PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0808095-03.2023.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença para satisfação de débito alimentar relativo a verbas acessórias (metade do material escolar) e manutenção de plano de saúde, obrigações estas fixadas em título judicial transitado em julgado. O executado apresentou justificativa (ID 158123832), na qual sustenta a impossibilidade absoluta de pagamento imediato. Alega ser pessoa com deficiência (visão monocular) e portador de fibromialgia em estágio severo, o que comprometeria sua capacidade laboral extra (plantões) e geraria altos custos com saúde (medicamentos e óleo de Cannabis).
Demonstrou rendimentos e despesas, alegando que seu saldo remanescente é insuficiente para quitar o débito acumulado de R$ 805,00 sem comprometer o mínimo existencial. Ao final, propôs o parcelamento da dívida em 10 vezes e requereu a designação de audiência de conciliação. A exequente, em manifestação de ID 123930927, refutou as alegações do executado, denunciando o cancelamento unilateral do plano de saúde do menor e a situação de vulnerabilidade da genitora, que se encontra desempregada e com problemas de saúde.
Além disso, reiterou a necessidade de apuração de conduta funcional, uma vez que o executado é servidor desta unidade e haveria indícios de que colegas de trabalho teriam tido acesso indevido a informações do processo, que tramita sob segredo de justiça. O Ministério Público manifestou-se no ID 136876039 pelo não acolhimento da justificativa, argumentando que as condições clínicas do executado são preexistentes à obrigação.
Pugnou pelo prosseguimento da execução com medidas de penhora via SISBAJUD e RENAJUD.
DECIDO. 2.1. Da Justificativa e do Parcelamento O art. 528, § 2º, do Código de Processo Civil, exige que a justificativa do devedor de alimentos se baseie em fato superveniente e involuntário que impossibilite o pagamento. No caso em exame, embora o parecer ministerial (ID 136876039) aponte que a enfermidade é preexistente, os documentos médicos e a planilha detalhada pelo executado (ID 158123832 - Pág. 8/9) indicam um cenário de asfixia financeira e agravamento clínico que merece ponderação sob o prisma da dignidade humana.
Não obstante o dever alimentar ser prioritário, a execução deve observar o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). A proposta de parcelamento demonstra a boa-fé do devedor e o reconhecimento do débito, visando garantir a satisfação do crédito do menor sem inviabilizar a sobrevivência e o tratamento de saúde do próprio alimentante. Contudo, o parcelamento não pode servir de artifício para o prolongamento indefinido da execução, especialmente em se tratando de verba alimentar.
Assim, a proposta de 10 parcelas mostra-se excessiva para um montante de R$ 805,00, exigindo ajuste para melhor equilibrar os interesses em conflito. 2.2. Do Plano de Saúde e da Urgência A manutenção do plano de saúde é obrigação fixada em sentença e possui natureza de alimento "in natura". O cancelamento unilateral informado pela exequente (ID 123930927) representa grave descumprimento, expondo o menor a risco desnecessário, sobretudo diante da necessidade relatada de intervenções cirúrgicas e tratamentos odontológicos urgentes.
Nesse ponto, a justificativa financeira do devedor encontra limite na proteção integral da criança, não sendo admissível que o alimentante mantenha seu próprio plano de saúde ativo enquanto suprime o do filho, em clara violação ao título judicial. 2.3. Da Regularidade Administrativa e Funcional Este juízo já determinou (ID 126091494) cautelas rigorosas quanto ao acesso aos autos, em razão do executado ser servidor da unidade.
As alegações da exequente sobre a suposta interferência de outros servidores e "brincadeiras" em relação ao processo ferem, em tese, o dever de sigilo e a ética funcional. Tais fatos demandam vigilância constante deste magistrado e da Chefia de Cartório designada exclusivamente para o feito.
Diante do exposto, e em harmonia parcial com o parecer do Ministério Público,
DECIDO: a) DEFERIR PARCIALMENTE a proposta de parcelamento do débito de R$ 805,00, fixando-o em 04 (quatro) parcelas mensais de R$ 201,25, a serem pagas conjuntamente com a pensão vincenda, mediante depósito na conta informada pela exequente, com início no primeiro mês subsequente a esta intimação. O inadimplemento de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado e a imediata retomada dos atos de constrição patrimonial; b) DETERMINAR que o executado proceda ao imediato restabelecimento do plano de saúde em favor do menor, ou comprove a inclusão deste em plano equivalente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 2.000,00, sem prejuízo de outras medidas coercitivas (art. 536, § 1º, do CPC); c) DESIGNAR audiência de conciliação, a ser realizada por meio virtual, visando a autocomposição sobre a forma de custeio das despesas extraordinárias futuras e a regularização definitiva das obrigações acessórias.
Intimem-se as partes, seus advogados e o Ministério Público. Autos ao CEJUSC que deve agendar a data com urgência; d) RATIFICAR o despacho de ID 126091494, mantendo o bloqueio de acesso aos autos a todos os servidores do cartório unificado, à exceção da Chefia de Cartório designada, sob as penas da lei; e) ADVERTIR o executado de que o descumprimento sistemático das obrigações acessórias (material escolar e plano de saúde) pode ensejar a adoção de medidas típicas de urgência, inclusive o decreto prisional, caso reste demonstrada a recalcitrância injustificada.
Intimem-se com urgência. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito