Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
- Advogado
- FABIO FRASATO CAIRES (OAB 20461/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0808214-21.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: VANIA LÚCIA DANTAS XAVIER
Vistos, etc. Trata de Ação de Busca e Apreensão, envolvendo as partes acima nominadas. O promovente ajuizou uma ação de busca e apreensão com fundamento em alienação fiduciária contra a parte demandada. Contudo, no curso do processo, e já expedido o mandado de busca e apreensão, a parte autora requereu a desistência da ação, antes da apreensão do veículo e citação da parte ré.
É o relatório.
Decido. Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência. O art. 485, VIII do C.P.C. dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
VIII – homologar a desistência da ação; Desnecessária a anuência da parte demandada, eis que ainda não houve a citação.
Posto isso, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pagas. Sem honorários, tendo em vista não ter ocorrido a angularização processual. Determino a baixa da restrição veicular via RENAJUD (ID: 105519941). Efetuada a baixa na restrição, arquivem os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 03 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
