Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808344-11.2024.8.15.2003 D E S P A C H O
Vistos, etc. No compulsar dos autos, verifica-se que oportunizada a manifestação acerca da especificação de provas, a primeira promovida (Mapfre Vida S/A) requereu a expedição de ofícios ao Comando do Exército e à Fundação Habitacional do Exército (FHE), bem assim a realização de perícia médica (Id nº 117700377), enquanto que a parte autora pugnou pela expedição de ofício à FHE e realização de perícia médica (Id nº 120221499).
É sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado, com fulcro no art. 139, II, do CPC, deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC). In casu, verifico que o pedido de produção de prova apresentado pela primeira promovida (Mapfre Vida S/A) merece prosperar; a uma, porque as informações pretendidas se mostram passível de obtenção a partir da cooperação dos órgãos indicados (Comando Militar a que o autor está vinculado e FHA); a duas, porque a controvérsia instaurada entre as partes relativamente à extensão da lesão, justificadora do pagamento do seguro, torna imprescindível a produção da prova médico-pericial.
Lado outro, não assiste razão à parte autora quanto ao pretenso encaminhamento de ofício ao FHE, com o intuito que "apresente neste juízo eventual ciência, assinatura ou rubrica do consumidor, que informe limitação ao pagamento de seguro contrato em porcentagem ou tabelamento por lesão na SUSEP". Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir provas que sejam impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias.
Assim, sabe-se que a validade das cláusulas contratuais de seguro (condições gerais) não depende diretamente da presença de assinatura e/ou rubrica do aderente em documento específico, bastando que se tenha dado oportunidade de conhecimento das referidas condições. Este entendimento, aliás, é remansoso na jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO - EXCLUSÃO DE COBERTURA EM CONDIÇÕES GERAIS COM REFERÊNCIA EXPRESSA NA APÓLICE.
Condições gerais de seguro integram respectiva apólice, quando há menção expressa nessa àquelas, o que impede posterior alegação de desconhecimento pelo segurado para obter cobertura contratualmente excluída, não havendo falar, em tal hipótese, em ausência de informação. (TJ-MG - Apelação Cível: 50080140820238130271, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 02/04/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MÉRITO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CABIMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DESCONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES DA APÓLICE. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA DO CONTRATO. PROPOSTA QUE FAZ EXPRESSA REFERÊNCIA ÀS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO QUE, POR SUA VEZ, CONTEMPLA OS PERCENTUAIS INCIDENTES PARA A INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA . REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...).
III. Razões de decidir.
3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois o percentual de invalidez foi considerado incontroverso em 40%.
4. A seguradora cumpriu seu dever de informação, pois a proposta do seguro fez referência às condições gerais, que incluíam os percentuais para indenização por invalidez permanente parcial.
5. A contratação do seguro foi validada por meio de aceite digital, comprovando que o segurado tinha ciência das condições do contrato.
6. A sentença foi reformada, afastando a condenação ao pagamento integral da indenização, e redistribuindo os ônus sucumbenciais para condenar o autor ao pagamento das custas e honorários.
IV. Dispositivo e tese.
7. Apelação cível parcialmente provida, reformando a sentença e redistribuindo os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: A contratação de seguro de vida por meio eletrônico, com a devida ciência das condições gerais e limitações da apólice, é válida e não gera direito à complementação da indenização em valor integral, se as cláusulas restritivas foram claramente informadas ao segurado. (...). (TJ-PR 00036892820238160001 São José dos Pinhais, Relator.: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 06/10/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2025).
Destarte, determino a expedição de ofício ao Comando da Marinha do Brasil, solicitando informações relativamente à situação militar da parte autora, ficha de afastamentos e relatório de inspeção da Junta Médica Oficial, desde a data em que ele ingressou na carreira militar até hoje, inclusive, atas de inspeção e a documentação referente a eventual afastamento atual. Determino, ainda, a expedição de ofício à Fundação Habitacional do Exército (FHE), solicitando informações acerca do certificado individual de seguro da parte autora, bem como toda a documentação relacionada à adesão inicial do autor ao seguro contratado, bem como, ao pagamento administrativo realizado.
Outrossim, defiro o pedido de realização de perícia médica. Para tanto, nomeio perito a pessoa do Dr. Carlos Frederico Torres Soares Boulitreau, Ortopedista, com endereço na Rua Severino Massa Spinelli, 340, apto 406, Tambaú, João Pessoa Tel. (83) 99971-9999 e e-mail [email protected], devendo o referido profissional ser intimado da nomeação, bem assim para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, ficando ciente que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início da perícia.
Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir, desde logo, o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre ela se manifestarem, devendo a parte promovida, em caso de concordância com a proposta, efetuar o depósito dos honorários periciais nos cinco dias subsequentes.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início à perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestarem. Intimem-se. João Pessoa, 07 de março de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito