Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Cível da Capital
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- BANCO BRADESCO
- Advogado
- MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 1063/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0808301-80.2024.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
AUTOR: BANCO BRADESCO REU: MAQUIAR COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
SENTENÇA
Vistos, etc. BANCO BRADESCO, devidamente qualificado, por meio de advogado habilitado, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA, em face de MAQUIAR COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA, também qualificado, aduzindo, na oportunidade, as razões do pedido inicial. Juntou documentos. O feito tramitou normalmente, tendo a parte demandante acostado petição pugnando pela desistência do pedido, requerendo a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito (ID 93795980).
É o breve relatório.
Decido. O autor é o meio interessado na ação e não há motivo para duvidar da sua palavra, quando afirmou acerca da desistência da presente ação, restando apenas a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com base no art. 485, VIII do Código de Processo Civil de 2015. Denoto tratarem-se de direitos disponíveis. Nesse sentido, o CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (Lei nº 13.105/2015) assim dispõe: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…)
VIII – homologar a desistência da ação; § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” Assim, diante do pedido de desistência formulado, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Arquive-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. José Célio de Lacerda SÁ.
Juiz de Direito em Substituição.
