Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara de Família da Capital
- Classe
- Regulamentação de Visitas
- Destinatário
- ALINE BEZERRA DA SILVA
- Advogado
- ALINE BEZERRA DA SILVA (OAB 33096/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0808300-89.2024.8.15.2003 AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) REQUERENTE:
C. R. D. H.
C. Endereço: rua joaquim alves bezerra, 1490, BLA 402-A, gramame, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58067-324
REQUERIDO: M. S. T. Endereço: Rua João Suassuna, 32, CENTRO, DESTERRO - PB - CEP: 58695-000
Vistos os autos. O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse na causa. Como pontos controvertidos, fixo esclarecimentos de questões fáticas relevantes à definição da guarda, convivência e alimentos em favor da menor. Defiro a produção de prova oral requerida, consistente no depoimento pessoal e inquirição das testemunhas, conforme requerimentos de IDs. 122800834 e 123270256.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 / 04 / 2026, pelas 10:00 horas. Ainda não apresentado o rol de testemunhas, fixo o prazo comum de dez dias úteis para apresentação pelas partes que requereram a prova, com as especificações previstas no art. 450, do CPC, se possível, sob pena de preclusão, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimá-las, nos termos do art. 455, do CPC.
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou advogado que patrocina a causa em função do convênio de assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas, exceto se se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação Intimem-se as partes com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC¹. Serve o presente como mandado de intimação.
P.I. João Pessoa-PB, 06 de janeiro de 2026. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” ____________________________________________________________________________________________________________________________ ¹Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
