Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- JORGE DE MELO SILVA
- Advogado
- STANLEY MAX LACERDA DE OLIVEIRA (OAB 17713/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0808316-15.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc… Jorge de Melo Silva propôs a presente ação contra o Estado da Paraíba para obter a conversão em pecúnia de dois meses de licença especial não gozada. Alega, em síntese, que ingressou na corporação em 15/08/2002 e que o direito se refere ao segundo decênio de atividade. A certidão do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE) apontou a existência de ações semelhantes, com destaque para o processo nº 0800444-02.2025.8.15.0981, em trâmite na 1ª Vara Mista de Queimadas, razão pela qual o autor se manifestou e requereu a reunião dos processos por prevenção.
Posteriormente, juntou aos autos requerimento administrativo protocolado em março de 2025. É o que importa relatar. O andamento regular do processo exige o saneamento prévio de inconsistências graves que impedem o regular prosseguimento da demanda. Dos autos, tem-se que o autor noticiou que o juízo da 1ª Vara Mista de Queimadas declinou da competência no processo nº 0800444-02.2025.8.15.0981 em favor deste Juizado.
Dessa forma, para evitar decisões conflitantes, é indispensável a formalização da apensação eletrônica/associação e a certidão de recebimento pela Escrivania, providência ainda não adotada. Por sua vez, observa-se que a presente ação foi proposta em 17/02/2025. Contudo, o requerimento administrativo apresentado pelo autor junto à Secretaria de Estado da Administração, possui data de 10/03/2025, ou seja, é posterior ao ajuizamento da demanda.
O interesse de agir deve estar presente no momento da propositura da ação. A ausência de prévia pretensão resistida na esfera administrativa pode gerar a extinção do processo sem resolução de mérito. Verifica-se, ainda, contradição fática na pretensão do autor. Enquanto a petição inicial pleiteia a conversão de licença especial referente ao segundo decênio, o requerimento administrativo posterior (juntado em agosto de 2025) postula expressamente a conversão de dois meses de licença especial do primeiro decênio.
Essa divergência compromete a delimitação do pedido e inviabiliza a análise da pretensão resistida. Destaca-se, por ventura, que o autor apresentou comprovante de residência recente, fatura de energia de fevereiro de 2025, que aponta seu domicílio na cidade de Queimadas/PB. No entanto, a procuração outorgada ao seu patrono foi assinada em 14/02/2022, ou seja, há mais de três anos, e indica endereço residencial no município de Patos/PB.
