Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2026
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0808086-64.2025.8.15.2003
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência cautelar formulado em caráter antecedente por MARIANO FERREIRA DA PENHA FILHO em face de BANCO PAN S/A, no qual objetiva, em síntese, a determinação para que a instituição financeira apresente cópia do contrato de empréstimo consignado, bem como extratos e evolução da dívida, a fim de viabilizar futura ação revisional. Alega a parte autora que celebrou contrato de empréstimo consignado, com descontos em folha de pagamento, porém não teve acesso aos documentos contratuais, apesar de tentativas administrativas, circunstância que inviabiliza a verificação das cláusulas pactuadas e eventual revisão do ajuste.
Sustenta a hipossuficiência técnica e informacional, requerendo, inclusive, a inversão do ônus da prova . Pugnou pela gratuidade Judicial juntando aos autos o contracheque.
É o relatório.
Decido. Preliminarmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, eis que apresentou declaração de insuficiência financeira, não havendo, neste momento processual, elementos concretos nos autos capazes de infirmar a presunção legal que milita em seu favor. Pois bem. Nos termos dos artigos 300 e 305 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, verifica-se que a pretensão autoral consiste na exibição de documentos contratuais que, em regra, permanecem sob a posse exclusiva da instituição financeira. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à facilitação da defesa dos direitos do consumidor. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pela verossimilhança das alegações, notadamente diante da narrativa de contratação de empréstimo consignado com descontos em folha e da alegada dificuldade de acesso aos documentos necessários à plena compreensão da avença.
Trata-se de situação recorrente em demandas dessa natureza, nas quais a instituição financeira detém melhores condições de produzir a prova documental. Ademais, a jurisprudência pátria é firme no sentido de admitir a exibição de contrato bancário em sede de tutela de urgência, especialmente quando se trata de medida preparatória para eventual ação revisional, sendo desarrazoado exigir do consumidor a apresentação de documento que não está sob sua guarda.
Publicação
Expedição de documento
Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808086-64.2025.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ ] Intimação do(a) Promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntada aos autos, requerendo o que entender de direito, apresentando endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2026 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedida/certificada
Antecipação de tutela
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0808086-64.2025.8.15.2003
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência cautelar formulado em caráter antecedente por MARIANO FERREIRA DA PENHA FILHO em face de BANCO PAN S/A, no qual objetiva, em síntese, a determinação para que a instituição financeira apresente cópia do contrato de empréstimo consignado, bem como extratos e evolução da dívida, a fim de viabilizar futura ação revisional. Alega a parte autora que celebrou contrato de empréstimo consignado, com descontos em folha de pagamento, porém não teve acesso aos documentos contratuais, apesar de tentativas administrativas, circunstância que inviabiliza a verificação das cláusulas pactuadas e eventual revisão do ajuste.
Sustenta a hipossuficiência técnica e informacional, requerendo, inclusive, a inversão do ônus da prova . Pugnou pela gratuidade Judicial juntando aos autos o contracheque.
É o relatório.
Decido. Preliminarmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, eis que apresentou declaração de insuficiência financeira, não havendo, neste momento processual, elementos concretos nos autos capazes de infirmar a presunção legal que milita em seu favor. Pois bem. Nos termos dos artigos 300 e 305 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, verifica-se que a pretensão autoral consiste na exibição de documentos contratuais que, em regra, permanecem sob a posse exclusiva da instituição financeira. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à facilitação da defesa dos direitos do consumidor. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pela verossimilhança das alegações, notadamente diante da narrativa de contratação de empréstimo consignado com descontos em folha e da alegada dificuldade de acesso aos documentos necessários à plena compreensão da avença.
Trata-se de situação recorrente em demandas dessa natureza, nas quais a instituição financeira detém melhores condições de produzir a prova documental. Ademais, a jurisprudência pátria é firme no sentido de admitir a exibição de contrato bancário em sede de tutela de urgência, especialmente quando se trata de medida preparatória para eventual ação revisional, sendo desarrazoado exigir do consumidor a apresentação de documento que não está sob sua guarda.
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Emenda à Inicial
Conclusão
2025
Redistribuição
Redistribuição
Incompetência
Determinada a Redistribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
O perigo de dano também se faz presente, tendo em vista que a ausência dos documentos impede a parte autora de exercer plenamente seu direito de ação, inclusive para eventual revisão de cláusulas contratuais que possam se revelar abusivas, comprometendo o resultado útil do processo. Por outro lado, a medida postulada não se revela irreversível, consistindo apenas na apresentação de documentos que já existem e se encontram em poder da parte requerida, não acarretando prejuízo desproporcional à instituição financeira.
Diante desse cenário, mostra-se adequada a concessão da tutela cautelar para determinar a exibição dos documentos pleiteados, assegurando-se o equilíbrio processual e a efetividade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte requerida apresente, no prazo de 10 dias, a cópia integral do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, bem como o extrato detalhado das parcelas e a evolução do débito, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Defiro, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência do consumidor e da maior facilidade da instituição financeira na produção da prova.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o feito no prazo legal, advertindo-a de que a ausência de impugnação poderá ensejar os efeitos da revelia. Após o cumprimento da medida, intime-se a parte autora para, no prazo legal, aditar a petição inicial, nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 20 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
O perigo de dano também se faz presente, tendo em vista que a ausência dos documentos impede a parte autora de exercer plenamente seu direito de ação, inclusive para eventual revisão de cláusulas contratuais que possam se revelar abusivas, comprometendo o resultado útil do processo. Por outro lado, a medida postulada não se revela irreversível, consistindo apenas na apresentação de documentos que já existem e se encontram em poder da parte requerida, não acarretando prejuízo desproporcional à instituição financeira.
Diante desse cenário, mostra-se adequada a concessão da tutela cautelar para determinar a exibição dos documentos pleiteados, assegurando-se o equilíbrio processual e a efetividade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte requerida apresente, no prazo de 10 dias, a cópia integral do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, bem como o extrato detalhado das parcelas e a evolução do débito, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Defiro, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência do consumidor e da maior facilidade da instituição financeira na produção da prova.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o feito no prazo legal, advertindo-a de que a ausência de impugnação poderá ensejar os efeitos da revelia. Após o cumprimento da medida, intime-se a parte autora para, no prazo legal, aditar a petição inicial, nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 20 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0808086-64.2025.8.15.2003
DECISÃO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar o comprovante de requerimento extrajudicial/administrativo da documentação que pretende obter, tido como indispensável à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial. Prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito