Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família da Capital
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Destinatário
- MARIA DO SOCORRO BARBOSA DOS SANTOS
- Advogado
- ADRIANO MANZATTI MENDES (OAB 11660/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0808350-87.2025.8.15.2001
SENTENÇA
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL "POST MORTEM" PROMOVENTE: M. D. S. B. D. S. PROMOVIDOS:
I. M. A. D. S.; J. P. D. S. J. e P. M. A. D. S.
EMENTA: AÇÃO RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL "POST MORTEM" - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU - EXTINÇÃO DO PROCESSO. O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Vistos etc. M. D. S. B. D. S., devidamente qualificada nos autos, através de advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL "POST MORTEM", em razão do falecimento de JOSÉ PAULO DA SILVA, e em face de
I. M. A. D. S.; J. P. D. S. J. e P. M. A. D. S., igualmente qualificados, aduzindo os fatos contidos na inicial. No ID nº 108106722, a parte autora pediu a desistência da ação. RELATADOS,
DECIDO. É de se julgar extinto o presente processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação. Além do mais, a parte promovida ainda não apresentou contestação nos autos, sendo, portanto, desnecessária a sua anuência ao pedido de desistência, conforme preceitua o § 4º, do art. 485, do CPC. Como visto no ID Nº 108106722, a parte autora requereu a desistência da ação. Como ainda não existe defesa da parte promovida nos autos, desnecessário sua concordância.
Ante o exposto, diante da desistência da ação, com esteio no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas. P.
I. Transitada em julgado, arquive-se. João Pessoa, 25 de março de 2025. SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
