ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA 3ª VARA MISTA PROCESSO Nº: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0808093-28.2025.8.15.0331 AÇÃO DE INTERDIÇÃO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 09 de dezembro 2025, às 08h45, na sala de audiências desta 3ª Vara de SANTA RITA, onde presente se encontrava a MM. Juíza de Direito Drª. ANNA CARLA FALCÃO DA CUNHA LIMA ALVES. Na ocasião, foi aberta AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA, nos Autos da ação em epígrafe.
PRESENTES À AUDIÊNCIA Juíza de Direito: Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Promotora de Justiça: Norma Maia Peixoto dos Santos Autora: ANA MARIA NASCIMENTO DE SOUZA Interditanda: MAYARA VITORIA SOARES DA SILVA Advogado: Antonio Anizio Neto - OAB/PB nº 8851 AUSENTES À AUDIÊNCIA RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Abertos os trabalhos, feito os pregões de estilo, responderam as partes. Iniciados os trabalhos, passou a MM.
Juíza a interrogar a interditanda, que não respondeu as perguntas. Em seguida, foi ouvida a autora, que disse: "que é tia materna de Mayara; que a genitora de Mayara é interditada; que ela reside com a genitora e sempre com alguém acompanhando; que a acompanha junto com duas irmãs; que a curadora da mãe de Mayara é sua irmã; que cuida dela desde que ela nasceu, porque a mãe dela não teve condições; que ela nunca fica sozinha; que ela tem deficiência intelecutal; que ela só se alimenta desacompanhada, nada mais; que ela tem 23 anos de idade; que ela coloca a comida na boca, mas todo resto tem que fazer, escovar dentes, dar banho, sair tem que ser acompanhada; que ela recebe benefício; que ela foi internada uma vez no PASM; que ela toma remédio controlado, sendo: Sertralina, Olanzapina, Quetiapina e ácido valpróico; que Mayara a chama de mãe; que ela é agitada e agressiva, mesmo sob efeito de remédio.
Ao final, pela MM. Juíza foi dito: A respeito da impressão pessoal, constatou-se que o interditando respondeu as perguntas que lhe foram feitas. Todavia, se é portador(a) de alguma patologia psíquica apenas poderá ser precisada através de perícia médica. Assim, determino que permaneçam os autos em cartório, pelo prazo de 15 (quinze), no aguardo de eventual impugnação. Na hipótese desta ser apresentada, venham-me conclusos, para os fins de direito.
Em não sendo impugnada, fica desde já nomeada curadora especial a defensoria pública Maria de Fátima de Sousa Dantas, a qual se manifestará no prazo de quinze dias. Ficam as partes intimadas para comparecerem junto ao Complexo Juliano Moreira solicitando na data de 26 de janeiro de 2026, pelas 09h, para realização de exame pericial, com o(a) Dr.(a). CAMILLA DE ALMEIDA FRANCA FALCÃO, devendo o Senhor perito encarregado responder as seguintes perguntas;
1- A pessoa cuja curatela se busca possui alguma doença ou deficiência? Em caso positivo, especificar indicando o CID respectivo;
2- A doença ou deficiência identificada acarreta para a pessoa em questão prejuízo para alguns dos aspectos a seguir: 2.1) Capacidade para decidir sobre valores; 2.2) Capacidade para compreender fatos; 2.3) Capacidade para compreender alternativas; 2.4) Capacidade para se autodeterminar de acordo com a informação obtida; 2.5) Capacidade para se autoperceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência;
3) A doença ou deficiência detectada compromete a compreensão do sentido e alcance de atos de natureza negocial, tais como compra e venda, empréstimo ou transação?
4) A incapacidade detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado, em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação?
5) No curso do exame pericial foi informado se o interditando está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico?. As partes ficaram intimadas da data da perícia na presente audiência. Pela ordem, pediu a palavra o advogado do requerente no sentido de solicitar seja a curatela provisória apreciada. Quanto ao pedido de tutela antecipada de CURATELA PROVISÓRIA, em concordância com o MP, DEFIRO-O, considerando os documentos juntados aos autos e a impressão pessoal verificada nesta audiência Expeça-se o termo competente.
E, nada mais havendo a tratar, mandou a MM Juiz encerrar este termo que, depois de lido e achado conforme, foi devidamente assinado pela magistrada, considerando as circunstâncias excepcionais relativas à natureza do ato. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito