois tal despesa foi contraída em benefício do casal durante a convivência matrimonial e melhoramento do terreno até então em comum’’;
4) no que pertine à pretensão alimentar, a demandada alega que foi casada por 4 (quatro) anos, ‘’sempre dedicada aos negócios do seu esposo; acontece que atualmente encontra-se recolhida no PRESIDIDO PADRÃO FEMININO – CAJAZEIRAS/PB, e no início do cumprimento da REPRIMENDA PROVISÕRIA era sustentada por seu companheiro de quem sempre dependeu economicamente’’. E, ao final, ampliou o objeto litigioso da demanda, requerendo o arbitramento de alimentos provisórios em seu favor no importe de 2 (dois) salários mínimos, além da partilha do alegado débito e do terreno referidos em sua peça defensiva.
A contestação não encontra-se instruída por qualquer documentação. Em sede de impugnação à contestação (ID 108031610 - Pág. 1/6), o cônjuge varão aduziu que:
1) o autor afirma que, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à demandada comprovar a existência de eventuais bens partilháveis, não sendo suficiente a mera alegação acerca de suposto terreno situado em Campina Grande/PB, sobretudo porque o regime da comunhão parcial (art. 1.658 do
CC) somente admite a comunicação de bens onerosamente adquiridos na constância do casamento;
2) assevera o requerente que não possui qualquer terreno ou bem patrimonial adquirido durante a união, inexistindo, portanto, fundamento fático ou jurídico que legitime pretensão de partilha;
3) no tocante aos alimentos, afirma o autor que, embora decorrentes do dever de solidariedade previsto no art. 1.694 do CC, sua fixação exige demonstração concreta de necessidade e possibilidade, requisitos não comprovados pela requerida, que não evidenciou dependência econômica, sendo inaplicável a exceção em razão da breve duração do casamento, ausência de filhos e do princípio da autonomia privada, devendo ser rejeitado o pleito alimentar;
4) quanto ao débito de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mencionado na contestação, o demandante argumenta que, nos termos do art. 1.666 do CC, dívidas contraídas sem sua anuência não se comunicam, salvo prova de destinação a despesas familiares essenciais, o que não foi demonstrado pela acionada, que não apresentou qualquer comprovação documental do valor ou de sua utilização em benefício do casal. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos de partilha e de fixação de alimentos deduzidos pela varoa.
E, naquele momento processual, reiterou o pedido de decretação liminar do divórcio. Mediante a decisão de 108059594 - Pág. 1/2, restou deferido o pedido de tutela de evidência, a fim de que fosse decretado o divórcio entre os litigantes, diante da expressa e inequívoca anuência da parte promovida. Instaurada a audiência de instrução e julgamento, considerando a decretação do divórcio por meio da decisão interlocutória retro mencionada, as partes convencionaram que o seguimento do feito se restringirá exclusivamente à pretensão alimentar formulada pela promovida através da contestação/reconvenção de ID 113450267 - Pág. 2; tendo, ao final, sido deferido requerimento conjunto dos advogados de ambas as partes para apresentação de suas alegações finais via memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela autora e, subsequentemente, a parte demandada (ID 113450267 - Pág. 2).
Os litigantes deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado sem que apresentassem suas razões derradeiras (ID 116972967 - Pág. 1).
Decido. Por intermédio da peça inaugural, o cônjuge varão formulou uma única pretensão jurisdicional, qual seja, a decretação do divórcio entre os ora litigantes. De outra banda, a varoa, por ocasião das argumentações fáticas deduzidas na contestação/reconvenção de ID 106970102 - Pág. 1/2, ampliou o objeto litigioso da demanda, ao postular o arbitramento de alimentos em seu favor, além das partilhas do alegado bem imóvel adquirido na constância do matrimônio e do débito supostamente contraído pelo cônjuge varão, descritos nos seguintes termos:
1) ‘’um terreno para construção localizado em Campina Grande/PB, avaliado em R$ 150.000,00’’;
2) ‘’O Requerente deve arcar com a dívida de R$ 10.000,00 existente no cartão de crédito da mãe da Requerida, pois tal despesa foi contraída em benefício do casal’’. E a matéria concernente à decretação do divórcio já foi julgada antecipadamente, por ocasião da decisão interlocutória proferida no ID 108059594 - Pág.
2. Passo, por conseguinte, às análises em apartado da partilha dos alegados bens em comum e da assistência alimentar requerida pela varoa, questões remanescentes do litígio.
I) No que atine aos bens: A exordial encontra-se instruída com cópia da certidão de casamento de ID 104374650 - Pág. 1, na qual consta a informação que os ora divorciandos casaram-se sob o regime de comunhão parcial de bens no dia 14 de dezembro de 2020. E, consoante preceitua o art. 1.658, CC, no regime de comunhão parcial de bens, os bens que forem adquiridos a título oneroso, por qualquer um dos cônjuges, na constância do casamento, devem ser partilhados entre os consortes.
O cônjuge varão, na inicial, alegou que não foram adquiridos bens na constância da sociedade conjugal. De outro lado, a varoa, na contestação/reconvenção de ID 106970102 - Pág. 1/2, ampliou o objeto litigioso da demanda, ao postular o arbitramento de alimentos em seu favor, além das partilhas do alegado bem imóvel adquirido na constância do matrimônio e do débito supostamente contraído pelo cônjuge varão, nos seguintes termos:
1) ‘’um terreno para construção localizado em Campina Grande/PB, avaliado em R$ 150.000,00’’;
2) ‘’O Requerente deve arcar com a dívida de R$ 10.000,00 existente no cartão de crédito da mãe da Requerida, pois tal despesa foi contraída em benefício do casal’’. E o demandante, em sua impugnação à contestação (ID 108031610 - Pág. 1/6), apresentou específicas impugnações a tais alegações, ao asseverar que a requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia quanto à existência de eventual patrimônio comum, limitando-se a afirmações desacompanhadas de lastro documental acerca de suposto imóvel adquirido na constância da união.
Noticiou, ainda, inexistir qualquer bem sujeito à comunhão e que a cobrança do débito de R$10.000,00 (dez mil reais) não merece prosperar, considerando-se que ‘’as dívidas contraídas por um dos cônjuges sem a anuência expressa do outro não são consideradas comuns, salvo se demonstrada sua utilização para despesas familiares essenciais’’ e que ‘’a Requerida não apresentou qualquer comprovação documental de que os valores existem e que foram utilizados para fins comuns ao casal’’.
Trata-se, portanto, de suposto patrimônio e de débito arguido pela varoa em sede de contestação, que foram objeto de específicas impugnações por parte do demandado. E a promovida não instruiu os autos com documentação comprobatória da suposta dívida e da alegada propriedade do imóvel, cuja localização sequer foi devidamente especificada, em nome de ambos ou de um dos cônjuges na constância do matrimônio.
Com efeito, as meras alegações da varoa, isoladamente, não bastam para comprovar que o débito fora efetivamente contraído pelo autor ou que o bem teria sido adquirido durante a convivência conjugal por ambos ou por quaisquer dos consortes, a fim de autorizar-se a conclusão de que integrariam o patrimônio em comum destes, nos termos do comando normativo contido no art. 1.658, CC, acima reproduzido. Constata-se, por conseguinte, que tanto a alegada existência do bem imóvel em comum quanto a pretensão de partilha do débito indicado não restaram esclarecidas, de modo incontroverso, por qualquer meio de prova admitido em direito.
A acionada, deste modo, não se desincumbiu do seu encargo processual de produzir prova de ‘’fato impeditivo, modificativo ou extintivo’’ do pretenso direito do cônjuge varão, ao limitar-se a alegar a existência de supostos bens e dívidas comunicáveis, sem apresentar qualquer elemento probatório idôneo a amparar tais assertivas (art. 373, II, CPC). Por tais razões, abstenho-me, de proferir decisão a respeito, com respaldo no comando normativo contido no art.1.581, CC, que assim preceitua: Art. 1.581.
O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens. Deste modo, com respaldo no dispositivo legal retro mencionado, deixo de emitir deliberação acerca das partilhas tanto do alegado bem imóvel em comum quanto das supostas dívidas mencionadas pela varoa na contestação, por se tratarem de pretensões referentes a bens e obrigações sequer especificados e cujas titularidades e comunicabilidade não restaram comprovadas nos autos, devendo, por consequência, esse assunto, se as partes reputarem cabível, vir a ser dirimido através de uma ação autônoma de conhecimento.
II) No que pertine ao pedido de arbitramento de alimentos em prol do cônjuge virago: Como é cediço, ao oposto da obrigação alimentar a ser provida aos filhos, que se constitui natural decorrência do poder familiar, a obrigação alimentar entre os cônjuges possui caráter excepcional, posto que decorre do dever de mútua assistência e tanto para existir quanto para subsistir, exige a comprovada necessidade de quem os pede, bem como a capacidade econômica de provê-los a quem se pede, sendo aconselhável que, no geral dos casos, seja fixado em caráter temporário, com prazo razoável para que o ex-cônjuge possa se reinserir no mercado de trabalho ou, caso já trabalhe, possa melhorar a sua situação econômica de forma que se desvincule da dependência econômica do alimentante.
É o que decorre da interpretação a contrario sensu da norma contida no art. 1694, caput,
CC. Com efeito, o dever de prestar alimentos à ex-cônjuge é medida excepcional e tem caráter temporário. Esse é o entendimento da 3° Turma do Superior Tribunal de Justiça: “O fim de uma relação amorosa deve estimular a independência de vidas e não, ao contrário, o ócio, pois não constitui garantia material perpétua. O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges ou companheiros é regra excepcional que desafia interpretação restritiva, ressalvadas as peculiaridades do caso concreto, tais como a impossibilidade de o beneficiário laborar ou eventual acometimento de doença invalidante.” Deste modo, em algumas situações, pode realmente surgir a necessidade da ex-esposa ou ex-companheira de vir a ser pensionada, temporariamente, pelo ex-marido ou ex-companheiro, desde que estejam presentes algumas circunstâncias excepcionais, a saber: incapacidade temporária de trabalho, por problema de saúde ou impossibilidade de reinserção imediata, no ambiente laboral por, por exemplo, haver se afastado do emprego e/ou dos estudos para dedicar-se aos cuidados com a família (esposo ou companheiro e/ou filhos).
Nesse contexto e desde que o ex-companheiro ou ex-esposo seja provido de capacidade econômica alimentar, pode surgir o direito e o dever, respectivamente, entre os ex-cônjuges de prover e de ser provido com alimentos. In casu, por ocasião do pedido de assistência alimentar contido na peça reconvencional de ID 106970102 - Pág. 1/2, o cônjuge virago limitou-se a aduzir que “foi casada com o cônjuge varão pelo período de 04 (quatro) anos sempre dedicada aos negócios do seu esposo; acontece que atualmente encontra-se recolhida no PRESIDIDO PADRÃO FEMININO – CAJAZEIRAS/PB, e no início do cumprimento da REPRIMENDA PROVISÕRIA era sustentada por seu companheiro de quem sempre dependeu economicamente”.
De outra banda, o varão, ao impugnar a contestação/reconvenção (ID 108031610 - Pág. 1/6), procedeu à apresentação de específicas impugnações à pretensão alimentar, ao alegar que “a Requerida não demonstrou que depende financeiramente do Requerente para sua subsistência, não apresentando provas de sua hipossuficiência real” e que “o tempo de duração do casamento e a ausência de filhos comuns reforçam a desnecessidade da fixação de alimentos, devendo o pedido da Requerida ser rejeitado”.
Deste modo, a pretensão alimentar deduzida pela varoa não se afigura juridicamente viável, considerando-se que a promovida conta com apenas 28 (vinte e oito) anos de idade (documento de identificação de ID 104565813 - Pág. 21/22) e contraiu matrimônio com em 2020, conforme certidão de casamento de ID 104565813 - Pág.
18. Por decorrência lógica, trata-se de relação matrimonial de curta duração, da qual não adveio o nascimento de filhos menores, não havendo, portanto, elementos que permitam presumir dependência ou estabilidade econômica derivada do vínculo conjugal. Ademais, ambos os divorciandos encontram-se custodiados, consoante ratificam os relatórios da situação processual executória de cada um dos cônjuges, a que se referem os IDs 104374653 - Pág. 1/104374654 - Pág.
5. E tal quadro situacional que, por si só, afasta a plausibilidade da dependência econômica arguida e impossibilita o reconhecimento da obrigação alimentar sem demonstração inequívoca de necessidade concreta, de modo que o promovente/reconvindo, ao impugnar especificamente tais alegações e alegar a inexistência de circunstâncias excepcionais aptas a justificar o pensionamento, desincumbiu-se adequadamente do seu ônus processual de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado (art. 373, II, CPC).
Diante do exposto, não visualizo, nesse contexto, a confluência do binômio necessidade/capacidade, de que cuida o art. 1694, §1o, CC, considerando-se que a divorcianda não arguiu nem comprovou a existência de alguma situação excepcional que lhe tenha gerado incapacidade laboral permanente ou impossibilidade de auferir recursos para a própria subsistência, de modo a justificar o acolhimento da pretensão, de caráter excepcional, de imposição da obrigação ao ex-cônjuge de lhe assisti-la com alimentos.
Por todas essas razões, a conclusão que chego é a de que outra alternativa não resta senão negar-se provimento à pretensão alimentar.
Diante do exposto, face do relato contido na inicial não haver resultado satisfatoriamente evidenciada a presença do primeiro requisito da obrigação alimentar do demandado, qual seja, a necessidade alimentar da promovente; posto que, ao que se infere do documento de identificação de ID 104565813 - Pág. 21/22, é ainda a requerente uma mulher jovem, não havendo qualquer referência de que se trate de pessoa inválida ou incapacitada, por algum motivo para o trabalho; não visualizo, nesse contexto, a confluência do binômio necessidade/capacidade, de que cuida o art. 1694, §1o,
CC. ISTO POSTO: Julgo improcedente o pedido reconvencional para, com fulcro no art. 1694, §1o, CC, desacolher o pedido de arbitramento de alimentos em favor do cônjuge virago. Com respaldo no art. 1.581 do CPC, deixo de emitir deliberação acerca das partilhas tanto do alegado bem imóvel em comum quanto das supostas dívidas mencionadas pela varoa na contestação, por se tratarem de pretensões referentes a bens e obrigações sequer especificados e cujas titularidades e comunicabilidade não restaram comprovadas nos autos, devendo, por consequência, esse assunto, se as partes reputarem cabível, vir a ser dirimido através de uma ação autônoma de conhecimento.
Intime-se. Sem custas, face os requerimentos do benefício da gratuidade judiciária contidos na exordial e na contestação que ora, respectivamente, ratifico a concessão e defiro (art. 98, caput, CPC). Transitada em julgado, arquivem-se, com as diligências de estilo. João Pessoa, 20 de março de 2026 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.