Sentença
Decisão- Órgão
- 5ª Vara de Família da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- ADRIANO MANZATTI MENDES
- Advogado
- ADRIANO MANZATTI MENDES (OAB 11660/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99143-9308 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0808315-30.2025.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assuntos: [Alimentos] EXEQUENTE: D.
L. D. S. R., R. D. S. R.
REQUERIDO:
V. R. D.
C.
Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos movido por D.
L. D. S. R., representado por sua genitora, em face de
V. R. D. C., objetivando o adimplemento de débito alimentar. Em razão da inadimplência do executado, foi decretada sua prisão civil, conforme decisão de ID 121377215. O mandado de prisão foi cumprido em 15 de janeiro de 2026, conforme comunicado de audiência de custódia juntado sob o ID 131541668. Posteriormente, a Defensoria Pública, na representação do executado, peticionou nos autos (ID 131873261), informando a celebração de um acordo com a parte exequente para a quitação da dívida.
Conforme o termo de acordo assinado pelas partes e juntado sob o ID 131873263, o débito total de R$ 7.251,52 (sete mil, duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos) foi negociado, com o pagamento imediato de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo comprovante consta no ID 131873262, e o parcelamento do saldo remanescente. Ao final, foi requerido o acolhimento do acordo e a consequente expedição de alvará de soltura em favor do executado.
É o breve relatório.
