Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Criminal da Capital
- Classe
- Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais
- Destinatário
- KARINA PEREIRA SOUTO
- Advogado
- KARINA PEREIRA SOUTO (OAB 30496/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0808092-74.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - CRIANÇAS E ADOLESCENTES (LEI HENRY BOREL 14.344/2022) CRIMINAIS (15170) ASSUNTO: [Estupro de vulnerável] RÉU: Itamar Vieira de Souto
DESPACHO
Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se que, na audiência realizada em 04/07/2025, às 11h, o pedido de revogação das medidas protetivas concedidas no plantão (ID 112487119) foi indeferido, ficando, portanto, mantidas as restrições em desfavor do requerido, sendo dispensada a oitiva da vítima na ocasião, especialmente em face das declarações da genitora no ID 114574882, fazendo-se necessário o aguardo das investigações que serão implementadas a fim de que seja evitada a revitimização (ID 115674531).
Destarte, neste momento processual, observo que a presente CMPU cumpriu com a sua finalidade procedimental, não havendo outros atos a serem praticados.
Diante do exposto, arquive-se com baixa na distribuição, sem prejuízo do seu desarquivamento, na hipótese de comunicação da parte requerente e a necessidade da revalidação das Medidas Protetivas de Urgência em seu favor. DÊ-se ciência ao MP bem como à defesa do requerido. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito
