1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
ADRIANO ARRUDA MONTENEGRO
Advogado
LUCIANO CARNEIRO DA CUNHA FILHO (OAB 17923/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0808213-68.2026.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P. -. P.
0. REU: A. A. M. Advogado do(a) REU: LUCIANO CARNEIRO DA CUNHA FILHO - PB17923 S. D. D. M. S., Endereço: AV VASCO DA GAMA, 950, APTO 107, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-180
SENTENÇA
Vistos.
I -
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por sua representante legal, ofereceu denúncia em face de A. A. M., qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 147, § 1º, c/c o artigo 71, caput, ambos do Código Penal, com a incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006, em razão de atos praticados contra sua ex-companheira S. D. M. S. (ID 160814209). Narra a peça acusatória que o acusado e a ofendida mantiveram relacionamento afetivo por cerca de três meses, o qual findou em 21 de abril de 2026 por iniciativa da vítima, motivada por ciúmes excessivos e controle exercido pelo denunciado.
Inconformado com o rompimento, o denunciado deu início a atos persecutórios e intimidações severas. Consta que, no dia 24 de abril de 2026, com o objetivo de contornar bloqueios em aplicativos e redes sociais, o réu realizou transações bancárias via Pix de valores irrisórios (R$ 0,01) para enviar mensagens ameaçadoras, afirmando textualmente: "vc né doida, foda minha vida sua puta eu não tenho mais nada a perder pois bora se matar me bote na cadeia vc vai ver o inferno na sua vida" (ID 159615322).
Consta, outrossim, que, por volta das 18h30 do mesmo dia 24 de abril de 2026, a vítima dirigiu-se à residência do acusado para reaver seu notebook. No local, encontrou o denunciado em estado de exaltação decorrente do consumo de bebidas alcoólicas. O denunciado desferiu um forte soco contra o guarda-roupa e declarou: "se eu fizesse isso com você, eu mataria você". Em seguida, empunhou uma faca utilizada para rasgar pertences da vítima, asseverou que a empregaria para ceifar-lhe a vida e cravou a arma branca no sofá, ao lado do corpo da ofendida, sentenciando: "ou você me mata, ou eu mato você".
Não satisfeito, exibiu toalha e travesseiro, afirmando que passaria os objetos no pescoço dela. Em seguida, trancou o portão com cadeado, guardou as chaves no bolso e afirmou que dali ela "só sairia num caixão". Durante o cárcere privado forçado no imóvel, o réu realizou tortura psicológica, simulou aplicação do golpe "mata-leão" e telefonou para terceira pessoa de prenome Sandra, determinando atos de mutilação contra a ofendida (ID 160814209).
A vítima conseguiu escapar após o acusado adormecer pela ingestão de fármacos controlados, recebendo auxílio de vizinho para a abertura do portão (ID 159615322). Registra ainda a denúncia que as ameaças continuaram. No dia 29 de abril de 2026, o denunciado efetuou mais de dez novas transferências via Pix com mensagens intimidadoras, asseverando expressamente: "esperando tu mandar me prender pra eu de la de dentro matar todos vocês", além de mencionar saber a rotina escolar do filho menor da vítima (ID 160814209).
Diante disso, requereu a condenação do acusado e a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos morais suportados pela ofendida, na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (ID 160814209). Medidas protetivas de urgência foram deferidas nos autos dependentes nº 0806879-96.2026.8.15.2002 (ID 159615322). A denúncia foi recebida em 08 de junho de 2026 (ID 160880303). A prisão preventiva do denunciado foi decretada para a garantia da ordem pública e segurança das medidas protetivas, restando efetivada em 17 de junho de 2026, com ratificação em audiência de custódia realizada em 18 de junho de 2026 (ID 161601869).
A defesa constituída habilitou-se e protocolou pedido de revogação da prisão preventiva (ID 162051912). Intimada, a vítima manifestou expressa discordância com a soltura (ID 163230461 e ID 163381817). O pleito de liberdade foi indeferido em 14 de julho de 2026 (ID 163501430). Subsequentemente, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba denegou a ordem no Habeas Corpus nº 0813705-33.2026.8.15.0000 (ID 166499467).
A defesa técnica apresentou resposta à acusação com pedido incidental de transferência prisional (ID 165234130). Inexistindo hipótese de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 165368273). Na primeira assentada de instrução, ocorrida em 01 de setembro de 2026, colheu-se o depoimento da ofendida, sem a presença do réu, consoante o artigo 217 do CPP, bem como foram inquiridas as testemunhas da acusação Fabiana Marques Pedrosa e Douglas Pereira da Cruz, além da testemunha arrolada pela defesa, Gustavo Pessoa da Silva (ID 166918078).
Diante de problemas técnicos na conexão com a unidade prisional, a continuação do ato deu-se no dia 16 de setembro de 2026, oportunidade em que se efetivou o interrogatório do réu A. A. M. (ID 167815399). Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela total procedência da pretensão punitiva deduzida na exordial, com a consequente condenação do réu nas sanções do artigo 147, § 1º, c/c o artigo 71, caput, do Código Penal, e a fixação de indenização mínima pelos danos morais suportados pela vítima (ID 167815399).
A defesa, por sua vez, sustentou a absolvição por insuficiência de provas ou ausência de dolo na conduta. Subsidiariamente, requereu a fixação da reprimenda no mínimo legal, a revogação da prisão preventiva e a transferência do custodiado para estabelecimento prisional situado na comarca da Capital (ID 167815399). Juntou-se certidão de antecedentes criminais atualizada aos autos (ID 167807898 e ID 167829363).
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. Passo ao exame do mérito da imputação. A materialidade e a autoria do delito de ameaça praticado no âmbito de violência doméstica encontram-se devidamente comprovadas pelo robusto conjunto probatório carreado aos autos.
O Boletim de Ocorrência nº 00374.01.2026.6.00.611 (ID 159615322), os comprovantes de transferências bancárias com mensagens intimidatórias (ID 159615322) e a prova oral colhida sob o crivo do contraditório judicial atestam de modo seguro e harmônico a responsabilidade criminal do denunciado A. A. M.. Em seu depoimento judicial, a vítima, S. D. M. S., bastante abalada, relatou detalhadamente a dinâmica criminosa, ratificando a narrativa prestada perante a autoridade policial (ID 159615322).
Esclareceu que, inconformado com o rompimento da convivência decorrente de suas atitudes controladoras e de seus ciúmes desmedidos, o réu iniciou intensa perturbação da tranquilidade da declarante. Relatou que, no dia 24 de abril de 2026, foi à casa do agente buscar seu computador, momento em que foi mantida sob cárcere privado, sofrendo ameaças de morte verbais e gestuais, com soco no guarda-roupa e emprego de faca cravada no estofado em sua direção, acompanhada do anúncio de que apenas sairia daquele local em um caixão.
Afirmou ainda, que o réu tomou uma cartela de remédios para dormir, pois, este disse que estava fazendo isso para não matá-la, ato contínuo, ela o ajudou a deitar, momento em que a vitima aproveitou para deixar o apartamento, o qual estava trancado. No dia seguinte, a vitima informou que o réu passou a liga-la insistentemente e foi ate o seu prédio, não conseguiu subir ao apartamento, e passou a proferir xingamentos e ameaças a ela na rua, ameaças essas presenciadas pelos seus amigos, Fabiana e Douglas.
Noticiou, ademais, a reiteração das intimidações por meio de transferências digitais, nas quais o réu jurou vingança contra ela e seus entes familiares, gerando absoluto pavor. A declaração da ofendida foi plenamente confirmada pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo (ID 166918078). A testemunha Fabiana Marques Pedrosa confirmou que a ofendida procurou auxílio em estado de profundo pânico, relatando as agressões verbais, a restrição de sua liberdade no imóvel e as sucessivas mensagens intimidatórias recebidas por Pix, destacando que a vítima precisou alterar sua rotina de vida para salvaguardar sua integridade.
Afirmou ainda, que a vítima a ligou apavorada, pois, o réu estava rondando sua casa, se dirigiu até o local com o seu namorado e, de fato, presenciaram o réu gritando na rua o nome da vitima. A testemunha Douglas Pereira da Cruz confirmou perante este Juízo que estava no apartamento da vítima e presenciou o réu rondando o prédio dela e gritando, ademais, confirmou que o réu estava mandando ameaças via pix para a vitima, além de confirmar que soube pela sua namorada o que aconteceu com a vítima no dia dos fatos dentro do apartamento do réu.
A testemunha de defesa Gustavo Pessoa da Silva limitou-se a prestar esclarecimentos acerca da personalidade do réu, sem acrescentar nada sobre os fatos narrados na exordial acusatória. O réu A. A. M., em interrogatório judicial, procurou atribuir os acontecimentos a um mero desentendimento decorrente de exaltação emocional, negando a prática dos fatos descritos na denúncia. Relatou que a vítima esteve em seu apartamento para buscar o computador de seu filho e afirmou ter ingerido medicamento para dormir, razão pela qual alegou não se recordar de determinados acontecimentos.
Negou, contudo, ter ameaçado a vítima ou seus familiares. Admitiu, ainda, o envio de mensagens por meio de transações via PIX, embora tenha declarado não se recordar do respectivo teor. A versão apresentada pelo acusado, entretanto, mostra-se isolada nos autos e não encontra respaldo no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Ao contrário, suas declarações destoam dos registros documentais acostados aos autos e são frontalmente contrariadas pela prova oral colhida em juízo, que se apresentou harmônica e coerente quanto à dinâmica dos fatos.
Assim, o relato defensivo não se mostra suficiente para afastar a robusta prova de acusação produzida no curso da instrução. Cumpre destacar que, nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, porquanto tais delitos, via de regra, são cometidos na clandestinidade, sem a presença de testemunhas presenciais.
Assim, quando o relato da ofendida se apresenta firme, coerente e harmônico com os demais elementos de prova, como ocorre na hipótese dos autos, possui aptidão suficiente para embasar um decreto condenatório. As teses defensivas não merecem acolhimento. Inicialmente, a alegação de que a vítima não teria gritado por socorro ou registrado, por meio de fotografias ou filmagens, o estado do apartamento não possui aptidão para infirmar a ocorrência do delito.
O tipo penal previsto no art. 147 do Código Penal não exige, para sua configuração, qualquer registro audiovisual da conduta, tampouco que a vítima tenha adotado comportamento específico de resistência ou pedido de socorro. A ausência de filmagem ou de fotografia, por si só, não constitui elemento apto a descaracterizar a ameaça, sobretudo quando a narrativa da ofendida se mostra firme e coerente e encontra respaldo em outros elementos probatórios.
De igual modo, não se pode exigir da vítima, em contexto de violência doméstica, uma reação padronizada diante de situação de medo, intimidação e restrição de liberdade. O comportamento de permanecer em silêncio, não gritar ou não realizar registro imediato dos fatos não equivale à inexistência do delito. Ao contrário, as circunstâncias narradas, confinamento no apartamento, ameaças de morte, emprego de faca e comportamento intimidatório do acusado, são plenamente compatíveis com a reação de temor descrita pela ofendida.
Também não procede a alegação de que os depoimentos das testemunhas não devem ser valorados, vez que nada teriam presenciado. Embora Fabiana Marques Pedrosa e Douglas Pereira da Cruz não estivessem presentes no interior do apartamento no momento inicial dos fatos, ambos prestaram depoimentos acerca de circunstâncias diretamente por eles percebidas e que corroboram a narrativa da vítima. Fabiana relatou que recebeu ligação da ofendida em estado de pânico e, posteriormente, no dia seguinte aos fatos, juntamente com seu namorado, dirigiu-se ao apartamento da vítima, ocasião em que presenciou o acusado na rua, gritando o nome da vítima e a rondando.
Douglas, por sua vez, afirmou foi com sua namorada para o apartamento da ofendida e também presenciou o réu rondando o prédio e gritando, além de confirmar o recebimento, pela vítima, de ameaças encaminhadas por meio de transações via PIX. Assim, não se trata de mera reprodução acrítica de relato alheio. Os depoimentos testemunhais possuem conteúdo próprio e alcançam fatos presenciados diretamente pelas testemunhas, servindo como elementos de corroboração da narrativa apresentada pela ofendida.
Ademais, as ameaças encaminhadas por meio das transferências bancárias constituem elemento documental independente, cuja existência foi, inclusive, parcialmente admitida pelo próprio acusado em interrogatório, quando reconheceu o envio de mensagens por PIX, embora tenha alegado não se recordar de seu conteúdo. Cumpre destacar, ainda, que, nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, justamente porque tais delitos frequentemente ocorrem em ambiente reservado, sem a presença de terceiros.
Essa relevância, contudo, não significa atribuição automática de valor absoluto ao depoimento da ofendida, mas decorre, no caso concreto, de sua firmeza, coerência e consonância com os demais elementos de prova, circunstâncias presentes nestes autos. Também não há espaço para a aplicação do princípio do in dubio pro reo. A dúvida juridicamente relevante não se presume da simples existência de argumentos defensivos ou da ausência de determinado meio de prova, devendo decorrer de incerteza concreta e razoável acerca da materialidade ou da autoria delitivas.
No caso, a narrativa da vítima apresenta coerência interna e persistência, encontra confirmação em elementos documentais e é parcialmente corroborada por testemunhas que presenciaram diretamente parte relevante da conduta posterior do acusado, além de existir admissão do próprio réu quanto ao envio das mensagens via PIX. O conjunto probatório, portanto, não revela uma narrativa isolada ou desprovida de suporte, mas, ao contrário, apresenta-se convergente quanto à prática das ameaças.
A ausência de filmagem do interior do apartamento, a inexistência de um pedido de socorro em tempo real ou o fato de determinadas testemunhas não terem presenciado a integralidade dos acontecimentos não são suficientes para gerar dúvida razoável, sobretudo diante da harmonia entre a prova oral e a documentação acostada aos autos. Dessa forma, demonstradas a autoria e a materialidade do delito, bem como o dolo de intimidar a vítima mediante promessa de mal injusto e grave, mostra-se inviável a absolvição postulada pela defesa, assim como a pretendida desclassificação para o delito de injúria, devendo ser mantida a imputação prevista no art. 147 do Código Penal.
O crime de ameaça prescinde de resultado naturalístico, por ser crime formal. Consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, desde que idônea a causar temor. No caso concreto, o dolo revelou-se direto e manifesto, configurando promessas sérias de morte capazes de vulnerar gravemente a paz de espírito e a liberdade psíquica da ofendida. O réu é agente culpável, penalmente imputável, detinha a potencial consciência da ilicitude de sua conduta e dele era plenamente exigível comportamento conforme o ordenamento jurídico.
Ausentes causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu A. A. M., qualificado nestes autos, como incurso nas sanções do artigo 147, §1º, c/c o artigo 71, caput, ambos do Código Penal, com a incidência das normas protetivas da Lei nº 11.340/2006.
IV - DOSIMETRIA DA PENA Atendendo ao sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal e às balizas do artigo 59 do mesmo diploma, passo à dosimetria da reprimenda. 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais A culpabilidade do réu deve ser valorada negativamente. O réu agiu com requinte de crueldade e impôs intensa tortura psicológica à vítima durante sua ação. O réu utilizou-se de simulação de asfixia mecânica por golpe de estrangulamento ("mata-leão"), chicoteou-se com cinto na presença da ofendida, cravou uma faca no sofá ao lado do corpo dela e simulou ordem de mutilações físicas por contato telefônico com terceira pessoa.
Esse proceder desborda do dolo ordinário do tipo de ameaça, demandando maior rigor punitivo. Os antecedentes do réu não serão valorados negativamente nesta primeira etapa para evitar bis in idem. Constata-se que o acusado ostenta condenação anterior definitiva nos autos da Ação Penal nº 0817787-80.2021.8.15.0001, com trânsito em julgado ocorrido em 24/02/2025 perante o 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande (ID 167807898 - Pág. 1-2).
Tal elemento consubstancia reincidência específica e será apreciado na segunda fase da dosimetria. As demais anotações constantes da certidão de antecedentes referem-se a procedimentos sem trânsito em julgado anterior aos fatos, motivo pelo qual deixo de considerá-los desfavoráveis. A conduta social do acusado não dispõe de elementos seguros nos autos para valoração, razão pela qual permanece neutra.
A personalidade do agente não possui elementos técnicos suficientes para valoração, permanecendo neutra. Os motivos do crime devem ser valorados de forma desfavorável. O delito foi impulsionado por ciúmes possessivos, sentimento de posse e controle absoluto sobre a parceira, estendendo-se a ciúmes do núcleo familiar da ofendida, configurando razão torpe que desborda das elementares típicas. As circunstâncias do crime revelam-se desfavoráveis, na medida em que o agente manteve a vítima em cárcere privado no interior de sua residência para proferir as ameaças, trancando o portão externo com cadeado, retendo a chave consigo e afirmando expressamente que ela dali não sairia com vida.
As consequências do crime devem ser valoradas de maneira negativa. O ato extrapolou as consequências normais da infração penal, tendo em vista que a vítima restou profundamente amedrontada e traumatizada, necessitando de acompanhamento e tratamento psicológico especializado, além de ter sido forçada a abandonar temporariamente seu lar para residir na casa de conhecidos. Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
A pena cominada ao crime de ameaça varia de 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção, Considerando a existência de 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis e adotando-se o critério de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito para cada vetorial negativamente valorada, verifica-se que o intervalo entre as penas abstratamente previstas é de 05 (cinco) meses.
Assim, cada circunstância judicial desfavorável corresponde ao acréscimo de 18 (dezoito) dias. Para as 04 (quatro) circunstâncias negativas, tem-se o acréscimo de 75 (setenta e cinco) dias, equivalente a 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias. Partindo-se da pena mínima de 01 (um) mês de detenção, fixo a pena-base em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 2ª Fase: Agravantes e Atenuantes Na segunda fase do cálculo da pena, há incidência da atenuante da confissão ainda que qualificada, de modo que deve ser reconhecida como atenuante, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao passo que incide a agravante da reincidência específica, artigo 61, inciso I, do Código Penal, decorrente de sua condenação com trânsito em julgado certificado em 24/02/2025 nos autos do processo nº 0817787-80.2021.8.15.0001 (ID 167807898), atinente a crimes perpetrados no contexto de violência doméstica. Tendo em vista que tratam-se de circunstancias preponderantes, art.67 do CP, compenso integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
De modo que permanece a pena-base inalterada, assim, fixo a pena intermediária em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 3ª Fase: Causas de Aumento e Diminuição Na derradeira fase dosimétrica, inexistem causas de diminuição da pena. Todavia, incide a causa de aumento de pena descrita no § 1º do artigo 147 do Código Penal, introduzida pela Lei nº 14.994/2024, visto que o crime foi cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar.
O texto legal determina a aplicação da reprimenda em dobro: "Art. 147, § 1º. Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro." Assim, fixo a pena final em 07 meses de detenção. Da Continuidade Delitiva Resta plenamente caracterizada a continuidade delitiva prevista no artigo 71, caput, do Código Penal, visto que o réu reiterou as ameaças de morte contra a mesma vítima em ocasiões sucessivas, no episódio presencial ocorrido em 24 de abril de 2026 e nas reiteradas transferências via Pix havidas nos dias 24 e 29 de abril de 2026, sob iguais condições de tempo, lugar e maneira de execução, devendo os atos subsequentes ser havidos como desdobramento dos anteriores.
Reconhecida a continuidade delitiva simples estabelecida no artigo 71, caput, do Código Penal, aplico a exasperação na fração mínima de 1/6 (um sexto), resultando numa pena definitiva de 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção.
V - DA DETRAÇÃO E DO REGIME PRISIONAL O art. 387, § 2º, do CPP determina que o tempo de prisão provisória deva ser descontado para fins de fixação do regime inicial. À espécie, o réu encontra-se preso preventivamente desde o dia 17 de junho de 2026, ou seja, há 3 meses e 1 dia. Embora a pena remanescente (5 meses e 4 dias) admita em tese o regime aberto ou semiaberto, mostra-se impositiva a fixação do regime fechado, diante da reincidência específica e das circunstâncias judiciais desfavoráveis valoradas na primeira fase da dosimetria, a teor do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal e da Súmula 269 do STJ, que dispõe: "SÚMULA N. 269: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais." Tese de julgamento: "1.
O regime inicial de cumprimento de pena pode ser fixado no semiaberto para réu reincidente, mesmo que a pena seja igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais." Assim sendo, ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis que demonstram acentuada reprovabilidade, resta obstada a incidência da Súmula nº 269 do STJ, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos moldes do artigo 33, § 2º e § 3º, c/c o artigo 59, ambos do Código Penal.
VI - DA SUBSTITUIÇÃO E DA SUSPENSÃO DA PENA É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, visto que o crime foi praticado com grave ameaça à pessoa em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que encontra óbice no artigo 44, incisos I e II, do Código Penal e no verbete da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, inviável a concessão de suspensão condicional da pena (sursis penal), consoante o artigo 77, incisos I e II, do Código Penal, haja vista a reincidência do réu em crime doloso e a valoração negativa de circunstâncias judiciais na dosimetria da pena.
VII - DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, impõe-se a análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva após a prolação da sentença condenatória. Persistem hígidos e contemporâneos os pressupostos e fundamentos da custódia cautelar preventiva (artigo 312 e artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal), notadamente para a garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psíquica da ofendida.
A gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do acusado restaram evidenciadas pelo cárcere privado com emprego ostensivo de faca, agressões psicológicas e ameaças contínuas de morte. Soma-se a isso o fato de que o réu é reincidente específico e praticou estas novas agressões durante o cumprimento de pena em regime aberto, estava com monitoração eletrônica, o que denota total ineficácia de medidas cautelares alternativas à prisão para conter a reiteração criminosa.
Ademais, o regime inicial fixado é o fechado, mostrando-se inteiramente compatível e proporcional a preservação da prisão cautelar. Dessa forma, mantenho a prisão preventiva de A. A. M., negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
VIII - DA REPARAÇÃO DE DANOS Acolho o pedido do Ministério Público para condenar o réu à reparação dos danos morais causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Em casos de violência doméstica, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria ofensa à dignidade, à honra e à tranquilidade psíquica da mulher. Desse modo, usando dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e artigo 91, inciso I, do Código Penal, fixo a quantia de um salário mínimo, no importe atual de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) como quantum indenizatório mínimo pelos danos morais suportados pela ofendida, corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data dos fatos (Súmula 54, STJ).
IX - PROVIDÊNCIAS FINAIS Uma vez transitada em julgado: a) Preencha e remeta o boletim individual, caso existente nos autos, ao IPC/PB, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigo 809 do Código de Processo Penal e artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba); b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral competente referente ao domicílio eleitoral do condenado para a suspensão dos seus direitos políticos, nos estritos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, haja vista a condenação criminal transitada em julgado c) Expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva e a encaminhe ao Juízo das Execuções Penais competente, para as providências relativas ao cumprimento da pena imposta, conforme a Lei de Execução Penal; d) Não havendo pendência de outras providências a serem tomadas após os atos de praxe e o cumprimento das determinações supra, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se os autos, em consonância com o disposto na Resolução n. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça; e) Determino a expedição e remessa imediata da guia provisória ao Juízo da Execução Penal, a quem deverá ser dirigido requerimento de transferência de domicílio penal (Penitenciária Padrão de Campina Grande para estabelecimento prisional situado nesta Capital) e de eventual progressão de regime, mediante demonstração do cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos; f) Em observância ao Enunciado nº 81 do FONAVID, caso o réu tenha interesse em realizar espontaneamente o pagamento do valor fixado a título de reparação mínima dos danos causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, poderá fazê-lo mediante depósito judicial vinculado aos presentes autos, devendo comprovar o respectivo pagamento.
Ressalte-se, contudo, que não haverá qualquer provocação ou intimação judicial destinada a compelir ou instar o réu ao pagamento voluntário, sendo a iniciativa exclusivamente sua. Havendo o depósito espontâneo, intime-se a vítima para que informe seus dados bancários, a fim de viabilizar a transferência do valor. Na ausência de pagamento espontâneo, ficam as partes orientadas de que o valor fixado a título de reparação mínima dos danos causados pela infração penal, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, constitui título executivo judicial e poderá ser executado pela vítima perante o juízo cível competente, sem prejuízo de eventual liquidação do valor remanescente, caso demonstrada a existência de danos superiores ao montante ora arbitrado.
Intimo, via expediente PJe, as partes, para que tomem ciência desta decisão.
Intime-se a vítima para que tome conhecimento desta sentença, nos termos do artigo 21 da Lei nº 11.340/2006.
Intime-se pessoalmente o réu acerca desta sentença, considerando encontrar-se preso. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
ADRIANO ARRUDA MONTENEGRO
Advogado
LUCIANO CARNEIRO DA CUNHA FILHO (OAB 17923/PB)
1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL PROCESSO NÚMERO: 0808213-68.2026.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P. -. P.
0. REU: A. A. M. Advogado do(a) REU: LUCIANO CARNEIRO DA CUNHA FILHO - PB17923
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra A. A. M.. Devidamente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação. A resposta à acusação apresentada pelo denunciado (ID 165234130) não elide de plano acusação, pois não demonstra manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato; ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do agente. De igual forma, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que esteja extinta a punibilidade do agente.
Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade. Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o denunciado e, nos termos do art. 399 do CPP, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 01/09/2026, pelas 08h30min, na sala 1º JVDM.
ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Esclareço que a audiência será realizada na modalidade híbrida, conforme as diretrizes traçadas pelas Resoluções nº 329/2020 e nº 680/2026, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e artigos 184, 185, 217 e 222, todos do CPP. A audiência virtual será realizada pela plataforma Zoom, no link https://us02web.zoom.us/j/6200761465, e/ou na sala de audiências do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, localizada no térreo do Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, sito à Av.
João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB. Para assegurar a proteção à dignidade da vítima de violência doméstica e familiar e evitar sua revitimização, o depoimento da ofendida será colhido preferencialmente de forma presencial, assegurado o seu direito de optar pela participação por videoconferência. Para tanto, as partes, seus advogados e os demais participantes do ato deverão zelar pela integridade psicológica da vítima, sendo expressamente vedada a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração, bem como a invocação de elementos relativos à sua vida sexual pregressa ou ao seu modo de vida, e a utilização de linguagem, informações ou materiais que ofendam a sua dignidade.
Ministério Público e Advogado intimados via minipac. Intimem-se vítima e testemunhas arroladas na denúncia. Quando da confecção do mandado/carta precatória, o cartório deverá observar os endereços/telefones constantes do IP. O oficial de justiça deve cientificar a vítima sobre seu direito de ser ouvida presencialmente, em ambiente reservado, seguro e de acolhimento, podendo ela manifestar, no momento da intimação, o desejo de prestar depoimento em ambiente virtual.
Se a vítima optar pela videoconferência, o oficial deverá informá-la sobre o link de acesso à audiência e orientá-la de que, caso a visualização da imagem do réu lhe cause constrangimento ou temor, sua oitiva ocorrerá de modo a evitar o contato visual direto, de acordo com o artigo 217 do CPP. A testemunha arrolada pela defesa comparecerá independente de intimações, sob pena de preclusão, dada a ausência de dados que possibilitem sua intimação.
Intime-se o acusado, que se encontra custodiado no Presídio Padrão de Campina Grande/PB, para, querendo, ser devidamente interrogado, ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas. Encontrando-se o acusado preso, requisite-se seu acesso à sala virtual de audiências ao Presídio Padrão de Campina Grande/PB.
Se a intimação for realizada por WhatsApp, o oficial de justiça deve confirmar o endereço atualizado da pessoa intimada, certificar o número de telefone, verificar se o intimado dispõe de internet e aparelho compatíveis com a videoconferência e informá-lo de que poderá comparecer ao Fórum caso enfrente dificuldades técnicas. Instruções essenciais para acesso à sala virtual: Acesso por dispositivo móvel: instale previamente o aplicativo ZOOM.
Acesso por computador: clique no link pelo navegador de internet. No dia do ato: conecte-se com 10 minutos de antecedência, com áudio e vídeo habilitados, e porte documento de identificação com foto. Canais de atendimento em caso de dúvidas, no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários: Telefone (83) 3214-3987, WhatsApp (83) 9143-5525 ou e-mail [email protected].
QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR): A presente decisão, assinada eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Publicada eletronicamente.
Cumpra-se, com urgência, em sendo o caso. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
LUCIANO CARNEIRO DA CUNHA FILHO
Advogado
LUCIANO CARNEIRO DA CUNHA FILHO (OAB 17923/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0808213-68.2026.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P. -. P.
0. REU: A. A. M. Advogado do(a) REU: LUCIANO CARNEIRO DA CUNHA FILHO - PB17923
DECISÃO
Vistos.
I.
RELATÓRIO
PROCESSUAL Trata-se de Ação Penal instaurada para apurar a prática, em tese, do crime de Ameaça (Art. 147, §1º do CP), na forma do Art. 71 do CP (continuidade delitiva), c/c Art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006, imputado a A. A. M. contra sua ex-companheira S.D.M.S., com quem manteve relacionamento por aproximadamente 3 meses (ID 160814209 - Pág. 56). O Réu teve sua prisão preventiva decretada em 08 de junho de 2026, nos autos em apenso de medidas protetivas nº 0806879-96.2026.8.15.2002 (ID 160769389), sendo o mandado cumprido em 17 de junho de 2026.
Em Audiência de Custódia realizada em 18 de junho de 2026, a legalidade da prisão foi ratificada pelo Juízo Plantonista (ID 161601869 - Págs. 68-69). O Ministério Público ofereceu Denúncia em 03 de junho de 2026 (ID 160814209 - Págs. 55-60), a qual foi recebida em 08 de junho de 2026 (ID 160880303 - Págs. 61-62). A Defesa constituiu advogado e apresentou Pedido de Revogação de Prisão Preventiva em 30 de junho de 2026 (ID 162051912 - Págs. 73-82).
A Defesa alegou, em síntese, que o Réu foi intimado das medidas protetivas em 30/04/2026 e, a partir de então, não descumpriu a ordem judicial, que os contatos apontados na representação (PIX de 24/04/2026) são anteriores à intimação formal, que estava internado em comunidade terapêutica para tratamento de dependência química e alcoolismo, que se encontrava monitorado por tornozeleira eletrônica, que sempre atendeu aos chamados judiciais e que não há prova técnica de agressão física.
Em observância ao disposto no Art. 12-C, §3º, da Lei nº 11.340/06, a vítima S.D.M.S. foi intimada (ID 162951781 - Pág. 111) e manifestou expressa discordância com a soltura do Réu, informando não se sentir segura com a possibilidade de revogação da prisão (ID 163230461 - Págs. 112-116). A vítima também se manifestou por intermédio da Defensoria Pública, requerendo o indeferimento do pedido de revogação (ID 163381817 - Págs. 124-125).
O Ministério Público, em seu parecer de 13 de julho de 2026 (ID 163457830 - Pág. 128), pugnou pelo indeferimento do pleito de liberdade, em atenção à manifestação da vítima e à subsistência dos fundamentos da cautelar. O Réu foi citado e, por meio de advogado constituído, ainda não apresentou resposta à acusação, estando em curso o prazo para tanto. Vieram os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido de liberdade.
II. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO A prisão preventiva, como medida extrema e subsidiária, pressupõe a prova da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria, além de um dos fundamentos previstos no Art. 312 do Código de Processo Penal e a observância das condições de admissibilidade do Art. 313 do mesmo diploma legal. No caso em tela, subsistem incólumes os pressupostos e fundamentos que determinaram a decretação da prisão preventiva, sendo imperativa a manutenção da custódia cautelar do Acusado.
1. DA ADMISSIBILIDADE DA PRISÃO (ART. 313, III, DO CPP) Apesar da alegação defensiva acerca da ausência de prova técnica de agressão física, a prisão é cabível com fundamento no Art. 313, inciso III, do CPP, que autoriza a medida se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena. O arcabouço probatório demonstra que os fatos (ameaça reiterada em contexto de violência psicológica) foram praticados pelo Réu contra a ex-companheira S.D.M.S., com quem manteve relação íntima de afeto pelo período de aproximadamente 3 meses, o que inequivocamente atrai a incidência da Lei Maria da Penha (ID 159615322 - Pág. 12).
A condição de admissibilidade prevista no Art. 313, III, do CPP, visa proteger a mulher em situação de violência, tornando cabível a decretação da preventiva independentemente do quantum de pena abstratamente cominada ao delito.
2. DA SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS (ART. 312 DO CPP) A custódia cautelar se justifica para a garantia da ordem pública e para assegurar a integridade física e psicológica da vítima, conforme previsão do Art. 312 do Código de Processo Penal. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do Réu são inegáveis e demonstram o risco concreto de reiteração delitiva e de descumprimento de eventual medida cautelar diversa.
A vítima narrou uma escalada de violência psicológica de extrema gravidade. Após o término do relacionamento em 21/04/2026, o Réu passou a persegui-la de forma obsessiva. No dia 24/04/2026, utilizando-se de transferências bancárias via PIX de valor irrisório (R$ 0,01) para burlar bloqueios em redes sociais, enviou mensagens de teor aterrorizante: "vc né doida, foda minha vida sua puta eu não tenho mais nada a perder pois bora se matar me bote na cadeia vc vai ver o inferno na sua vida" (ID 159615322 - Pág. 20).
Na mesma data, atraiu a vítima ao seu apartamento sob pretexto de reaver um notebook. No local, desferiu um soco na porta do guarda-roupa, dizendo que "se eu fizesse isso com você, eu mataria você". Exibiu uma faca que utilizara para rasgar os pertences da vítima e afirmou que a usaria para matá-la, cravando-a no sofá ao lado do corpo dela e dizendo "Se você ou você me mata, ou eu mato você" (ID 159615322 - Págs. 12-13).
Em seguida, mostrou uma toalha e um travesseiro, afirmando que tinha vontade de passar aquilo no pescoço dela, trancou o portão com cadeado e sentenciou: "Daqui hoje você só sai num caixão" (ID 159615322 - Pág. 13). Durante o cárcere, simulou golpe de estrangulamento ("mata-leão"), afirmando que teria aplicado o mesmo golpe na ex-companheira, e efetuou ligação para terceira pessoa ordenando agressões físicas contra a vítima (raspar cabelo, quebrar dentes).
A vítima só conseguiu evadir-se após o Réu adormecer por ingestão de medicação controlada (ID 159615322 - Págs. 13-14). Nos dias subsequentes, as ameaças persistiram. Em 29/04/2026, o Réu realizou mais de 10 novas transferências PIX com mensagens de ameaça de morte, incluindo "ESPERANDO TU MANDAR ME PRENDER PRA EU DE LÁ DE DENTRO MATAR TODOS VOCÊS" (ID 159615322 - Pág. 32). O temor da vítima foi ratificado por sua manifestação expressa ao Juízo (ID 163230461 - Págs. 112-116), onde declarou não concordar com a revogação da prisão e não se sentir segura com a possibilidade de o Réu quebrar novamente a medida protetiva.
A Defensoria Pública, em representação da ofendida, também requereu a manutenção da custódia, destacando que a prisão preventiva "tem sido fundamental para assegurar a segurança da Requerente, minimizando o risco de contato direto entre as partes" (ID 163381817 - Pág. 124). A periculosidade social do Réu é reforçada por seu histórico de violência doméstica. Conforme consta do sistema SEEU, o Réu registra condenação transitada em julgado pelo crime de ameaça e descumprimento de medidas protetivas no âmbito da Lei Maria da Penha (Processo nº 9000264-60.2025.8.15.0011), cumprindo pena em regime aberto à época dos novos fatos (ID 159615322 - Págs. 44-46).
Ademais, possui outros procedimentos envolvendo violência doméstica, com concessão de medidas protetivas em favor de outras ex-companheiras. A alegação defensiva de que não houve descumprimento das medidas protetivas por serem os PIX de 24/04/2026 anteriores à intimação formal (30/04/2026) não afasta a necessidade da prisão. O Réu demonstrou desprezo flagrante à integridade da vítima ao efetuar novas ameaças em 29/04/2026, justamente quando as providências de urgência estavam sendo processadas e implementadas pela Justiça.
A própria Defesa, ao peticionar ao Juízo Plantonista em data posterior, não logrou demonstrar que as medidas protetivas, uma vez implantadas e com o Réu ciente, seriam suficientes para conter seu ímpeto persecutório. O fato de o Réu estar monitorado por tornozeleira eletrônica e ter se internado voluntariamente para tratamento após os crimes não elide os fundamentos da prisão preventiva. A internação, embora positiva para sua reabilitação pessoal, não confere segurança jurídica à integridade física da vítima, que se viu obrigada a abandonar a própria residência, mudar de endereço e trocar contatos telefônicos para preservar sua vida, encontrando-se abrigada em casa de amigos (ID 159615322 - Pág. 25).
A dependência química não constitui causa de exclusão da responsabilidade penal e não impede a decretação ou manutenção da preventiva quando presentes os seus pressupostos. No caso, a gravidade concreta da conduta e a contumácia delitiva do agente - que praticou novos crimes enquanto cumpria pena em regime aberto por delito similar - afastam a suficiência das medidas cautelares do Art. 319 do CPP. Diante do cenário de violência e perseguição detalhado, que coloca em risco a vida e a saúde psicológica da vítima, a prisão preventiva se mostra como a única medida capaz de resguardar a ordem pública e, principalmente, de garantir a eficácia das medidas protetivas de urgência (Art. 312, §1º, do CPP).
As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no Art. 319 do CPP, seriam manifestamente insuficientes e inadequadas, considerando a periculosidade do agente demonstrada pelos fatos concretos narrados, especialmente as ameaças de morte reiteradas, a perseguição obsessiva, o cárcere privado com uso de arma branca e a existência de condenação anterior por crime similar em contexto de violência doméstica.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e com a manifestação da vítima, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa e MANTENHO a segregação cautelar de A. A. M., com fundamento nos Arts. 282, §6º, 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, c/c Art. 20 da Lei nº 11.340/2006. Providencie a Secretaria a inclusão da presente decisão no BNMP. DÊ-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Intime-se a vítima do teor desta decisão. Por fim, diante da inércia do advogado que representa o réu, intime-se pessoalmente o réu, no endereço em que fora citado, para, em dez dias, constituir novo advogado e ofertar defesa escrita, sob pena de ser-lhe nomeado defensor público para promover sua defesa. Silenciando, fica desde já nomeado o Defensor Público atuante neste juízo para promover a defesa do réu e ofertar defesa escrita em 20 dias.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GIOVANNI MAGALHÃES PORTO- Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
ADRIANO ARRUDA MONTENEGRO
Advogado
LUCIANO CARNEIRO DA CUNHA FILHO (OAB 17923/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0808213-68.2026.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P. -. P.
0. REU: A. A. M. Advogado do(a) REU: LUCIANO CARNEIRO DA CUNHA FILHO - PB17923
DECISÃO
Vistos.
I.
RELATÓRIO
PROCESSUAL Trata-se de Ação Penal instaurada para apurar a prática, em tese, do crime de Ameaça (Art. 147, §1º do CP), na forma do Art. 71 do CP (continuidade delitiva), c/c Art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006, imputado a A. A. M. contra sua ex-companheira S.D.M.S., com quem manteve relacionamento por aproximadamente 3 meses (ID 160814209 - Pág. 56). O Réu teve sua prisão preventiva decretada em 08 de junho de 2026, nos autos em apenso de medidas protetivas nº 0806879-96.2026.8.15.2002 (ID 160769389), sendo o mandado cumprido em 17 de junho de 2026.
Em Audiência de Custódia realizada em 18 de junho de 2026, a legalidade da prisão foi ratificada pelo Juízo Plantonista (ID 161601869 - Págs. 68-69). O Ministério Público ofereceu Denúncia em 03 de junho de 2026 (ID 160814209 - Págs. 55-60), a qual foi recebida em 08 de junho de 2026 (ID 160880303 - Págs. 61-62). A Defesa constituiu advogado e apresentou Pedido de Revogação de Prisão Preventiva em 30 de junho de 2026 (ID 162051912 - Págs. 73-82).
A Defesa alegou, em síntese, que o Réu foi intimado das medidas protetivas em 30/04/2026 e, a partir de então, não descumpriu a ordem judicial, que os contatos apontados na representação (PIX de 24/04/2026) são anteriores à intimação formal, que estava internado em comunidade terapêutica para tratamento de dependência química e alcoolismo, que se encontrava monitorado por tornozeleira eletrônica, que sempre atendeu aos chamados judiciais e que não há prova técnica de agressão física.
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
ADRIANO ARRUDA MONTENEGRO
Advogado
LUCIANO CARNEIRO DA CUNHA FILHO (OAB 17923/PB)
1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0808213-68.2026.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P. -. P.
0. REU: A. A. M. Advogado do(a) REU: LUCIANO CARNEIRO DA CUNHA FILHO - PB17923
DESPACHO
Vistos. Apesar de ainda não citado pessoalmente, o réu constituiu advogado, outorgando-lhe poderemos específicos para receber citação. Assim, intime-se o réu, por seu advogado, para apresentar resposta à acusação em dez dias. Vistas ao Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de revogação de prisão preventiva, em cindo dias.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Em observância ao disposto no Art. 12-C, §3º, da Lei nº 11.340/06, a vítima S.D.M.S. foi intimada (ID 162951781 - Pág. 111) e manifestou expressa discordância com a soltura do Réu, informando não se sentir segura com a possibilidade de revogação da prisão (ID 163230461 - Págs. 112-116). A vítima também se manifestou por intermédio da Defensoria Pública, requerendo o indeferimento do pedido de revogação (ID 163381817 - Págs. 124-125).
O Ministério Público, em seu parecer de 13 de julho de 2026 (ID 163457830 - Pág. 128), pugnou pelo indeferimento do pleito de liberdade, em atenção à manifestação da vítima e à subsistência dos fundamentos da cautelar. O Réu foi citado e, por meio de advogado constituído, ainda não apresentou resposta à acusação, estando em curso o prazo para tanto. Vieram os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido de liberdade.
II. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO A prisão preventiva, como medida extrema e subsidiária, pressupõe a prova da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria, além de um dos fundamentos previstos no Art. 312 do Código de Processo Penal e a observância das condições de admissibilidade do Art. 313 do mesmo diploma legal. No caso em tela, subsistem incólumes os pressupostos e fundamentos que determinaram a decretação da prisão preventiva, sendo imperativa a manutenção da custódia cautelar do Acusado.
1. DA ADMISSIBILIDADE DA PRISÃO (ART. 313, III, DO CPP) Apesar da alegação defensiva acerca da ausência de prova técnica de agressão física, a prisão é cabível com fundamento no Art. 313, inciso III, do CPP, que autoriza a medida se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena. O arcabouço probatório demonstra que os fatos (ameaça reiterada em contexto de violência psicológica) foram praticados pelo Réu contra a ex-companheira S.D.M.S., com quem manteve relação íntima de afeto pelo período de aproximadamente 3 meses, o que inequivocamente atrai a incidência da Lei Maria da Penha (ID 159615322 - Pág. 12).
A condição de admissibilidade prevista no Art. 313, III, do CPP, visa proteger a mulher em situação de violência, tornando cabível a decretação da preventiva independentemente do quantum de pena abstratamente cominada ao delito.
2. DA SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS (ART. 312 DO CPP) A custódia cautelar se justifica para a garantia da ordem pública e para assegurar a integridade física e psicológica da vítima, conforme previsão do Art. 312 do Código de Processo Penal. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do Réu são inegáveis e demonstram o risco concreto de reiteração delitiva e de descumprimento de eventual medida cautelar diversa.
A vítima narrou uma escalada de violência psicológica de extrema gravidade. Após o término do relacionamento em 21/04/2026, o Réu passou a persegui-la de forma obsessiva. No dia 24/04/2026, utilizando-se de transferências bancárias via PIX de valor irrisório (R$ 0,01) para burlar bloqueios em redes sociais, enviou mensagens de teor aterrorizante: "vc né doida, foda minha vida sua puta eu não tenho mais nada a perder pois bora se matar me bote na cadeia vc vai ver o inferno na sua vida" (ID 159615322 - Pág. 20).
Na mesma data, atraiu a vítima ao seu apartamento sob pretexto de reaver um notebook. No local, desferiu um soco na porta do guarda-roupa, dizendo que "se eu fizesse isso com você, eu mataria você". Exibiu uma faca que utilizara para rasgar os pertences da vítima e afirmou que a usaria para matá-la, cravando-a no sofá ao lado do corpo dela e dizendo "Se você ou você me mata, ou eu mato você" (ID 159615322 - Págs. 12-13).
Em seguida, mostrou uma toalha e um travesseiro, afirmando que tinha vontade de passar aquilo no pescoço dela, trancou o portão com cadeado e sentenciou: "Daqui hoje você só sai num caixão" (ID 159615322 - Pág. 13). Durante o cárcere, simulou golpe de estrangulamento ("mata-leão"), afirmando que teria aplicado o mesmo golpe na ex-companheira, e efetuou ligação para terceira pessoa ordenando agressões físicas contra a vítima (raspar cabelo, quebrar dentes).
A vítima só conseguiu evadir-se após o Réu adormecer por ingestão de medicação controlada (ID 159615322 - Págs. 13-14). Nos dias subsequentes, as ameaças persistiram. Em 29/04/2026, o Réu realizou mais de 10 novas transferências PIX com mensagens de ameaça de morte, incluindo "ESPERANDO TU MANDAR ME PRENDER PRA EU DE LÁ DE DENTRO MATAR TODOS VOCÊS" (ID 159615322 - Pág. 32). O temor da vítima foi ratificado por sua manifestação expressa ao Juízo (ID 163230461 - Págs. 112-116), onde declarou não concordar com a revogação da prisão e não se sentir segura com a possibilidade de o Réu quebrar novamente a medida protetiva.
A Defensoria Pública, em representação da ofendida, também requereu a manutenção da custódia, destacando que a prisão preventiva "tem sido fundamental para assegurar a segurança da Requerente, minimizando o risco de contato direto entre as partes" (ID 163381817 - Pág. 124). A periculosidade social do Réu é reforçada por seu histórico de violência doméstica. Conforme consta do sistema SEEU, o Réu registra condenação transitada em julgado pelo crime de ameaça e descumprimento de medidas protetivas no âmbito da Lei Maria da Penha (Processo nº 9000264-60.2025.8.15.0011), cumprindo pena em regime aberto à época dos novos fatos (ID 159615322 - Págs. 44-46).
Ademais, possui outros procedimentos envolvendo violência doméstica, com concessão de medidas protetivas em favor de outras ex-companheiras. A alegação defensiva de que não houve descumprimento das medidas protetivas por serem os PIX de 24/04/2026 anteriores à intimação formal (30/04/2026) não afasta a necessidade da prisão. O Réu demonstrou desprezo flagrante à integridade da vítima ao efetuar novas ameaças em 29/04/2026, justamente quando as providências de urgência estavam sendo processadas e implementadas pela Justiça.
A própria Defesa, ao peticionar ao Juízo Plantonista em data posterior, não logrou demonstrar que as medidas protetivas, uma vez implantadas e com o Réu ciente, seriam suficientes para conter seu ímpeto persecutório. O fato de o Réu estar monitorado por tornozeleira eletrônica e ter se internado voluntariamente para tratamento após os crimes não elide os fundamentos da prisão preventiva. A internação, embora positiva para sua reabilitação pessoal, não confere segurança jurídica à integridade física da vítima, que se viu obrigada a abandonar a própria residência, mudar de endereço e trocar contatos telefônicos para preservar sua vida, encontrando-se abrigada em casa de amigos (ID 159615322 - Pág. 25).
A dependência química não constitui causa de exclusão da responsabilidade penal e não impede a decretação ou manutenção da preventiva quando presentes os seus pressupostos. No caso, a gravidade concreta da conduta e a contumácia delitiva do agente - que praticou novos crimes enquanto cumpria pena em regime aberto por delito similar - afastam a suficiência das medidas cautelares do Art. 319 do CPP. Diante do cenário de violência e perseguição detalhado, que coloca em risco a vida e a saúde psicológica da vítima, a prisão preventiva se mostra como a única medida capaz de resguardar a ordem pública e, principalmente, de garantir a eficácia das medidas protetivas de urgência (Art. 312, §1º, do CPP).
As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no Art. 319 do CPP, seriam manifestamente insuficientes e inadequadas, considerando a periculosidade do agente demonstrada pelos fatos concretos narrados, especialmente as ameaças de morte reiteradas, a perseguição obsessiva, o cárcere privado com uso de arma branca e a existência de condenação anterior por crime similar em contexto de violência doméstica.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e com a manifestação da vítima, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa e MANTENHO a segregação cautelar de A. A. M., com fundamento nos Arts. 282, §6º, 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, c/c Art. 20 da Lei nº 11.340/2006. Providencie a Secretaria a inclusão da presente decisão no BNMP. DÊ-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Intime-se a vítima do teor desta decisão. Por fim, diante da inércia do advogado que representa o réu, intime-se pessoalmente o réu, no endereço em que fora citado, para, em dez dias, constituir novo advogado e ofertar defesa escrita, sob pena de ser-lhe nomeado defensor público para promover sua defesa. Silenciando, fica desde já nomeado o Defensor Público atuante neste juízo para promover a defesa do réu e ofertar defesa escrita em 20 dias.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GIOVANNI MAGALHÃES PORTO- Juiz de Direito