Intimação
D- Órgão
- 7º Juizado Especial Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOCELIO JAIRO VIEIRA
- Advogados
- ISRAEL VIEIRA CARNEIRO (OAB 6123/PB), ALEKSON AZEVEDO MONTEIRO (OAB 5539/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0808280-70.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: JOCELIO JAIRO VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALEKSON AZEVEDO MONTEIRO - PB5539, ISRAEL VIEIRA CARNEIRO - PB6123 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DECISÃO
Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência do autor, em razão de ter tido seu plano de saúde cancelado, após ter sido demitido do emprego, sem ter sido oportunizado a ele manifestar interesse na sua manutenção, nos 30 dias seguintes ao desligamento, restando-lhe contratar outro plano, com prazo de carência. Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela para que seja determinado à empresa ré que torne sem efeito o contrato do plano de saúde novo e restabeleça o plano de saúde anterior, por prazo indeterminado, sem carência e sem co-participações, mediante pagamento da mensalidade anterior.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos. Aduz o aludido artigo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
