ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o
PROCESSO Nº: 0808301-16.2020.8.15.2003
AUTOR: JOANA PEREIRA DOS SANTOS RÉUS: ORGANIZAÇÃO IMOBILIÁRIA PLANALTO LTDA, CÍCERO HONORATO LEITE FILHO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por JOANA PEREIRA DOS SANTOS em face de IMOBILIÁRIA PLANALTO LTDA e CÍCERO HONORATO LEITE FILHO, todos devidamente qualificados. Em apertada síntese, alega a parte promovente (ID: 35718534) que possui de forma mansa, pacífica, ininterrupta e de boa-fé a posse da sobra de terreno composta pelos lotes 101 e 102 de matrícula n.º 12.487 – Cartório Carlos Ulysses, situado no loteamento Planalto Boa Esperança, bairro Valentina, Município de João Pessoa, medindo ao todo uma diminuta área de 162 m² (cento e sessenta e dois metros quadrados), sendo 7,0 m de frente com a Av.
Fortaleza e a Rua Comerciante Álvaro Antero Nascimento, 3,80 m de fundo e 30,00 m de cumprimento do lado direito. Aduz que embora o terreno esteja registrado em nome da Organização Imobiliária Planalto LTDA, representada pelo herdeiro Cícero Honorato Leite Filho, está na posse do bem sem nenhuma insurgência desde 31/03/1978, realizando diversas benfeitorias, pagamento de impostos e providências necessárias à manutenção e conservação do bem.
Junto à inicial vieram a certidão de registro de imóvel, croqui elaborado por engenheiro, dentre outros. Decisão deste Juízo determinando emenda à inicial com intuito de comprovar a situação de hipossuficiência propulsora da gratuidade judiciária, bem como a juntada de documentos que atestem a posse mansa, pacífica e ininterrupta (ID: 35921577). Emenda procedida pela promovente (ID: 36590140), restando deferida a gratuidade judiciária (ID: 38726119).
Expedido o edital de citação de todos os proprietários, e a quem possa interessar incluindo ausentes, incertos e desconhecidos (ID: 50180561). Expedido mandado de citação de Organização Imobiliária Planalto e Cícero Honorato Leite Filho, restando frutífera a citação no endereço deste último (ID: 50421938). Nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (ID: 58377682), a qual ofereceu contestação por negativa geral (ID: 61119489), impugnada no ID: 63579896.
Ato contínuo, a Organização Imobiliária Planalto compareceu ao feito requerendo a habilitação de causídico (ID: 64114894). Todavia, deixou de apresentar contrato social que atestasse os poderes de representação do sócio Bruno Stéfano Dutra Cabral Gomes, restando inerte quando indagada a respeito pelo Juízo, razão pela qual não anotada a habilitação (ID: 73735138). Intimadas para especificação de provas, a parte promovente aduziu expressamente não ter nada mais a produzir (ID: 75145224), assim como a Defensoria Pública na condição de curadora especial (ID: 7534976).
É o que importa relatar.
Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento.
I) DA NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO ADEQUADA DO IMÓVEL USUCAPIENDO Compulsando detidamente os documentos acostados junto à petição inicial, observo que a promovente e seu cônjuge adquiriram o lote 103 de matrícula 76.372, que por sua vez, fica localizado ao lado direito da área que se pretende usucapir (ID: 35718539). Outrossim, convém elucidar que a autora aduz que a área usucapienda consiste em fração do lote 102, mas requer nos pedidos o usucapião da integralidade dos lotes 101 e 102, referenciando, inclusive a passagem de uma rua no croqui colacionado no ID: 35718534, pág. 05 e ID: 35718537.
Partindo desse cenário e ausentes elementos hábeis no feito, observo a necessidade de individualização adequada da área objeto da pretensão de usucapião em análise, notadamente quando pode haver interesse público caso haja a incidência da Rua Álvaro Antero Nascimento.
Diante do exposto, para dirimir eventuais dúvidas quanto a localização do bem, determino:
I) que o cartório expeça mandado de constatação, a fim de que um oficial de justiça compareça ao logradouro da área usucapienda (lotes 101 e 102, da quadra 06, do loteamento Planalto da Boa Esperança situado no bairro Valentina, CEP 58065-156, João Pessoa-PB) para elaboração de CERTIDÃO PORMENORIZADA E CIRCUNSTANCIADA na qual conste descrição de eventuais benfeitorias, situação de conservação do bem, além da identificação e qualificação de eventuais confinantes; Junto ao mandado constar cópia da petição inicial e demais documentos anexos, como também desta decisão a fim de facilitar a localização pelo meirinho.
O oficial de justiça deve entrar em contato com a parte promovente no endereço Rua Flodoaldo Peixoto Filho, n.º 790, Valentina Figueiredo, CEP n.º 58.063-000, João Pessoa-PB, tão somente se persistirem dúvidas que impeçam a concretização da diligência.
II) que a parte promovente colacione ao feito registros fotográficos atualizados da área que pretende usucapir no prazo de 30 (trinta) dias - ATENÇÃO
III) no mesmo inteirinho de 30 (trinta) dias, que a parte promovente junte a certidão de inteiro teor integral e atualizada dos lotes objetos do pedido de usucapião – ATENÇÃO
IV) incumbe ainda a promovente juntar nos mesmos 30 (trinta) dias, outros documentos que atestem a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel pelo prazo exigido pela lei para a usucapião, como contas de luz, água, telefone, recibos de pagamento do IPTU, declaração de imposto de renda, dentre outros – ATENÇÃO
II) DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO, ESTADO DA PARAÍBA E MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Observo ainda que não fora realizada a intimação da União, Fazenda Pública Estadual e Municipal. Dessa forma, a serventia judicial deve proceder com a referida intimação da União (através da Advocacia Geral da União), como também do Estado e Município pelas respectivas procuradorias, para que demonstrem eventual interesse de intervenção no feito no prazo de 30 (trinta) dias.
No tocante a intimação do município de João Pessoa, constar a necessidade de juntar ao feito as fichas cadastrais dos imóveis e possível overlay da área.
III) DO DESCADASTRAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA Anoto por fim que a Defensoria Pública do Estado da Paraíba fora cadastrada equivocadamente nos autos na condição de curadora especial de réu revel citado por edital, nos termos do artigo 72, inciso II do C.P.C; isso porque, a diligência de citação e intimação da Organização Imobiliária Planalto e de Cícero Honorato Leite Filho restou frutífera no endereço deste último (ID: 50421938), não havendo a apresentação de contestação.
Dessa forma, observo que a revelia da parte promovida se operou na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil e não do artigo 72, II, de modo que, incabível a intervenção da Defensoria Pública como curadora especial. Logo, não conheço da contestação e da impugnação de ID’s: 61119489 e 63579896, ao passo que deixo consignada a revelia de Organização Imobiliária Planalto e de Cícero Honorato Leite Filho nos termos dos artigos 344, 231,e 335 do C.P.C.
Outrossim, de acordo com a pacífica jurisprudência, os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na hipótese em que o réu, citado para apresentar contestação, queda-se inerte, são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido, com a finalidade de decidir de forma justa e efetiva.
Ademais, a revelia não impede o julgador, caso repute necessário à formação de sua convicção, determinar a produção de provas destinadas a comprovar os fatos alegados na inicial. ISSO POSTO, INTIMEM as partes promovidas (pessoalmente – através de oficial de justiça no endereço indicado no ID: 50187287) para que, em 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir.
IV) DEMAIS DETERMINAÇÕES A fim de facilitar o cumprimento pela serventia judicial, seguem as determinações imprescindíveis para a efetivação da presente decisão - ATENÇÃO:
1. Expedir mandado de constatação, a ser cumprido pelo oficial de justiça (independente de custas – diligência do Juízo) tal como delineado no item I.1;
2. Cadastrar e intimar a União, Estado da Paraíba e Município de João Pessoa a fim de demonstrar eventual interesse no feito no prazo de 30 (trinta) dias; No tocante a intimação da procuradora do Município de João Pessoa, constar a determinação de apresentação da ficha cadastral e overlay da área usucapienda.
3. Proceder com o descadastramento da Defensoria Pública do Estado da Paraíba da condição de curadora dos réus;
4. Expedir mandado de intimação dos promovidos Organização Imobiliária Planalto e de Cícero Honorato Leite Filho nos termos indicados no item
III. Cumprido TODOS OS ITENS SUPRA, certifique-se e tornem conclusos para deliberações. João Pessoa, 05 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito