Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara de Família da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- DIOGENES PARENTE PACHECO FILHO
- Advogado
- FLAVIA FERREIRA PORTELA (OAB 17673/PB)
S E N T E N Ç A AÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. GENITORA DO MENOR. ADMINSTRADORA DOS ALIMENTOS. PODER. DEVER FISCALIZATÓRIO DO GENITOR QUE NÃO DETÉM A GUARDA COM EXCLUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE MALVERSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. APRESENTAÇÃO DAS CONTAS COMPATÍVEIS COM AS DEPESAS APRESENTADAS. PARECER MINISTERIAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - A ação de prestação de contas compete a quem tiver o direito de exigí-las e a obrigação de prestá-las.
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA ajuizada por D. P. P. F., em desfavor de DEBORA DE SÁ ARAÚJO THE, genitora da menor ISABELA DE SÁ THE PARENTE, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. Em síntese, narra o autor que a promovida administra a pensão alimentícia paga por este em favor da filha menor, todavia, afirma que apesar do valor da pensão ser suficiente para as necessidades civis da menor, frequentemente a mesma exige aumento.
Assim, diante da recusa desta em prestar contas dos gastos com a educação e manutenção da menor, ajuizou a presente ação. Juntou documentos. Determinada emenda à inicial, o autor acostou o comprovante de pagamento das custas processuais. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação rebatendo os termos da exordial, fazendo juntada de planilha de despesas (ID nº 88596811, págs. 4,5,6 e 7), além de comprovantes referentes as despesas apontadas (ID nº 88596813), bem como extrato da fatura de cartão de crétido (ID nº 88596814).
Apresentada impugnação à contestação (ID nº 89940495). Instados para manifestação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. Encerramento da fase instrutória, intimando as partes, para querendo, apresentarem suas razões derradeiras. Razões finais apresentadas apenas pela parte autora (ID nº 97271492). Com vistas dos autos, o Ministério Público reputou boas as contas apresentadas pela parte requerente opinando pela extinção da ação.
É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/15, visto que, malgrado a matéria seja de fato e de direito, dispensa a produção de outras provas. Na espécie, observo que a planilha de cálculos inserida junto com a petição inicial conduz à conclusão irrefutável de que as contas se apresentam em ordem. Demais disso, observo que os valores apontados são compatíveis com os recibos anexados aos autos, os quais são idôneos a comprovar despesas em favor da menor, inexistindo malversação da verba alimentícia.
